TJRN - 0827877-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RENATO DANTAS DE PAIVA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA OUTRO HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO DE PAIVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário destinada à partilha do monte sucessível de JOÃO DE PAIVA COSTA, falecido em 22 de maio de 2021 (Certidão de Óbito - Id 81779818).
Por decisão lançada no Id 133812012, foi autorizada a venda do veículo Ford Focus SE AT 2.0 SC, determinando-se o depósito do valor correspondente à avaliação fiscal (R$ 56.755,00) em conta judicial.
Na mesma ocasião, determinou-se a exclusão da partilha do apartamento nº 1603, localizado no Edifício Ruth Galvão, registrado em nome da companheira FRANCISCA GOMES DA SILVA, diante da existência de regime de separação obrigatória de bens e da ausência de comprovação de esforço comum, matéria que deve ser discutida em ação própria.
Determinou-se ainda a realização de sobrepartilha em relação aos seguintes bens: (i) Apartamento nº 104 no Residencial Villa Jardins, em razão de cláusulas de indisponibilidade; (ii) Sala comercial nº 1309, no Edifício Giovanni Fulco, por ausência de regularização no registro imobiliário; (iii) Bens móveis da última residência do falecido, pela ausência de comprovação de titularidade.
Foram também fixadas diligências, com a intimação da parte inventariante para: (i) apresentar documentos atualizados acerca de eventuais dívidas fiscais (IPVA, IPTU, entre outros); (ii) manifestar-se sobre os aluguéis dos imóveis, conforme pleito da companheira sobrevivente; (iii) apresentar esboço de partilha amigável.
Determinou-se, igualmente, a intimação da companheira sobrevivente para se manifestar sobre: (i) a liberação de valores para pagamento de dívidas do espólio; e (ii) a proposta de plano de partilha.
O pedido da companheira sobrevivente para expedição de ofício à Secretaria Municipal de Tributação foi indeferido, por se tratar de atribuição exclusiva do inventariante.
Após o cumprimento das diligências, determinou-se a remessa dos autos à Fazenda Pública para manifestação.
A parte inventariante interpôs embargos de declaração (Id 138123876), sustentando omissão e contradição na decisão embargada.
Afirma, inicialmente, que há omissão/contradição quanto à exclusão do apartamento nº 1603, no Condomínio Ruth Galvão, do acervo partilhável, sob o argumento de que seria necessária a comprovação de esforço comum para sua inclusão, à luz da Súmula 655 do STJ.
Sustenta que a controvérsia sobre a existência de esforço comum já foi definitivamente resolvida no processo nº 0830776-18.2021.8.20.5001, de Reconhecimento de União Estável, que tramitou perante a 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, no qual foi reconhecida a união estável sob o regime da separação obrigatória de bens, em razão da idade superior a 70 anos do falecido, e em que restou comprovado, inclusive por confissão da companheira FRANCISCA GOMES DA SILVA, que ela era financeiramente dependente do falecido, afastando-se, assim, qualquer hipótese de esforço comum.
Defende, portanto, que não subsiste controvérsia a justificar a remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, pois a matéria já foi definitivamente decidida em ação própria, e que o imóvel deve retornar ao acervo hereditário.
Alega, ainda, que os documentos constantes nos autos — inclusive petições e vídeos — comprovam que não houve contribuição da companheira na aquisição de bens, razão pela qual entende que o imóvel excluído deve retornar ao acervo hereditário.
Aponta, ainda, erro material na decisão, que teria atribuído ao falecido as cláusulas de indisponibilidade sobre o imóvel nº 104, no Residencial Villa Jardins, sendo que essas decorrem de ações contra a Construtora Cameron, conforme certidão de Id 84336840.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: (i) sanar a omissão quanto à valoração da prova relativa à inexistência de esforço comum e incluir o imóvel do Condomínio Ruth Galvão no monte partilhável; (ii) manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de concorrência da companheira sobrevivente com os herdeiros, à luz dos arts. 1.641 e 1.829, I, do Código Civil; (iii) corrigir o erro material relativo à titularidade das ações que motivaram a indisponibilidade do imóvel nº 104, esclarecendo que não recaem sobre o falecido.
Posteriormente, em 18 de janeiro de 2025 (Id 140346693), foi apresentado aditamento aos embargos, reiterando os fundamentos anteriores.
Aduz que, à vista da sentença proferida no processo nº 0830776-18.2021.8.20.5001, que reconheceu a união estável sob o regime da separação obrigatória de bens, em virtude da idade do falecido, o ônus da prova competia à companheira, que deveria comprovar eventual direito em ação própria, o que não ocorreu.
Ressalta a inexistência de prova de doação do imóvel ou recolhimento de ITCMD, o que afasta qualquer presunção de liberalidade.
Aponta, ainda, que os dados do imposto de renda do falecido evidenciam redução patrimonial nos últimos anos de vida, o que fragiliza a tese de aquisição decorrente de esforço comum, especialmente considerando que era a companheira quem administrava as finanças.
Por fim, menciona contradição na conduta da companheira, que se vale do regime de separação obrigatória para excluir bens do inventário, mas, ao mesmo tempo, pretende concorrer na herança sobre bens particulares.
