TJRN - 0808988-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808988-42.2023.8.20.0000 Polo ativo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Agravo de Instrumento n° 0808988-42.2023.8.20.0000 Agravante: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO Advogado: Carlos Augusto Tortor Agravados: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA OLIVEIRA e SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRA Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA DEMANDADA, DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DA VENDA DO BEM APRAZADO OU A INTERRUPÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES QUANTO AO DÉBITO, EXISTINDO DÚVIDA QUANTO A CONFIGURAÇÃO DE MORA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO interpôs Agravo de Instrumento (ID 20514944) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0828536-85.2023.8.20.5001, deferiu a medida de urgência requerida nos termos postulados na exordial.
 
 Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) a decisão agravada traz ao agravante patente usurpação do exercício regular de direito da Instituição Financeira, bem como a nítida violação à Lei nº 9.514/1997, uma vez que embora a parte agravada seja devedora fiduciante e não tenha honrado com as cláusulas pactuadas, o banco não pode prosseguir com os atos expropriatórios, sendo de extrema importância a concessão do efeito suspensivo; b) que existe ausência de interesse processual – perda do objeto, eis que a propriedade do imóvel que garantiu o financiamento resolveu-se em favor da parte ré e o procedimento que se pautou é regulado pelo disposto no artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, de modo que estaria consolidado o registro, não sendo possível que se impeça a credora de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro; c) foi oportunizado prazo para purgação da mora, mas não houve pagamento, tampouco manifestação de resistência ao pedido em tempo hábil, seja perante o cartório registral, seja perante o Poder Judiciário, sendo legítima a consolidação da propriedade e consequente leilão do imóvel; d) que inexiste conduta ilícita praticado pelo mesmo, havendo, sim, um exercício regular de direito; e) A Lei nº 9.514/1997 prevê em seu art. 26, §1º, a possibilidade do devedor, após ser constituído em mora, purga-la, no prazo de quinze dias, ou seja, cabe esta após a consolidação da propriedade e, no caso, a consolidação ocorreu em 28/002/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não havendo que se falar em purgação da mora; e f) a decisão agravada não está fundamentada e, assim, deve ser anulada.
 
 Ao final, requereu; i) atribuição do efeito suspensivo; ii) preliminarmente, de ofício, a nulidade da decisão judicial agravada por falta de fundamentação; e iii) subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão judicial, uma vez que além de não fundamentada, usurpou exercício regular de direito da Instituição Financeira aos atos expropriatórios em face dos devedores fiduciantes.
 
 Preparo recolhido (ID 19088367).
 
 O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 20689014).
 
 Em sede de contrarrazões (ID 21314516), os apelados refutaram os argumentos recursais e pugnaram o desprovimento do recurso.
 
 Não houve intervenção ministerial (ID 21356803). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 20514952): “No presente caso, o pleito dos autores se baseia, sobretudo, na ausência da sua notificação extrajudicial de modo regular, nos termos do procedimento de consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária de bem imóvel, regulado pela Lei n.º 9.514/1997.
 
 Compulsando o procedimento administrativo respectivo, em trâmite no Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, observa este juízo que aparentemente não houve a intimação dos devedores fiduciantes nos moldes previstos na mencionada lei, em seu artigo 26, e seus parágrafos.
 
 Constata-se que a dita intimação (Id.100941560) foi enviada apenas ao endereço do imóvel objeto do financiamento e da respectiva garantia, e não ao endereço residencial dos autores, conforme inclusive foi informado pelo próprio credor fiduciário por meio dos seus representantes.
 
 Ou seja, a Serventia Extrajudicial não diligenciou no endereço dos autores, mas sim apenas no do imóvel objeto da garantia, onde eles não são domiciliados, de modo tal que procede, a priori, a sua irresignação quanto à ausência formal desse ato indispensável de comunicação, para o fim de que eles tivessem conhecimento do procedimento e pudessem eventualmente purgar a mora existente.
 
 Tanto é assim que a intimação foi feita a pessoa estranha à relação, inquilina do imóvel.
 
 Outrossim, pelo valor da dívida informado no aludido procedimento, no importe de R$ 71.820,77 (setenta e um mil, oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), afigura-se plausível a tese autoral de adimplemento substancial do contrato de financiamento firmado, considerando-se o valor do bem, e esse saldo remanescente.
 
 Além disso, a intenção dos autores de depositar em juízo o valor da dívida remanescente demonstra a sua boa-fé, e faz presumir verdadeira a sua afirmação de que se tornaram inadimplentes por dificuldades de comunicação com a parte demandada.
 
 Por conseguinte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, acima explicitados, e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ante a iminência de realização do leilão de venda do bem, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos postulados na exordial.
 
 Portanto determino a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da demandada, da realização do leilão de venda do bem já aprazada ou a interrupção dos seus efeitos, caso o seja antes da respectiva intimação, referente ao bem imóvel descrito na exordial.” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
 
 Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
 
 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
 Art. 2º. ... § 2º.
 
 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Examinando o cotejo probatório, compartilho com o entendimento do Juiz a quo no sentido de que os elementos probatórios indicam a falta de intimação dos devedores fiduciantes quanto ao débito, de modo que existe dúvida razoável quanto a configuração da mora, não estando, assim, certa a consolidação da propriedade, restando ao meu ver, acertado o decisum combatido.
 
