TJRN - 0810214-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0810214-82.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: KAROLINE DE QUEIROZ RODRIGUES Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira (OAB/RN 15.454) Agravada: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) Advogada: Luanna Graciele Maciel (OAB/RN 16.432) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por KAROLINE DE QUEIROZ RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo n.º 0843903-52.2023.8.20.5001, movido contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), indeferiu o pleito de urgência formulado na exordial, por entender ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Em seu arrazoado, a recorrente alegou, em suma, que: a) é aluna do curso de Medicina da instituição educacional agravada, havendo concluído o 11º período no semestre 2023.1, encontrando-se inadimplente com algumas mensalidades, haja vista a grave crise financeira pela qual atravessa a sua família; b) Entrou em contato com a recorrida para viabilizar a renovação de sua matrícula e a conclusão do curso, havendo a mesma sinalizado positivamente com a disponibilização do contrato, que foi prontamente assinado pela recorrente, mas depois a instituição voltou atrás e passou a exigir a quitação integral do débito; c) O Juízo a quo desconsiderou o fato de que a assinatura do contrato pelas partes demonstra a concordância com a renovação da matrícula, sendo esse o fundamento principal da tutela pretendida; d) “(...) corroborando com tudo quanto já exposto, a recorrida vem permitindo que a recorrente frequente as aulas, mas condicionou a formalização da rematrícula, para após a quitação das dívidas em aberto, sendo esse o motivo da irresignação da recorrente, primeiro porque esse não era o acerto inicial, segundo porque dessa forma, dificilmente a recorrente terá condições de concluir pagamento antes de encerrar o semestre, situação essa que faria a recorrente frequentar todas as aulas, mas ficar impossibilitada de realizar os testes ou ter qualquer registro das atividades realizadas (...)”; e) “(...) a probabilidade do direito autoral é flagrante, na medida em que lhe é permitido/assegurado exigir do prestador de serviços o cumprimento da oferta, que no presente caso, materializou-se através da disponibilização de contrato (assinado) e do boleto para renovação do vínculo acadêmico, sendo a urgência inconteste, na medida em que, comprovadamente, a aluna está no último período do curso, que se encerra em menos de dois meses (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da liminar, pediu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse a recorrida obrigada a proceder com a rematrícula da agravante no 12º período do curso de Medicina, mediante o pagamento da respectiva taxa.
No mérito, requereu a confirmação da medida antecipatória.
A decisão de págs. 152/155 indeferiu a medida de urgência postulada, havendo a parte recorrente protocolado agravo interno (págs. 156/161).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela APEC, que também se manifestou sobre o agravo interno interposto pela parte adversa. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, em 08.10.2023, foi proferida sentença indeferitória da petição inicial, restando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito do agravo de instrumento e, mais ainda, do agravo interno interposto pela recorrente, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:14
Prejudicado o recurso
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:50
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0810214-82.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: KAROLINE DE QUEIROZ RODRIGUES Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira (OAB/RN 15.454) Agravada: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 01 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator (em substituição) -
11/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0810214-82.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: KAROLINE DE QUEIROZ RODRIGUES Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira (OAB/RN 15.454) Agravada: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por KAROLINE DE QUEIROZ RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo n.