Reitera o pedido de correção do erro material quanto ao imóvel nº 104, do Residencial Villa Jardins, cujas indisponibilidades não recaem sobre o falecido, mas sim sobre a construtora vendedora.
Requer, em conclusão, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para: (i) reincluir o bem excluído no acervo hereditário; (ii) afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente; e (iii) corrigir o erro material identificado. É o breve relatório.
Decido.
Embora tenha sido determinado no despacho de Id 143122745 que o setor competente certificasse a tempestividade dos embargos de declaração e das respectivas contrarrazões, verifica-se que nenhuma providência foi adotada.
Em consulta à aba "Expedientes" do sistema PJe, constata-se que a parte inventariante foi intimada em 22 de novembro de 2024, com ciência registrada em 2 de dezembro de 2024.
Os embargos de declaração (Id 138123876) foram protocolados em 6 de dezembro de 2024, ao passo que o aditamento correspondente (Id 140346693) foi apresentado apenas em 18 de janeiro de 2025.
Dessa forma, considerando que o prazo final para interposição dos embargos de declaração se encerrava em 9 de dezembro de 2024, reconheço a tempestividade dos aclaratórios e a intempestividade do aditamento.
Diante do seu caráter infringe, a parte embargada foi intimada para apresentar suas contrarrazões (Id 145339130), alegando inexistência de vícios e caráter protelatório dos embargos, afirmando que a decisão já enfrentou todas as questões suscitadas e que a sentença anterior reconheceu apenas a união, sem tratar da partilha de bens.
Sustenta que a decisão observou corretamente a Súmula 655 do STJ, que exige ação própria para discussão sobre esforço comum na aquisição de bens em união sob separação obrigatória.
Afirma que cuidar do lar e da família pode configurar contribuição, mas que a controvérsia envolve matéria de alta indagação, inviável no rito do inventário.
Acrescenta que os embargantes apenas reiteram argumentos já analisados, sem apontar erro material concreto.
Requerendo o não conhecimento dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
No tocante à alegada omissão e contradição, razão não assiste à parte embargante.
A decisão embargada fundamentou, de forma clara, que a exclusão do imóvel do Edifício Ruth Galvão decorreu da ausência de comprovação de esforço comum e da incidência da Súmula 655 do STJ, reconhecendo tratar-se de matéria de alta indagação, a ser discutida em ação própria, nos termos do art. 612 do CPC.
Tais fundamentos, inclusive, foram reafirmados nas contrarrazões, que esclarecem que a sentença na ação de reconhecimento de união estável limitou-se a reconhecer a convivência, sem análise acerca da comunicação patrimonial.
Ainda que a sentença de reconhecimento da união tenha reconhecido o regime de separação obrigatória, isso não afasta a necessidade de prova específica quanto à comunicação patrimonial, a ser produzida em ação autônoma.
A alegação de confissão da companheira possui conteúdo interpretativo, não substituindo o meio processual adequado.
A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre a inclusão de imóvel registrado em nome da companheira, com base em argumentos de mérito, especialmente uma suposta confissão e a existência de sentença anterior não pode prosperar, pois a decisão observou corretamente os precedentes do STJ.
No que tange ao alegado erro material quanto à indisponibilidade do imóvel no Residencial Villa Jardins, verifica-se que a certidão mencionada de Id 84336840 refere-se a ações ajuizadas contra a Construtora Cameron, e não contra o falecido, razão pela qual acolho parcialmente os embargos, tão somente para corrigir a fundamentação nesse ponto específico, sem modificação no conteúdo da decisão quanto à sobrepartilha do referido bem.
Ademais, não verifico caráter protelatório nos embargos, motivo pelo qual afasto a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente apenas para corrigir erro material quanto à origem das indisponibilidades do imóvel situado no Residencial Villa Jardins, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão embargada.
Por conseguinte, aguarde-se o decurso de prazo legal do presente decisum, após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se no que couber a decisão de Id 133812012.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RENATO DANTAS DE PAIVA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA OUTRO HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO DE PAIVA COSTA DESPACHO Considerando o caráter infringente conferido aos embargos de declaração (Ids 138123876 e 140346693), intime-se a parte contrária, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC.
O setor competente da secretaria unificada deverá certificar a tempestividade dos aclaratórios e das contrarrazões.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 17:55
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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26/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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25/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RENATO DANTAS DE PAIVA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA OUTRO HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO DE PAIVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se Ação de Inventário que visa proceder a partilha do monte sucessível de JOÃO DE PAIVA COSTA, falecido em 22 de maio de 2021 (certidão de óbito - Id 81779818).
Por petição de Id 124758492, o inventariante, requereu: 1.
Disposição antecipada para a venda do veículo Ford Focus SE AT 2.0 SC, 2016/2017, para evitar maior depreciação do bem com prestação de contas do inventariante sobre os valores recebidos; 2.
Liberação de R$ 35.110,71 (trinta e cinco mil, cento e dez reais e setenta e um centavos) para pagamento de dívidas fiscais do espólio, referente ao IPVA do veículo FORD FOCUS, IPTU dos imóveis situados à Rua José Eurico, assim como do Edifício Ruth Galvão e da Sala Comercial 1309, bem como de valores inscritos na Dívida Ativa, com prestação de contas posterior; 3.
