TJRN - 0903420-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:40
Processo Reativado
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0903420-22.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAVI SAMUEL FERREIRA PONTES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO DAVI SAMUEL FERREIRA PONTES, devidamente qualificadas, por intermédio de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificado(a), aduzindo, resumidamente, que adquiriu passagens aéreas junto a ré, para o trecho Recife x São Paulo, com conexão em Brasília, para a data programada de 25/09/2022 no horário de 01h e retorno dia 26/09/2022 às 06h40min e chegada em Natal às 11h45min.
Conta que o voo de volta com destino a Natal atrasou, sob a justificativa de impedimentos operacionais, de modo que perdeu sua conexão para o destino, tendo sido realocado em voo da Latam, que partiu somente às 14h40min, gerando um atraso superior a 6 horas.
Narra que sofreu indubitáveis prejuízos pelo descumprimento, resultando na perda de compromissos.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré em uma indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 104121697).
A ré apresentou defesa (Num. 105192420), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida e prática de advocacia predatória.
No mérito, não nega os fatos narrados na exordial, sustentando que o cancelamento do voo teria ocorrido por problemas operacionais, consistente no atraso da tripulação comercial destinada a realizar o voo, o que acarretou o atraso de todo itinerário dos passageiros.
Tece comentários acerca das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como o dos autos, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora.
Discorre sobre a inocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando a inexistência de conduta irregular de sua parte.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 108133660), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 118697594), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 119387559 e Num. 122303934). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da advocacia predatória Segundo a ré, os atos do patrono da parte autora, possuem indícios de prática de advocacia predatória ao argumento de que a narrativa é aplicável a qualquer caso, podendo ser encaixada na forma como descrita na decisão acima colacionada, exatamente como uma “demanda artificial, sem nenhum conflito intersubjetivo subjacente, com a expectativa de auferir ganho material mediante advocacia predatória”.
Destaca-se, no entanto, que a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Diante disso, não restaram presentes provas robustas nesse ponto, tampouco seria o caso de julgamento de improcedência unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória. - Da ausência de interesse de agir A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré, no conceito de fornecedora. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de indenizatória em que as autoras pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na falha na prestação do serviço em virtude de atraso de voo, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a ocorrência de fato fortuito e de força maior, consistente na indisponibilidade da tripulação para operacionalização dos voos.
Pois bem.
Como já mencionado, a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, a alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa ré, genericamente, que o cancelamento ocorreu em virtude falta de tripulação diante do "[...] alto índice de tráfego aéreo na mencionada data, em razão do atraso ocorrido com a tripulação escalada para atuar no voo”, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento.
Ocorre a falta de tripulação e/ou readequação da jornada de trabalho e intercorrências do gênero não caracterizam excludente de responsabilidade, inserindo-se na categoria do fortuito interno, ou seja, de situações ínsitas à atividade exercida pela transportadora aérea.
Sobre o tema: AÇÃO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS EM VOO INTERNACIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS TRAZIDAS AOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA PELA TRANSPORTADORA AÉREA JUSTIFICA O ATENDIMENTO EM PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL.
JUSTIFICATIVA DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE FEZ NECESSÁRIA TROCA DA TRIPULAÇÃO.
FATO QUE NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ENQUADRAR-SE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO OU SEJA, DE SITUAÇÃO ÍNSITA À ATIVIDADE EXERCIDA PELA TRANSPORTADORA AÉREA.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AINDA QUE NÃO SE ADOTE O CONCEITO DE PUNITIVE DAMAGES ENCONTRADO EM DIREITO ALIENÍGENA, A SITUAÇÃO CONFIGUROU COMPREENSÍVEL DANO MORAL E QUE O TRATAMENTO DISPENSADO AO PASSAGEIRO NO ESPECÍFICO CASO CONCRETO DEMANDA PROVIDÊNCIA DE CARÁTER DISSUASÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009119-66.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023).
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos e, sendo a responsabilidade da ré objetiva, bem como não comprovada a excludente alegada, cabível a indenização dos danos comprovados e configurados.
Havendo atraso de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Feitas tais premissas, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, penso que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente a compensar os danos morais perpetrados para cada um dos autores.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),, atualizado monetariamente pela IPCA da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% do trânsito em julgado, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos para o TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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02/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/08/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903420-22.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAVI SAMUEL FERREIRA PONTES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903420-22.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAVI SAMUEL FERREIRA PONTES Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:33
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/03/2023 14:46
Recebidos os autos.
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29/03/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/03/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 08:40
Audiência conciliação não-realizada para 29/03/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 08:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/23 14h30, CEJUSC.
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28/03/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:37
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2022 23:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/10/2022 16:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/10/2022 13:46
Juntada de custas
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23/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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