º 0843903-52.2023.8.20.5001, movido contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), indeferiu o pleito de urgência formulado na exordial, por entender ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Em seu arrazoado, a recorrente alegou, em suma, que: a) é aluna do curso de Medicina da instituição educacional agravada, havendo concluído o 11º período no semestre 2023.1, encontrando-se inadimplente com algumas mensalidades, haja vista a grave crise financeira pela qual atravessa a sua família; b) Entrou em contato com a recorrida para viabilizar a renovação de sua matrícula e a conclusão do curso, havendo a mesma sinalizado positivamente com a disponibilização do contrato, que foi prontamente assinado pela recorrente, mas depois a instituição voltou atrás e passou a exigir a quitação integral do débito; c) O Juízo a quo desconsiderou o fato de que a assinatura do contrato pelas partes demonstra a concordância com a renovação da matrícula, sendo esse o fundamento principal da tutela pretendida; d) “(...) corroborando com tudo quanto já exposto, a recorrida vem permitindo que a recorrente frequente as aulas, mas condicionou a formalização da rematrícula, para após a quitação das dívidas em aberto, sendo esse o motivo da irresignação da recorrente, primeiro porque esse não era o acerto inicial, segundo porque dessa forma, dificilmente a recorrente terá condições de concluir pagamento antes de encerrar o semestre, situação essa que faria a recorrente frequentar todas as aulas, mas ficar impossibilitada de realizar os testes ou ter qualquer registro das atividades realizadas (...)”; e) “(...) a probabilidade do direito autoral é flagrante, na medida em que lhe é permitido/assegurado exigir do prestador de serviços o cumprimento da oferta, que no presente caso, materializou-se através da disponibilização de contrato (assinado) e do boleto para renovação do vínculo acadêmico, sendo a urgência inconteste, na medida em que, comprovadamente, a aluna está no último período do curso, que se encerra em menos de dois meses (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da liminar, pediu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja a recorrida obrigada a proceder com a rematrícula da agravante no 12º período do curso de Medicina, mediante o pagamento da respectiva taxa.
No mérito, requereu a confirmação da medida antecipatória. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada, ao menos nesta fase processual.
Isso porque, de fato, ao que exsurge dos autos, a simples assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais não garante a efetivação da rematrícula, pois o próprio instrumento (págs. 115/123), em sua cláusula II – DA MATRÍCULA E DA REMATRÍCULA, item 2.1.1. dispõe claramente o seguinte: (...) A matrícula somente será confirmada desde que inexista quaisquer débitos financeiros junto à CONTRATADA, de qualquer natureza, bem como mediante o pagamento regular e integral do valor correspondente à matrícula (primeira parcela da semestralidade), condições estas imprescindíveis para a realização da matrícula em cada semestre letivo. (...) – Grifos acrescidos.
E, na hipótese em tela, a inadimplência da discente é fato incontroverso e por ela própria reconhecido, não existindo, ao que parece, elementos suficientes para obrigar a instituição educacional a proceder com a rematrícula frente às pendências financeiras, as quais devem ser solucionadas para garantir que ela venha a colar grau ao final do semestre.
Por outro lado, não se pode afirmar que o simples fato de a aluna estar frequentando normalmente as aulas, por si só, seja suficiente para assegurar a rematrícula no semestre atual, pois a Universidade pode estar aguardando a quitação dos débitos existentes para que a conclusão do curso, já tão próxima, não reste prejudicada.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida.
II - Demonstrado, nos autos, que a quitação da matricula é condição para a prorrogação do contrato de prestação de serviços educacionais, cujo prazo de vigência é semestral, e incontroversa a prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino requerida e não comprovado o pagamento respectivo, a manutenção da sentença que indeferiu a matrícula do autor é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.018398-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) – Grifos acrescidos.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Prestação de serviços educacionais.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
Ausência de verossimilhança.
Autor que teve negada a matrícula para o ano de 2.020, devido à inadimplência.
Não comprovação da quitação dos débitos nos anos anteriores, desde o início do curso em 2.017 até o ano anterior ao da negativa, em 2.019.
Questionamentos aleatórios do aluno sobre eventual tentativa de solução.
Descabimento.
Documentos genéricos.
A recusa da matrícula, portanto, ocorreu de forma legítima, não se vislumbrando falha na prestação dos serviços que autorize qualquer cominação de obrigação ou indenização nas esferas moral e material.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007921-37.2020.8.26.0278; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Logo, diante da ausência de probabilidade de êxito recursal, não resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo dispensada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de concomitância dos requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela parte recorrente.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
18/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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