TJRN - 0800202-78.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800202-78.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DANTAS DE AZEVEDO ROCHA EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELAINE CRISTINA DANTAS DE AZEVEDO ROCHA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN na qual busca o exequente a satisfação de crédito estabelecido em título judicial devidos pelo parte executada.
A decisão de homologação dos cálculos devidos e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor foi proferida consoante o ID nº 127479968.
Comprovante de pagamento da RPV consta no ID nº 145556852.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, a Executada juntou os comprovantes de pagamento (ID nº 145556852) conforme indicado na Requisição de Pequeno Valor ID nº 138993348.
Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Determino a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados em favor da exequente e seu causídico, observando-se a retenção de eventuais contribuição previdenciária e Imposto de Renda, nos termos do art. 8º, § 2º da Portaria do TJRN nº 399 de 12/03/2019.
Intime-se a parte Executada para indicar conta bancária de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800202-78.2023.8.20.5118 Polo ativo ELAINE CRISTINA DANTAS DE AZEVEDO ROCHA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É incontroverso nos autos que ocorreu o corte no fornecimento de água da residência da apelante por um erro da recorrida, fato que, por si só, configura a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a interrupção dos serviços públicos essenciais, salvo por motivo de ordem técnica ou de inadimplência do consumidor, o que não se verifica no caso em tela. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0821801-17.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por ELAINE CRISTINA DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id. 22532882), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0800202-78.2023.8.20.5118), proposta em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, julgou procedente a demanda, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré no pagamento da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do feito, com incidência de correção monetária e juros de mora. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte recorrida em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3.
Em suas razões recursais (Id. 225328885), ELAINE CRISTINA DANTAS requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, majorando a condenação em relação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Em sede de contrarrazões, a CAERN refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22532888). 5.
Instado a se manifestar, o Dr.
ARLY DE BRITO MAIA, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22717946). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo. 9. É incontroverso nos autos que ocorreu o corte no fornecimento de água da residência da apelante por um erro da recorrida, fato que, por si só, configura a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a interrupção dos serviços públicos essenciais, salvo por motivo de ordem técnica ou de inadimplência do consumidor, o que não se verifica no caso em tela. 10.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interrupção indevida no fornecimento de água caracteriza dano moral, por se tratar de serviço essencial cuja falta acarreta transtornos significativos ao cotidiano do consumidor, expondo-o a situação de vulnerabilidade e desconforto extremo. 11.
Logo, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 22532882): "No caso posto sob análise, não há nos autos demonstração de que a consumidora fora notificada previamente acerca da interrupção do fornecimento de água da sua residência.
Ao contrário, por falhas na prestação de serviço da CAERN, houve equívoco na identificação da casa que deveria ser alvo da interrupção do fornecimento de água, e em que pese tal equívoco ter sido motivado pela duplicidade dos números (21) para identificar casas diferentes localizadas na mesma rua, é importante ressaltar que cada unidade consumidora (medidor) é identificado por matrícula própria.
Assim, restou configurada o ato ilícito que enseja a reparação pelos danos civis.
O nexo de causalidade, de igual modo restou demonstrado pelo conjunto probatório colhido nos autos, mormente, por meio da relação entre a conduta da empresa prestadora de serviços e a matrícula da unidade consumidora que foi alvo da interrupção do fornecimento de água.
No tocante ao dano moral, este restou configurado diante da privação no fornecimento de água imprescindível para a realização das atividades mais básicas do indivíduo, tais como higiene pessoal e alimentação, ainda que em período mínimo." 12.
In casu, a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo. 13.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 14.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 15. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Neste sentido, é necessário ponderar que o valor arbitrado na sentença recorrida, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se modesto diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando o constrangimento perante a comunidade local, a pacata cidade de Jucurutu/RN, onde tais eventos ganham notoriedade, exacerbando o sofrimento moral da apelante. 18.
Ademais, esta Corte tem adotado, em situações análogas, a fixação de indenizações por danos morais em montante superior, aproximando-se da média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 19.
Nesse sentido, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cristalina a responsabilidade civil do Banco em face da configuração do dano, do ato ilícito e do nexo causal, de modo que resta patente o dever de indenizar decorrente da inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos restritivos de crédito. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, devendo levar-se em consideração a situação econômica do causador do dano e a necessidade de ressarcimento pela ofensa extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014; REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013) e deste TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 4.
Apelação cível conhecida e provida.” (AC nº 0821801-17.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020) 20.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 22.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar provimento à apelação, no sentido de majorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo. 9. É incontroverso nos autos que ocorreu o corte no fornecimento de água da residência da apelante por um erro da recorrida, fato que, por si só, configura a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a interrupção dos serviços públicos essenciais, salvo por motivo de ordem técnica ou de inadimplência do consumidor, o que não se verifica no caso em tela. 10.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interrupção indevida no fornecimento de água caracteriza dano moral, por se tratar de serviço essencial cuja falta acarreta transtornos significativos ao cotidiano do consumidor, expondo-o a situação de vulnerabilidade e desconforto extremo. 11.
Logo, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 22532882): "No caso posto sob análise, não há nos autos demonstração de que a consumidora fora notificada previamente acerca da interrupção do fornecimento de água da sua residência.
Ao contrário, por falhas na prestação de serviço da CAERN, houve equívoco na identificação da casa que deveria ser alvo da interrupção do fornecimento de água, e em que pese tal equívoco ter sido motivado pela duplicidade dos números (21) para identificar casas diferentes localizadas na mesma rua, é importante ressaltar que cada unidade consumidora (medidor) é identificado por matrícula própria.
Assim, restou configurada o ato ilícito que enseja a reparação pelos danos civis.
O nexo de causalidade, de igual modo restou demonstrado pelo conjunto probatório colhido nos autos, mormente, por meio da relação entre a conduta da empresa prestadora de serviços e a matrícula da unidade consumidora que foi alvo da interrupção do fornecimento de água.
No tocante ao dano moral, este restou configurado diante da privação no fornecimento de água imprescindível para a realização das atividades mais básicas do indivíduo, tais como higiene pessoal e alimentação, ainda que em período mínimo." 12.
In casu, a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo. 13.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 14.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 15. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Neste sentido, é necessário ponderar que o valor arbitrado na sentença recorrida, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se modesto diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando o constrangimento perante a comunidade local, a pacata cidade de Jucurutu/RN, onde tais eventos ganham notoriedade, exacerbando o sofrimento moral da apelante. 18.
Ademais, esta Corte tem adotado, em situações análogas, a fixação de indenizações por danos morais em montante superior, aproximando-se da média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 19.
Nesse sentido, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cristalina a responsabilidade civil do Banco em face da configuração do dano, do ato ilícito e do nexo causal, de modo que resta patente o dever de indenizar decorrente da inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos restritivos de crédito. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, devendo levar-se em consideração a situação econômica do causador do dano e a necessidade de ressarcimento pela ofensa extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014; REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013) e deste TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 4.
Apelação cível conhecida e provida.” (AC nº 0821801-17.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020) 20.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 22.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar provimento à apelação, no sentido de majorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-78.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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