TJRN - 0842883-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:17
Juntada de petição / laudo
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18/07/2025 10:16
Desentranhado o documento
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18/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição / laudo
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18/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:11
Juntada de Alvará recebido
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11/05/2025 16:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842883-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA REU: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) DESPACHO Defiro o pedido de ID 144662194 e determino a expedição de Alvará Siscondj em favor de BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A para levantamento do valor de R$ 8.800,56 (oito mil oitocentos reais e cinquenta e seis centavos) referentes à diferença do valor depositado a título de honorários periciais, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 144662194.
Em seguida, intime-se a perita Emília Moreira para tomar ciência da decisão de ID 142085080 e, na hipótese de recusa em realizar os trabalhos pelo valor fixado (R$ 2.479,44) , voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Na hipótese de concordância da perita, esta deverá ser informada de que as vias originais dos contratos objeto da perícia poderão ser retiradas no gabinete desta 4ª Vara Cível.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842883-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA REU: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face do despacho de ID 123135566, que nomeou nova perita e determinou o custeio da perícia pela parte demandada.
A parte ré sustenta a ocorrência da contradição, sob o argumento de que a prova pericial foi requerida pela parte autora e, portanto, a determinação de custeio da prova pela demandada constitui afronta ao artigo 95 do CPC.
Em ID 123135566, a parte ré informou o depósito dos honorários periciais arbitrados pela perita em R$ 11.280,00.
Na oportunidade, impugnou o montante, alegando a existência de desproporcionalidade. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, não há contradição a ser sanada, na medida em que a determinação de custeio da perícia pela parte requerida decorreu da inversão do ônus probatório em seu desfavor (ID 123135566), medida que já havia sido adotada, inclusive, na decisão que deferiu a tutela de urgência, senão vejamos: Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Nesse contexto, não merecem prosperar os embargos de declaração.
Quanto à impugnação aos honorários periciais, entendo merece parcial acolhimento.
A fixação de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, deve observar os parâmetros pela Presidência do TJRN, conforme estabelecido na Portaria nº 504/2024 e Resolução nº 39/2023-TJ.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos nas mencionadas Portaria e Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
O art. 13, § 2º da Resolução nº 39/2023-TJ, dispõe que “O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência”.
De acordo com a Portaria nº 504/2024, os honorários fixados para os casos de perícia grafotécnica é no valor de R$ 413,24.
Nesse contexto, para cada instrumento contratual a ser periciado, entendo como razoável a fixação do valor de R$ 1.239,72, correspondente a 03 (três) vezes o valor de referência.
No caso concreto, em se tratando de dois contratos, o valor da perícia deve corresponder a R$ 2.479,44 (2xR$ 1.239,72).
O valor ora fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a sua realização e os custos para sua execução, estando em consonância com os valores de referência estabelecidos para perícias na área grafotécnica.
Diante disso, considerando os parâmetros fixados na Resolução nº 39/2023 do TJRN, entendo que o valor arbitrado pela perita nomeada (R$ 11.280,00) não merece acolhida, visto ser superior a 27 vezes o valor fixado na portaria 504/2024 do TJRN para os casos de perícia grafotécnica.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de fixação dos honorários periciais em R$ 11.280,00 e estabeleço o valor de R$ 2.479,44 para realização da perícia nos dois contratos objeto da lide, em conformidade com a Portaria nº 504 e a Resolução nº 39/2023 do TJRN.
Intime-se a perita Emília Moreira para tomar ciência da presente decisão e, na hipótese de recusa em realizar os trabalhos pelo valor ora fixado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Na hipótese de concordância da perita, esta deverá ser informada de que as vias originais dos contratos objeto da perícia poderão ser retiradas no gabinete desta 4ª Vara Cível.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842883-94.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA Réu: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito referente aos honorários periciais, conforme proposta apresentada pela perita (Id. 123328218), no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0842883-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA REU: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) DESPACHO Diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 72986123, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 80300185 e determino que os custos periciais sejam suportados pela parte ré.
Proceda-se ao cancelamento da perícia nº 4621/2022 junto ao NUPEJ.
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Emília Alves Moreira Deiró, especialista em Grafotecnia, CPF *59.***.*90-91, com endereço profissional na Avenida Eliza Branco Pereira dos Santos, 450 (complemento: Bl.3 Ap. 402), Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59158-160, Telefone (84) 99430-0600, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 18:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº0842883-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA RÉU: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e outros DESPACHO A perita nomeada requer “a intimação do Autor, a comparecer na Secretaria deste Juízo munido de documento de Identidade e na presença do serventuário seja colhido 20 (vinte) assinaturas em folha pautada e caneta esferográfica”.
A coleta de material a ser utilizado como parâmetro para aferir a veracidade da assinatura é etapa essencial da perícia, e deverá ser realizada na presença do perito, sob pena de fragilizar a prova.
Com essas considerações, indefiro o requerimento de Id. 114234269.
Intime-se a perita PATRÍCIA ADRIANA LIMA, via sistema Nupej, a fim de que, no prazo de 15 dias, agende data e horário para a realização da coleta das assinaturas do autor, podendo, para tanto, utilizar-se das dependências da 4ª Vara Cível no FMSF.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842883-94.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA Réu: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da perita PATRICIA ADRIANA LIMA, para informar que o documentos solicitados ao requerido na petição de Id 105330274 "Ao requerido, solicita-se o depósito das vias ORIGINAIS dos contratos questionados, ID: 76030618 de nº 10-21364/21010, e ID: 76030619 de nº 10-23364/21010 em digitalização colorida, em 600Dpi’s., se encontram em Secretaria a disposição, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:27
Decorrido prazo de PATRICIA ADRIANA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:03
Decorrido prazo de PATRICIA ADRIANA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842883-94.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA Réu: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da perita nomeada, para se pronunciar acerca do(a) documentação (ID 1036813890 e seguintes) juntado(a) aos presentes autos, pela parte autora.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 05:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842883-94.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE HUDSON DE SOUZA Réu: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para que providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação solicitada pela perita (ID 105330274), a fim de viabilizar a realização da perícia determinada nos presentes autos.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:42
Decorrido prazo de Henrique Hudson de Souza em 27/05/2022.
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21/05/2022 09:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:54
Outras Decisões
-
06/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:27
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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