TJRN - 0800828-34.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800828- 34.2022.8.20.5118 Partes: MARIA DAS GRACAS JUSTINO DE ARAUJO x MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por MARIA DAS GRACAS JUSTINO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
O Município executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente e os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial - COJUD.
A COJUD juntou aos autos os cálculos e as partes foram intimadas para se pronunciarem a respeito.
A parte exequente manifestou concordância com os valores apontados e o Município de Jucurutu também se manifestou, não concordando com os cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante cálculos apresentados pela COJUD (ver ID nº 148837094 e anexos), o crédito da execução perfaz a quantia de R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais) que ao serem confrontados com os cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 24.286,54 – ver ID nº 116973902) apura-se um 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu excesso de execução na ordem de R$ 4.902,54 (quatro mil, novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados pela COJUD ver ID nº 148837094, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pela COJUD (ver ID nº 148837094) no quantum total de R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais) dos quais R$ 17.621,82 (dezessete mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) são devidos a MARIA DAS GRACAS JUSTINO DE ARAUJO e R$ 1.762,18 (mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) são devidos ao seu causídico Dr.
LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, Advogado OAB/RN 12.580, a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a exequente em 10% de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado, no entanto sua exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG- RPV, ao Município de Jucurutu/RN para que pague ao causídico(a)(s) o crédito exequendo atualizado –honorários sucumbenciais -, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. b) Decorrido o prazo do item “a” sem comprovação do pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio do crédito indicado na Requisição de Pequeno Valor, via SISBAJUD. b.1) Efetuado o bloqueio do item “b”, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu c) Decorrido o prazo do item “b.1” com impugnação da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso seja comprovado os autos o pagamento do saldo devedor ou decorrido o prazo do item “b.1” sem manifestação pela Fazenda Executada, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s). e) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s), utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); e.1) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. e.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. e.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:28
Outras Decisões
-
26/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800828-34.2022.8.20.5118 Autor: MARIA DAS GRACAS JUSTINO DE ARAUJO Réu: MUNICIPIO DE JUCURUTU ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre planilha de cálculos Intimar ambas as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem acerca do laudo pericial apresentado pela Contadoria Judicial - COJUD, nos termos do Despacho proferido.
Jucurutu/RN, 2 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário -
02/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/04/2025 14:18
Juntada de cálculo
-
26/03/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:20
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 27/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:42
Outras Decisões
-
06/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:57
Outras Decisões
-
21/11/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816579-24.2022.8.20.5001
Emanoel Lima de Queiroz
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 18:08
Processo nº 0810214-82.2023.8.20.0000
Karoline de Queiroz Rodrigues
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 16:43
Processo nº 0801431-23.2021.8.20.5125
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de California
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2022 18:26
Processo nº 0801431-23.2021.8.20.5125
Estado do Rio Grande do Norte
Marileide Moura Targino
Advogado: Rodrigo Pinheiro Nobre
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 09:00
Processo nº 0800828-34.2022.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:47