Definição dos bens a serem remetidos para sobrepartilha, devido à sua litigiosidade ou dificuldade de liquidação (art. 669, III do CPC) incluindo: I.
Apartamento nº 104, Residencial Villa Jardins, situado em Emaús, Parnamirim, que está sob litígio, pois a Construtora Cameron registrou várias indisponibilidades judiciais sobre o imóvel.
II.
Imóvel comercial na Av.
Prudente de Morais, Condomínio Empresarial Giovanni Fulco, esclareceu que, embora o IPTU esteja em nome do falecido, o imóvel continua registrado em nome do anterior proprietário, Noel Pinheiro Bastos.
Sugere a necessidade de ação de adjudicação ou usucapião para regularizar a propriedade, destacando que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado em 2001, permanecendo sob posse do falecido por mais de 20 anos; III.
Bens retirados pela companheira do falecido. 4.
Decisão sobre a inclusão do apartamento nº 1603, Edifício Ruth Galvão, no monte-mor, considerando que apesar de estar registrado no nome da companheira sobrevivente (separação obrigatória de bens), supostamente adquirido com recursos exclusivos do falecido; 5.
Autorização para a apresentação do plano de partilha após definição dos bens, com os desdobramentos fiscais necessários.
Por fim, o inventariante informa que o outro herdeiro Fernando Henrique Dantas de Paiva, concorda com a venda do automóvel Ford Focus SE AT 2.0 SC, 2016/2017.
Em despacho de Id 129499782, foi fixada a intimação da companheira sobrevivente, por advogado, para se manifestar sobre os termos da referida petição, assim como à Fazenda Pública, para pronunciar-se sobre o pedido de disposição antecipada do bem.
A companheira sobrevivente apresentou manifestação sobre questões levantadas pelo inventariante no Id 131899580, referente à inclusão e administração de bens, alega que: 1.
O imóvel localizado no Edifício Ruth Galvão é de sua propriedade exclusiva e não deve ser incluído no inventário, uma vez que a união estável com o falecido foi regida pelo regime de separação total de bens, não sendo passível de partilha, requerendo sua exclusão 2.
Contesta a liberação de valores para pagamento de débitos fiscais, solicitando especificação detalhada desses débitos; 3.
Requer a prestação de contas detalhada dos aluguéis recebidos dos imóveis de Capim Macio e no Edifício Giovanni Fulco, administrados pelo inventariante; 4.
Solicita também que a Secretaria de Tributação do Município seja oficiada para fornecer uma relação completa dos imóveis vinculados ao CPF do falecido, discriminando os débitos existentes. 5.
Sustenta que no tocante aos móveis e utensílios domésticos questionados pelo inventariante, tais bens não devem ser incluídos no inventário.
Argumenta que os itens, como fogão, geladeira e móveis diversos, foram adquiridos durante a união estável, constituindo parte do patrimônio comum do casal e, em alguns casos, adquiridos exclusivamente por ela. 6.
Discorda da inclusão da Sala Comercial no Edifício Giovanni Fulco na sobrepartilha com base na justificativa de que o bem não possui documentação completa.
Alega que tal imóvel pertence ao patrimônio do falecido e deve ser incluído na partilha do espólio.
A Fazenda Pública (Id 132067430), não se opôs à venda do veículo, desde que o valor obtido com o aludido negócio seja depositado em conta judicial vinculada a esse processo (DJO), de modo a garantir o pagamento do ITCD e os quinhões dos herdeiros.
Assim como não se opôs a liberação do valor indicado via alvará, condicionando sua aprovação a ser usado exclusivamente no pagamento de dívidas tributárias estaduais e municipais (IPVA’s e IPTU’s), conforme documento de Id 132068993. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se Ação de Inventário que visa proceder a partilha do monte sucessível de JOÃO DE PAIVA COSTA, falecido em 22 de maio de 2021, na qual pende de apreciação, o pedido de disposição antecipada para a venda do automóvel Ford Focus, liberação de valores para pagamento de dívidas fiscais do falecido, definição dos bens a serem remetidos à sobrepartilha, autorização para apresentação do plano de partilha, após a definição dos bens, inclusão ou exclusão da partilha do imóvel localizado no Edifício Ruth Galvão, inclusão ao monte mor da sala comercial situado no Edifício Giovanni Fulco, expedição de ofício.
Passo a apreciar o requerimento de disposição antecipada quanto ao automóvel Ford Focus SE AT 2.0 SC, Ano 2016, Modelo 2017, Cor Branca, Placa QGT 2813, Renavam 1117811333 integrante dos monte sucessível do autor da herança, conforme documentos de Ids 91164916 (CRLV), 101323446 (avaliação tabela FIPE) e 101323475 (extrato DETRAN), formulado na petição de Id 99162349 e reiterado na petição de Id 124758492, para evitar maior depreciação do bem, assim como para pagamento de dívidas fiscais do espólio referente ao IPVA do veículo, bem com IPTU dos imóveis de situados à Rua José Eurico e do Edifício Ruth Galvão e da sala comercial nº 1309.
