TJRN - 0816871-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
05/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
05/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
04/12/2024 21:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
04/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
29/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
29/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:41
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816871-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de julho de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816871-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116565661, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 22 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116565661.
Mossoró-RN, 22 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:03
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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10/03/2024 05:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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10/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 07:58
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816871-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada por MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS, já qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de valores a título de "Empréstimo sobre a RMC", os quais persistem desde dezembro de 2021.
Sustentou não ter pactuado o contrato que ensejou os aludidos descontos em seus proventos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados; além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e irregularidade na procuração outorgada pela autora.
Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à demandante.
No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado objeto da lide, pontuando que dele fez uso a parte autora, conforme faturas acostadas à defesa.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares trazidas pelo demandado.
No mérito, sustentou que o contrato acostado pelo demandado não cumpriu os requisitos legais para sua validade, eis que a parte autora é analfabeta, e não consta no instrumento juntado pelo réu a impressão digital da demandante, tampouco a assinatura de duas testemunhas.
Reiterou os termos iniciais.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Já o banco demandando requereu a designação de audiência de instrução, para oitiva da parte autora.
O pedido de realização de audiência de instrução foi indeferido na decisão de ID 114799008.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo banco promovido.
As preliminares de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e de procuração regular deve ser rejeitada, eis que não se verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC, pois a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos compatíveis e juridicamente possíveis, além da causa de pedir.
Ademais, consta nos autos procuração devidamente outorgada pela autora, além de declaração de residência, as quais, a meu ver, não possuem qualquer irregularidade.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, uma vez que os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais.
Portanto, rejeito todas as preliminares apresentadas pelo promovido e passo ao exame do mérito.
Na petição inicial, a parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, após o banco réu ter apresentado o suposto contrato, a autora argumentou pela existência de vícios insanáveis no negócio jurídico, eis que se trata de pessoa analfabeta.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela demandante, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Quanto à alegação de que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, não é razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou o TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 109295343), firmado eletronicamente pela autora em 22/10/2021, bem como as faturas mensais de cartão de crédito e o comprovante de transferência bancária (ID 109295345 e ID 109295348).
Significa dizer que a demandante assinou os referidos contratos de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou saque e recebeu em sua conta bancária os valores correspondentes, além de ter utilizado o cartão para a realização de diversas compras na cidade, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus proventos, quantias estas que correspondem ao valor mínimo da fatura.
No tocante à alegação de vício no negócio jurídico, como se sabe, o contrato de empréstimo consignado tem previsão na Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores, a qual foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, o art. 37, da Lei nº 6.015/73 determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei nº 6.015/73 a esse tipo de contrato que possui normatização específica na Lei nº 10.820/2003 e na IN nº 28/2008.
Conforme se extrai do art. 3º, III, da IN nº 28/2008, não há exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
Pelo contrário, a IN autoriza inclusive que a autorização se dê por meio eletrônico.
Eis a redação do art. 3, III e 5º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No caso em tela, a autora é pessoa analfabeta, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular firmado através de assinatura eletrônica.
Sendo assim, não há amparo legal para este Juízo declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme requer a parte autora.
E ainda que o contrato não preenchesse os requisitos legais, não seria o caso de restituição das parcelas descontadas da parte autora, bem como não seria o caso de condenação por danos morais, isso porque não restou impugnado pela demandante os documentos trazidos pelo réu relacionados à transferência do valor do empréstimo, tampouco o uso do cartão de crédito para a realização de compras, conforme restou comprovado com a juntada das faturas de ID 109295345.
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos valores decorrentes de um contrato, seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816871-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu apresentou pedido de audiência de instrução.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ao ID 112845772, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/02/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:26
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:26
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816871-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 05:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816871-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109295336 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109295336.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 14:49
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:59
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2023 16:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816871-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA EURIDES DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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