 Portanto, entendendo insuficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer da probabilidade do direito, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
 
 BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023.
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808988-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de novembro de 2023.
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808988-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de outubro de 2023.
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                                            05/10/2023 02:32 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 02:10 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 11:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/09/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 09:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2023 00:39 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808988-42.2023.8.20.0000 Agravante: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO Advogado: Carlos Augusto Tortor Agravados: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA OLIVEIRA e SEBASTIÃO SILVA OLIVEIRA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO interpôs Agravo de Instrumento (ID 20514944) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0828536-85.2023.8.20.5001, deferiu a medida de urgência requerida nos termos postulados na exordial.
 
 Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) a decisão agravada traz ao agravante patente usurpação do exercício regular de direito da Instituição Financeira, bem como a nítida violação à Lei nº 9.514/1997, uma vez que embora a parte agravada seja devedora fiduciante e não tenha honrado com as cláusulas pactuadas, o banco não pode prosseguir com os atos expropriatórios, sendo de extrema importância a concessão do efeito suspensivo; b) que existe ausência de interesse processual – perda do objeto, eis que a propriedade do imóvel que garantiu o financiamento resolveu-se em favor da parte ré e o procedimento que se pautou é regulado pelo disposto no artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, de modo que estaria consolidado o registro, não sendo possível que se impeça a credora de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro; c) foi oportunizado prazo para purgação da mora, mas não houve pagamento, tampouco manifestação de resistência ao pedido em tempo hábil, seja perante o cartório registral, seja perante o Poder Judiciário, sendo legítima a consolidação da propriedade e consequente leilão do imóvel; d) que inexiste conduta ilícita praticado pelo mesmo, havendo, sim, um exercício regular de direito; e) A Lei nº 9.514/1997 prevê em seu art. 26, §1º, a possibilidade do devedor, após ser constituído em mora, purga-la, no prazo de quinze dias, ou seja, cabe esta após a consolidação da propriedade e, no caso, a consolidação ocorreu em 28/002/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não havendo que se falar em purgação da mora; e f) a decisão agravada não está fundamentada e, assim, deve ser anulada.
 
 Ao final, requereu; i) atribuição do efeito suspensivo; ii) preliminarmente, de ofício, a nulidade da decisão judicial agravada por falta de fundamentação; iii) subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão judicial, uma vez que além de não fundamentada, usurpou exercício regular de direito da Instituição Financeira aos atos expropriatórios em face dos devedores fiduciantes.
 
 Preparo recolhido (ID 19088367). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 20514952): “No presente caso, o pleito dos autores se baseia, sobretudo, na ausência da sua notificação extrajudicial de modo regular, nos termos do procedimento de consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária de bem imóvel, regulado pela Lei n.º 9.514/1997.
 
 Compulsando o procedimento administrativo respectivo, em trâmite no Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, observa este juízo que aparentemente não houve a intimação dos devedores fiduciantes nos moldes previstos na mencionada lei, em seu artigo 26, e seus parágrafos.
 
 Constata-se que a dita intimação (Id.100941560) foi enviada apenas ao endereço do imóvel objeto do financiamento e da respectiva garantia, e não ao endereço residencial dos autores, conforme inclusive foi informado pelo próprio credor fiduciário por meio dos seus representantes.
 
 Ou seja, a Serventia Extrajudicial não diligenciou no endereço dos autores, mas sim apenas no do imóvel objeto da garantia, onde eles não são domiciliados, de modo tal que procede, a priori, a sua irresignação quanto à ausência formal desse ato indispensável de comunicação, para o fim de que eles tivessem conhecimento do procedimento e pudessem eventualmente purgar a mora existente.
 
 Tanto é assim que a intimação foi feita a pessoa estranha à relação, inquilina do imóvel.
 
 Outrossim, pelo valor da dívida informado no aludido procedimento, no importe de R$ 71.820,77 (setenta e um mil, oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos), afigura-se plausível a tese autoral de adimplemento substancial do contrato de financiamento firmado, considerando-se o valor do bem, e esse saldo remanescente.
 
 Além disso, a intenção dos autores de depositar em juízo o valor da dívida remanescente demonstra a sua boa-fé, e faz presumir verdadeira a sua afirmação de que se tornaram inadimplentes por dificuldades de comunicação com a parte demandada.
 
 Por conseguinte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, acima explicitados, e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ante a iminência de realização do leilão de venda do bem, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos postulados na exordial”.
 
 Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
 
 Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
 
 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
 Art. 2º. ... § 2º.
 
 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Em juízo de cognição sumária, compartilho com o entendimento do Juiz a quo no sentido de que os elementos probatórios indicam a falta de intimação dos devedores fiduciantes quanto ao débito, de modo que existe dúvida razoável quanto a configuração da mora, não estando, assim, certa a consolidação da propriedade, restando ao meu ver, num juízo de cognição sumária, acertado o decisum combatido.
 
 Assim, neste momento de exame inicial das teses elencadas, ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano.
 
 Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
 
 Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
 
 Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
 
 Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
 
 Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora
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                                            18/08/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 09:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/07/2023 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 08:14 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            28/07/2023 13:41 Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr. 
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                                            25/07/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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