Com vista dos autos a Fazenda Pública (Id 122589850), avaliou o bem objeto do presente pleito de disposição antecipada, em R$ 56.755,00, assim como não se opôs à venda do veículo, desde que o valor obtido com o aludido negócio seja depositado em conta judicial vinculada a esse processo (DJO), de modo a garantir o pagamento do ITCD e os quinhões dos herdeiros (Id 132067430), observando que independente de quanto for obtido com a venda, o tributo incidirá sobre o valor do bem estimado por ocasião do lançamento via Unidade Virtual de Tributação (UVT).
Pois bem. É plenamente possível no plano jurídico a disposição onerosa de bem(ns) que consta(m) em processo de inventário/arrolamento não finalizado, mesmo que ainda não tenha havido a(s) partilha(s), sendo o(s) mesmo(s) considerado(s) parte da herança ou do direito à sucessão aberta.
Todavia, para a efetivação do predito negócio jurídico, faz-se necessária a autorização judicial por meio da expedição de alvará(s), em obediência ao disposto no art. 619, I do CPC c/c art. 1793, § 3º do CC Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO.
CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS.
POSSIBILIDADE.
INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE, OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0006197-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 10.08.2020 - grifos acrescidos).
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, além da manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual (Id 132067430), DEFIRO O PEDIDO de disposição onerosa antecipada referente ao automóvel Ford Focus SE AT 2.0 SC, Ano 2016, Modelo 2017, Cor Branca, Placa QGT 2813, Renavam 1117811333, conforme documentos de Ids 91164916 (CRLV), 101323446 (avaliação tabela FIPE) e 101323475 (extrato DETRAN) ressaltando que para o lançamento tributário será considerada a estimativa fiscal, em seu item 1, anexada pelo Id 122589850 (R$ 56.755,00), independentemente de quantia efetivamente recebida pela alienação de tal bem.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Na sequência, expeça-se o devido Alvará, autorizando a inventariante quanto à disposição onerosa antecipada (arts. 619, I do Código de Ritos c/c art. 1793, § 3º do Código Civil) do imóvel.
Ultrapassado este questionamento, passo a apreciar o pedido de inclusão ou exclusão do APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob o n° 1603, localizado no 16° pavimento tipo, integrante do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO", situado à Rua Apodi, sob o n° 492, no bairro do Tirol, Natal/RN, conforme requerido pelo inventariante através da petição de Id 124758492 e da companheira sobrevivente no Id 131899580, respectivamente.
No caso vertente, observo que a propriedade do referido imóvel está registrado exclusivamente em nome de FRANCISCA GOMES DA SILVA (Id 84336845) que por força da sentença proferida no Processo nº 0830776-18.2021.8.20.5001, que tramitou na extinta 9ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, atual 3ª VFS, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da União Estável post mortem entre FRANCISCA GOMES DA SILVA e JOÃO DE PAIVA COSTA, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 22 de maio de 2021, data do falecimento deste último, sob o regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o falecido no termo inicial da união estável era septuagenário (Id 94908017).
Reforço que tanto no casamento como na união estável de pessoa maior de 60 (sessenta anos) ou 70 (setenta anos) a partir da vigência da Lei nº 12.344/10 (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, eis que possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Segundo o art. 1829, I, do CC, quando da sucessão legítima, o cônjuge que se casar no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), não concorre com os descendentes.
Tal interpretação é a melhor a ser conferida ao caso, pois a regra legal prevista no art. 1.641 do Código Civil tem como finalidade proteger o casamento e a união estável dos idosos, de modo que concluir pela desnecessidade da prova do esforço comum implica o afastamento da proteção desejada pelo legislador.
Dessa forma, o critério utilizado é o de não concorrer com os descendentes, na condição de herdeiro, o cônjuge casado pela comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens, mantendo-se apenas a sua condição de meeiro dos bens adquiridos durante a união pelo esforço comum das partes, o que também se aplica à companheira.
No caso da sucessão daqueles que conviveram no regime da separação obrigatória de bens, os descendentes herdam com exclusividade, sem concorrência do cônjuge ou companheiro quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, desde que não comprovado o esforço comum.
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar os Embargos de Divergência no EREsp 1623858/MG, consolidou o entendimento de que é necessária a prova do esforço comum para que haja comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento/união estável pactuado sob o regime de separação legal , inclusive, realizou-se uma releitura da súmula 377 do STF: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ( CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II).
PARTILHA.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE.
NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM .
PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO.
MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3.
Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1623858 MG 2016/0231884-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 416) A jurisprudência seguiu, a partir de então, o mencionado entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF.
INCORRÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002.
SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICABILIDADE DA TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO.
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS.
APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNICAÇÃO DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM.
INCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. […] .7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da separação de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis.
Precedentes.8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Precedentes. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária, de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais restritivo típico das ações de inventário.10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte.
Aplicabilidade da Súmula 83/STJ.11- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2017064 SP 2021/0336326-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, editou a Súmula 655 , a qual dispõe que “aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.
Nesse sentido, imprescindível a prova do esforço comum.
Todavia, por se tratar de ação de inventário, tal prova deve ser produzida via de ação própria , visto que se refere à questão de alta indagação, nos termos do artigo 612 do CC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ESBOÇO DE PARTILHA.
EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO ANTES DA LEI 12.344/2010.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL (OU OBRIGATÓRIA) DE BENS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O ESFORÇO COMUM.
