TJRN - 0872970-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872970-96.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE AUGUSTINHO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ENDOPRÓTESE EM AORTA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE RESGUARDAR A GARANTIA À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ESTIMÁVEL. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0872970-96.2022.8.20.5001, confirmou a tutela de urgência e deferiu a pretensão formulada na inicial por Francisco Canindé Augustinho, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer correspondente ao procedimento cirúrgico de endoprótese em aorta, em Hospital da Rede Pública ou Privada de saúde, às custas do erário estadual.
No mesmo dispositivo, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado na Repercussão Geral Tema 1002 do STF.
Em suas razões recursais (ID 22998299), o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, o cerceamento de defesa por não ter sido intimado para manifestar sobre o interesse de dilação probatória; tema 1234 do STF; princípio da descentralização do SUS; falta de atribuição do Estado; Gestão Plena do Município; ressarcimento das verbas em caso da condenação recair sobre o Estado; e, tema 1033 do STF, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença a quo, julgando pela improcedência do pleito autoral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar o decisum in totum.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 22726329).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença proferida na primeira instância que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realizasse o procedimento cirúrgico de endoprótese em aorta, em Hospital da Rede Pública ou Privada de saúde, às custas do erário estadual.
Da análise prefacial dos autos, verifico que o recorrido foi diagnosticado com DISSECÇÃO AÓRTICA TIPO B (CID 10 – I 71), consoante faz prova o Laudo Médico Circunstanciado anexo, subscrito pelo cardiologista Antônio Correia (CRM/RN 7653), datado de 31/08/2022, necessitando, pois, procedimento cirúrgico cardiovascular de emergência, consistente na colocação de endoprótese em aorta.
O Estado do Rio Grande do Norte alega, inicialmente, o cerceamento de defesa tendo em vista que não foi dada oportunidade de produzir outras provas, tendo o juízo a quo julgado o mérito sem que tivesse determinado uma análise minuciosa acerca do caso.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que houve oportunidade do Estado do Rio Grande do Norte apresentar contestação, na qual trata-se do momento oportuno para que indicasse a prova que se pretendia produzir.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Nesta senda, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o procedimento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Sendo assim, a decisão recorrida se harmoniza com o direito subjetivo da parte recorrida em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na relação jurídico-processual originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito.
Ademais, conforme os termos supracitados, tem-se que restou comprovada a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico conforme prescrição do profissional de saúde habilitado, de acordo com as informações trazidas no Laudo Médico Circunstanciado colacionado aos autos (ID 22997004).
Nessa linha, não cabe à outra pessoa senão ao médico responsável a prescrição do tratamento que se adéqua mais ao caso de saúde do paciente.
O Estado não pode interferir nessa seara na tentativa de determinar qual é o melhor tratamento, sob pena de prejudicar a saúde das pessoas, quando o que se objetiva é a garantia de acesso à saúde e ao tratamento adequado.
Assim, comprovados o quadro clínico do Recorrido, a necessidade do tratamento pleiteado e a responsabilidade do ente político Recorrente, quanto ao seu fornecimento/custeio, aliados à legislação e jurisprudência pátrias acerca da matéria, não merece reparo o entendimento perfilado pelo Juízo de Primeiro Grau na Sentença combatida.
Nesta senda, quanto ao pedido de ressarcimento, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, sobretudo porque o caso dos autos não atrai a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, cuja redação determina que os honorários serão definidos por equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que não corresponde às circunstâncias dos autos.
Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que seria inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos.
Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Segue o mesmo entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOSSE OBRIGADO A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ENDOVASCULAR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801226-51.2021.8.20.5300, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021) Nesse contexto, considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser calculados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (ID 22998292).
No entanto, reputando que apenas o Estado réu recorreu da sentença e, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter a sentença neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto, para manter a sentença em seu inteiro teor. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872970-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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