TJRN - 0839394-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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27/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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19/11/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839394-78.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ROMULO MELO DE SABOIA *23.***.*09-68 REU: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PIPA MARITIMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Francisco Rômulo Melo de Saboia, denominada RS CONSULTORIA DE VENDAS, em face de Hospedar Participações e Administração LTDA, composto pelas empresas, Comgest Comercialização e Gestão Imobiliária LTDA, Encantos de Itaperapua Apart Service LTDA, Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações LTDA, Hospedar Pipa Marítimo Incorporações LTDA, todos qualificados, ocasião em que requer o demandante o pagamento referente a um contrato celebrado entre ele e as demandadas.
Certidão de Id. 118376912 atesta a realização da citação por meio de e-mail.
Certidão de Id. 124959075 declara que: em 24/04/2024, decorreu o prazo para que a parte RÉ se manifestasse. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, CPC/15.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC/15: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Analisando os autos, tenho que o ato citatório não restou – efetivamente – realizado.
Explico.
O ato citatório em questão se deu de forma eletrônica – via e-mail – o qual encontra-se jungido ao ID. 118377623.
Ocorre que, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução nº 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a pessoa citada não respondeu às mensagens enviadas, de modo que não há nenhuma manifestação da parte demandada no diálogo apresentado no Id. 118377623.
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a intimação/citação de Id. 105173459.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID 118377623) e as certidões ID 118376912 e ID 124959075, bem como determino que se proceda como nova realização do ato citatório, com a subsequente concessão do prazo para apresentar defesa.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:30
Outras Decisões
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16/07/2024 00:36
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:05
Juntada de diligência
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23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839394-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROMULO MELO DE SABOIA *23.***.*09-68 REU: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PIPA MARITIMO INCORPORACOES LTDA DESPACHO Audiência de conciliação em Id. 109538926 Cite-se a parte demandada ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA, no endereço indicado na petição Id. 109603049, qual seja, Rua das Bromélias, s/nº, quadra H, lotes 13 e 14, CEP: 45810000, Village I, Porto Seguro/BA, ou por e-mail, através de sua sócia ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS, que reside na Rua 500, lote 501, quadra 103, casa 107, setor Meireles, Santa Maria/DF, CEP: 72583-250, com endereço eletrônico:[email protected].
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 00:54
Decorrido prazo de COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:22
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:10
Decorrido prazo de COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:28
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:19
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0839394-78.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 108731797, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:32
Juntada de diligência
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10/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:05
Juntada de diligência
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10/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:01
Juntada de diligência
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10/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:58
Juntada de diligência
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09/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:00
Juntada de diligência
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06/10/2023 06:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0839394-78.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 25/10/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY5MjI0NjctNWM4OC00ZDk2LThjNjItMjEzMWQ4MzZmOGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 26/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839394-78.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ROMULO MELO DE SABOIA *23.***.*09-68 REU: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PIPA MARITIMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Francisco Rômulo Melo de Saboia, denominada RS CONSULTORIA DE VENDAS, em face de Hospedar Participações e Administração LTDA, composto pelas empresas, Comgest Comercialização e Gestão Imobiliária LTDA, Encantos de Itaperapua Apart Service LTDA, Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações LTDA, Hospedar Pipa Marítimo Incorporações LTDA, todos qualificados, ocasião em que requer o demandante o pagamento referente a um contrato celebrado entre ele e as demandadas.
Preenchido os requisitos da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela demandante, e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 6 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:13
Deferido o pedido de
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04/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
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03/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839394-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROMULO MELO DE SABOIA *23.***.*09-68 REU: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA, ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PIPA MARITIMO INCORPORACOES LTDA DESPACHO Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente a parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem à conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º do CPC, intime-se o autor, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que anexe aos autos comprovante de imposto de renda dos 3 (rês) últimos meses.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante ao recolhimentos das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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