INCIDENCIA DA SUMULA 655 DO STJ.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Restou incontroverso nos autos que o extinto e a agravada viveram em união estável de 2004 até 2019 (ano do óbito), sendo que, a época da união, o falecido já possuía 69 (sessenta e nove) anos, o que impõe o regime de separação legal de bens, por força da regra prevista no art. 1.641, II, do Código Civil, em sua redação originária. 2.
Dispõe a Súmula 655 do STJ que: ?Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum?. 2.1.
A comprovação do esforço comum é questão de alta indagação que demanda dilação probatória, razão pela qual deve realizada por meio de ação própria, na forma do art. 612 do CPC.
Precedentes. 2.2.
Enquanto pender a análise da existência ou não de esforço da companheira sobrevivente na aquisição dos bens adquiridos na constância da união estável, deve ela ser excluída do esboço de partilha, sem prejuízo de eventual pedido de reserva de patrimônio, caso opte pelo manejo de ação própria. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF 07064313720238070000 1694395, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Inventariante foi casada com o falecido no regime da separação obrigatória de bens.
Decisão pela qual foi indeferido o pedido de destituição da inventariante do encargo, indeferidas medidas para preservação do monte mor, estabelecido que esforço comum do casal não será presumido, seja na aquisição de bens em nome do falecido ou da inventariante, além de não poder tal questão ser discutida em inventário por necessitar de dilação probatória.
Irresignação dos herdeiros.
Não comprovação de dilapidação do patrimônio pela inventariante.
Súmula 377 do STF.
Esforço comum que não se presume e deve ser apurado pela via ordinária, não em inventário.
Medidas de bloqueio de bens que não se justificam por ausência de indícios de malversação da inventariante.
Indícios de ter sido bem particular do falecido vendido, com alocação do valor em conta da titularidade da inventariante.
Sub-rogação que pode ser provada via prova documental.
Modificação da decisão apenas para determinar a intimação da inventariante para apresentar extratos bancários e declarações de imposto de renda.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20579272120228260000 SP 2057927-21.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 07/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO .
DECISÃO DE DETERMINOU A PARTILHA DE UM DOS BENS IMÓVEIS ARROLADOS E RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM IGUALMENTE ENTRE OS HERDEIROS.
RECURSO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
DIREITO À MEAÇÃO DEFENDIDO.
UNIÃO ESTÁVEL REGIDA PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
ESFORÇO COMUM QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM.
MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXTRAPOLA O ESPECTRO DO INVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50644066720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5064406-67.2021.8.24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 08/02/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, no caso concreto, entendo que, enquanto pender a análise da existência ou não de esforço da companheira sobrevivente na aquisição dos bens adquiridos na constância da união estável, deve ela ser excluída do esboço de partilha.
Diante do exposto, considerando que o esforço comum do casal não será presumido, seja na aquisição de bens em nome do falecido ou da companheira sobrevivente e por tratar de questão de alta indagação que demanda dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada por meio de ação própria, na forma do art. 612 do CPC.Assim excluo da presente partilha o imóvel tipo APARTAMENTO RESIDENCIAL, sob n° 1603, localizado no 16° pavimento tipo, integrante do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO", situado à Rua Apodi, sob o n° 492, no bairro do Tirol, Natal/RN.
Passo a apreciação do pedido formulado pelo inventariante no Id 124758492 referente a definição dos bens a serem remetidos à sobrepartilha, a saber: 1.
APARTAMENTO RESIDENCIAL, n° 104, no Pavimento Térreo, do BLOCO B, do Tipo "B", que integrará o empreendimento denominado "Residencial Villa Jardins", situado à Rua Santa Tereza (antiga Rua Existente), n° 500, lado ímpar, no bairro de Emaús, zona de expansão urbana do município de Parnamirim/RN (Id 84336840).
Ao analisar a certidão/registro de ônus de Id 84336840 observo que o imóvel encontra-se gravado com diversas cláusulas de indisponibilidade decorrentes de ações judiciais contra o falecido que se encontram em tramitação.
Desse modo, considerando que o bem está com impedimento, na forma o art. 669, III do CPC, estão sujeitos à sobrepartilha o referido bem litigioso, 2.
IMÓVEL COMERCIAL, sob o n° 1309, integrante do empreendimento "Espaço Empresarial Giovanni Fulco" situado na Avenida Prudente de Morais, no bairro do Tirol, Natal/RN (Id 84336844), o qual a companheira sobrevivente por petição de Id 131899580, pugnou pela sua inclusão no monte partilhável.
No que tange o referido imóvel, observo que na certidão de registro de Id 84336844, consta como proprietários NOEL PINHEIRO BASTOS e sua esposa MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA BASTOS, razão pela qual o inventariante em petição de Id 124758492, informou a necessidade de ajuizar ação de adjudicação ou usucapião para regularizar a propriedade.
Diante da contenda de registro, este bem deve ser reservado para eventual sobrepartilha 3.
Bens retirados pela companheira sobrevivente do falecido.
Neste ponto, observo que a companheira sobrevivente por petição de id 131899580, requereu a exclusão dos bens móveis e utensílios domésticos, tendo emv ista que foram adquiridos durante a união e que pertencem exclusivamente à ela.
Verifico que muito embora os herdeiros tenham arrolado bens móveis que guarneciam a residência do espólio, constata-se que o pedido não foi acompanhado de nenhum documento que comprove a existência e/ou propriedade dos referidos bens.
Com efeito, diante da ausência de documentos que comprovem a existência de outros bens, bem como a fim de evitar o retardamento da divisão do acervo patrimonial líquido e certo do espólio, os bens indicados pelos herdeiros serão incluídos na partilha, podendo ser realizada a sobrepartilha caso necessário.
Com efeito, diante do inequívoco estado litigioso dos imóveis acima descritos, a questão deverá ser dirimida, antes, pelas vias próprias, extrapolando, pois, os estreitos limites da ação de inventário e a competência do juízo sucessório.
A respeito, dispõem os arts. 2.021 do CC e artigo 669, III, do CPC.
A litigiosidade que paira sobre o bem é uma objetividade de fato, insuscetível, pois, de ser desconstituída no bojo do inventário, razão pela qual o bem deverá ser excluído da partilha, com possibilidade de ulterior sobrepartilha, caso comprovada a propriedade do espólio sobre o mesmo.
Com efeito, a sobrepartilha é instituto jurídico previsto nos artigos 669, do Código de Processo Civil e 2.021 do Código Civil de 2002, que determinam: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Código Civil Art. 2.021.
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
A disciplina normativa que abrange a sobrepartilha é passível de ser aplicada ao presente inventário, haja vista que a fração do imóvel que teria direito em vida não tem, por ora, condições de ser transmitidas aos seus herdeiros em razão tanto da indisponibilidade do primeiro imóvel, assim como o domínio do segundo prescindir do manejo de ação de adjudicação ou usucapião.
Por conseguinte, não é admissível paralisar o andamento do inventário se há outros bens e direitos livres e desembaraçados para a partilha entre os herdeiros.
Diante do exposto, excluo do presente inventário os imóveis APARTAMENTO RESIDENCIAL, n° 104, no Pavimento Térreo, do BLOCO B, do Tipo "B", que integrará o empreendimento denominado "Residencial Villa Jardins", situado à Rua Santa Tereza (antiga Rua Existente), n° 500, lado ímpar, no bairro de Emaús, zona de expansão urbana do município de Parnamirim/RN (Id 84336840) e o IMÓVEL COMERCIAL, sob o n° 1309, integrante do empreendimento "Espaço Empresarial Giovanni Fulco" situado na Avenida Prudente de Morais, no bairro do Tirol, Natal/RN (Id 84336844), assim como os bens móveis que guarneciam a última residência do falecido, facultada a sobrepartilha em ocasião futura pelos interessados.
Por consequência, a partilha dos bens livres e desembaraçados deve prosseguir, para que seja proporcionada a efetiva partilha.
Ultrapassados estes questionamentos e diante do que restou aqui decidido, deixo para apreciar os demais pedidos, após o decurso do prazo da intimação desta decisão, diante da necessidade de cumprimento de algumas diligências que serão abaixo transcritas.
No que se refere o pedido de liberação de R$ 35.110,71 (trinta e cinco mil, cento e dez reais e setenta e um centavos) para pagamento de dívidas fiscais do espólio, referente ao IPVA do veículo FORD FOCUS, IPTU dos imóveis situados à Rua José Eurico, assim como do Edifício Ruth Galvão e da Sala Comercial 1309, bem como de valores inscritos na Dívida Ativa, com prestação de contas posterior.
Sobre o tema, na forma do art. . 619, III, do CPC, compete ao inventariante, ouvidos os interessados, com autorização do juiz quitar as dívidas do espolio, in verbis: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...] III - pagar dívidas do espólio; Desse modo, antes de apreciar o referido pedido, determino a intimação do inventariante, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos atualizados das dívidas, para análise por este Juízo para fins de verificar o montante final e consequente liberação.
No mesmo instante deverá pronunciar-se sobre o alegado pela companheira sobrevivente, no que se refere aos aluguéis recebidos decorrentes dos imóveis situados no bairro Capim Macio e no Edifício Giovanni Fulco, indicando os locatários e os valores recebidos, apresentando, caso for os contratos de locação, pugnando pelo que for de direito.
Ainda, apresentar esboço/plano de partilha amigável, em conformidade com os arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC/2015, subscrito por todos os herdeiros/requerentes e cônjuges, e com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC/2002 e 73, § 1º, I e II do CPC/2015 - indispensabilidade de outorga conjugal/marital), considerando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo, atentando-se que a cota/quota/quinhão hereditário deverá ser igualmente identificada(o) por fração e/ou percentual, possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível.
Após, intimem-se o outro herdeiro e a companheira sobrevivente, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do pedido de expedição de alvará para o pagamento das dívidas do espólio, assim como para caso for, a companheira sobrevivente manifestar-se sobre o plano de partilha.
Por fim, no que se refere ao pedido da companheira sobrevivente, para expedição de ofício a Secretaria de Tributação do Município para fornecer uma relação completa dos imóveis vinculados ao CPF do falecido, discriminando os débitos existentes, indefiro, tendo em vista que tais providências cabe ao inventariante, assim como as diligências aqui determinadas suprem o referido requerimento.
Após vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:08
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: RENATO DANTAS DE PAIVA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA OUTROS HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO DE PAIVA COSTA DESPACHO Pelo prosseguimento, antes de apreciar os pedidos de Id 124758492, em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a companheira sobrevivente por advogado, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre os termos da referida petição, pugnando pelo que for de direito.
Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação sobre o pedido de disposição antecipada do bem (Id 124758492).
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação dos pedidos de Id 124758492.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RENATO DANTAS DE PAIVA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA DEMAIS HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO DE PAIVA COSTA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 113959254.
Compulsando os autos, verifico o equívoco quanto à conclusão da presente demanda, dessa forma, reitero as diligências requisitadas na decisão, Id 110400663 e determino o que se segue: De início, defiro o pedido de restituição/ressarcimento do pagamento das dívidas condominiais decorrentes do imóvel de titularidade do falecido, pagas por RENATO DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*49-04) e FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*57-15), no montante de R$ 11.397,81 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), as quais restam comprovadas nos documentos, Ids 113959244, em conformidade com o artigo 1.847, parte final do CC/2002.
Assim como reitero o deferimento do pedido de restituição/ressarcimento do pagamento da dívidas proveniente do cartão de crédito do Banco do Brasil derivadas da relação do falecido com a mencionada instituição bancária, pagas por RENATO DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*49-04) e FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*57-15), no montante de R$ 34.751,78 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito reais - Ids 81779812 - Págs. 1/15 Págs.
Total - 2/16 e 94909399 - Págs. 1/10 Págs.
Total - 743/752), as quais restam comprovadas nos documentos Ids 81780541 - Pág. 1 Pág.
Total - 78 e 81780542 - Pág. 1 Pág.
Total - 79, em conformidade com o artigo 1.847, parte final do CC/2002.
Dessa forma, determino à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), a realização do levantamento/saque/resgate, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ R$ 49.149,59(quarenta e nove mil e cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 34.751,78 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito reais) referente as dívidas proveniente do cartão de crédito mais R$ 11.397,81 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) decorrentes das dívidas condominiais, creditados naquela instituição financeira, identificados nos Ids 106628085 - Pág. 1 Pág.
Total - 860. 106658688 - Págs. 1/2 Pág.
Total - 866/867, 106658689 - Págs. 1/27 Págs.
Total - 868/894, 106658691 - Pág. 1 Pág.
Total - 895 e 106658695 - Pág. 1 Pág.
Total - 898, os quais deverão seguir anexos, de titularidade de JOÃO DE PAIVA COSTA (CPF: *03.***.*74-04), assim como transfira/deposite o aludido quantum para conta do inventariante, a saber: RENATO DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*49-04) da Caixa Econômica Federal – Agência 0033 Operação 001 C/C 036.198-2 e, por conseguinte, junte os comprovantes de cumprimento de tais operações, atribuindo ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, razão pela qual se dispensa a sua emissão pelo setor competente.
A seguir, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar até 15 (quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) dos valor(es) remanescente(s) creditado(s) em nome do inventariado, consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado falecido e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo ao então a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Implementadas as sobreditas diligências, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas ao autor da herança, JOÃO DE PAIVA COSTA (CPF: *03.***.*74-04), devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Após, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria e/ou Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias exclusivamente a avaliação do automóvel Ford Focus SE AT 2.0 SC, Ano 2016, Modelo 2017, Cor Branca, Placa QGT 2813, Renavam 1117811333 - Ids 91164916 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 697/698 (CRLV), 101323446 - Pág. 1 Pág.
Total - 805 (avaliação tabela FIPE - Id 113959251) e 101323475 - Págs. 1/2 Pág.
Total - 824/825 (extrato DETRAN) -, possibilitando dessa maneira, a análise do pleito de disposição antecipada apresentada na petição, Id 99162349 - Págs. 1/11 Págs.
Total - 755/765.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Inventário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:03
Juntada de guia
-
09/02/2024 00:31
Juntada de guia
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RENATO DANTAS DE PAIVA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA DEMAIS HERDEIRO: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO DE PAIVA COSTA DECISÃO Ciente do teor do expediente, Id 106658695 - Pág. 1 Pág.
Total - 898.
Prefacialmente, passa a integrar ao presente decisum, a cópia da sentença proferida nos autos associados nº 0828311-02.2022.8.20.5001, que extinguiu aquele feito em razão da litispendência existentes entre os cadernos processuais reunidos.
Na sequência, considerando o teor do documento, Id 84336871 - Pág. 1 Pág.
Total - 413, no qual não traz o autor da herança JOÃO DE PAIVA COSTA, como proprietário do automóvel HONDA/WR-V EX CVT, fabricação 2018, modelo 2018, placa QGS0988, Renavam 1161001090, tampouco consta indicadores de existência de propriedade/domínio útil, isto é provas da titularidade formal da propriedade para a pessoa do falecido, além das alegações do inventariante, razão pela qual determino a exclusão da partilha perseguida nos presentes autos, do aludido bem, podendo ser objeto de ação de sobrepartilha, nos moldes do art. 670 do CPC e, consequentemente indefiro os pedidos de impedimento através do RENAJUD correlacionado ao aludido veículo.
De mais a mais, por agora, defiro parcialmente o pedido de restituição/ressarcimento do pagamento da dívidas proveniente do cartão de crédito do Banco do Brasil decorrentes da relação do falecido com a mencionada instituição bancária, pagas por RENATO DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*49-04) e FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA (CPF: *51.***.*57-15), no montante de R$ 34.751,78 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito reais - Ids 81779812 - Págs. 1/15 Págs.
Total - 2/16 e 94909399 - Págs. 1/10 Págs.
Total - 743/752), as quais restam comprovadas nos documentos Ids 81780541 - Pág. 1 Pág.
Total - 78 e 81780542 - Pág. 1 Pág.
Total - 79, em conformidade com o artigo 1.847, parte final do CC/2002.
Deixo para apreciar o pedido de restituição/ressarcimento dos débito condominiais, ante a necessidade do cumprimento de algumas diligências que serão abaixo transcritas.
Para tanto, o Juízo Universal, observa a existência de saldos/resíduos/abonos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, assim como aplicações/investimentos, junto à Caixa Econômica Federal, em nome de JOÃO DE PAIVA COSTA (CPF: *03.***.*74-04), consoante documentos Ids 106628085 - Pág. 1 Pág.
Total - 860. 106658688 - Págs. 1/2 Pág.
Total - 866/867, 106658689 - Págs. 1/27 Págs.
Total - 868/894, 106658691 - Pág. 1 Pág.
Total - 895 e 106658695 - Pág. 1 Pág.
Total - 898. À vista disso, determino à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail(s), a realização do levantamento/saque/resgate, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 34.751,78 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito reais) creditados naquela instituição financeira, identificados nos Ids suso, assim como transfira/deposite o aludido quantum para conta do inventariante, a ser indicada nos presentes autos, e, por conseguinte, junte os comprovantes de cumprimento de tais operações, atribuindo ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, razão pela qual se dispensa a sua emissão pelo setor competente.
A seguir, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar até 15 (quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) dos valor(es) remanescente(s) creditado(s) em nome do inventariado, consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado falecido e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo ao então a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
A seguir, o setor abalizado, encaminhe esse despacho, acompanhado dos Ids acima destacados em negritos, assim como a conta bancária a ser indicada, ao(s) e-mail(s) da sobredita instituição bancária.
Noutro prisma, intime-se o inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança: a) carrear a cópia digitalizada da certidão de casamento, com a averbação de divórcio do autor da herança, isto porque, além do documento Id não preencher tal requisito, encontra-se ilegível. b) apresentar o comprovante de pagamento da quitação das dívidas condominiais supostamente adimplidas, considerando que o documento Id 84337284 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 621/622 trata-se de relatório de composição de cobranças por liquidação do período de 1º de maio de 2021 a 22 de junho de 2022, sem contudo comprovar que houve o adimplemento, que pretende ser restituído. c) manifestar-se sobre o expediente do Banco do Brasil Id 106657672 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 863/864, pugnando pelo que for de direito. d) retificar as primeiras declarações com a descrição correta dos bens, direitos e/ou obrigações integrantes do monte sucessível partilhável deixado pelo falecido, além dos créditos existentes junto às instituições financeiras/bancárias, atentando-se para o teor do presente decisum. e) adequar o valor da causa ao do referido patrimônio. f) esclarecer quais são as pendências existentes junto à Receita Federal correlacionadas ao Imposto de Renda ano-calendário 2020 e 2021 exercícios 2021 e 2022, tendo em vista as alegações contidas no petitório, Id 85520962 - Pág. 1 Pág.
Total - 635. g) coligir o formal de partilha referente ao quinhão do Sr.
João de Paiva Costa, tendo em vista o Processo de Inventário nº 001.98.002827-3. h) indicar sua conta bancária para fins de efetivação do presente comando judicial.
Implementadas as sobreditas diligências, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria e/ou Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias exclusivamente a avaliação do automóvel Ford Focus SE AT 2.0 SC, Ano 2016, Modelo 2017, Cor Branca, Placa QGT 2813, Renavam 1117811333 - Ids 91164916 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 697/698 (CRLV), 101323446 - Pág. 1 Pág.
Total - 805 (avaliação tabela FIPE) e 101323475 - Págs. 1/2 Pág.
Total - 824/825 (extrato DETRAN) -, possibilitando dessa maneira, a análise do pleito de disposição antecipada apresentada na petição, Id 99162349 - Págs. 1/11 Págs.
Total - 755/765.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Inventário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 23:07
Outras Decisões
-
08/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0827877-13.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA, RENATO DANTAS DE PAIVA REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA DESPACHO Determino o retorno dos autos à secretaria para cumprimento das demais diligências determinadas no despacho de Id 99143255.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos constantes de requerimento de Id 101321860.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:58
Outras Decisões
-
04/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição de extinção
-
26/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:49
Apensado ao processo 0828311-02.2022.8.20.5001
-
06/10/2022 11:49
Desapensado do processo 0828311-02.2022.8.20.5001
-
30/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 20:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2022 20:24
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 14:35
Outras Decisões
-
16/05/2022 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
11/05/2022 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
11/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:38
Declarada incompetência
-
05/05/2022 10:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/05/2022 10:34
Juntada de custas
-
04/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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