TJRN - 0818022-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818022-44.2021.8.20.5001 Polo ativo LUZIA NEUZA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral. 2.
Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público.
Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88). 3.
Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023). 4.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 24294968), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0818022-44.2021.8.20.5001) ajuizado por LUZIA NEUZA DE MEDEIROS ARAÚJO, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
Sem condenação em honorários. 3.
Nas razões recursais (Id 24294972), o ente público apelante questiona a decisão sob a alegação de violação a princípios constitucionais, em especial ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 4.
A apelação enfatiza que a concessão de vantagens estatutárias, incluindo as licenças-prêmio, a servidor admitido sem concurso público é inconstitucional, com base na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema nº 1157 de repercussão geral, que vedam o enquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 5.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a inconstitucionalidade do pedido. 6.
Em sede de contrarrazões (Id 24294975), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de atuação ministerial (Id 24494822). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
A questão central do recurso de apelação reside na legalidade da concessão de licenças-prêmio à servidora admitida sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. 11.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida ingressou no serviço público estadual em 16/08/1985, sem concurso público e antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, se trata de servidora com estabilidade extraordinária com previsão no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados antes de 05 de outubro de 1988), tendo direito à permanência no cargo, mas sem gozar de efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, não é possível qualificá-la como se efetiva fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito. 12.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.
Vejamos: “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022) 13.
Portanto, diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público.
Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88). 14.
Ademais, não é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição Federal e a lei não gera quaisquer direitos.
Segue julgado da Suprema Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) 15.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
TESE 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023) 16.
Vale salientar que antes mesmo do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 27/10/2023, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a matéria ao julgar o Tema 1157 de repercussão geral, cuja ementa foi transcrita acima. 17.
Ainda, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, III e §§ 5º e 7º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (destaques acrescidos) 18.
Dessa forma, considerando-se a inexigibilidade do título executivo, por ser fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, como também por ser amparado em aplicação/interpretação violadora da Constituição pelo Excelso Pretório, forçoso o acolhimento do pleito recursal. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente a demanda. 20.
No tocante aos honorários advocatícios, inverto os já fixados em primeiro grau em desfavor da parte autora/apelada, restando suspensa sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
26/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0818022-44.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NEUZA DE MEDEIROS ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA NEUZA DE MEDEIROS ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 12 (doze) meses.
Sustentou que sua pretensão não foi atingida pela prescrição.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferido os efeitos da justiça gratuita (ID n° 95459937).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n° 98051035).
Houve réplica (ID n° 101326968). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
Portanto, como o ato de aposentação é datado de 09/11/2019 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 08/04/2021.
Logo, não havia sido superado o prazo prescricional quinquenal.
C) Do mérito próprio: A priori, quanto o argumente da falta de interesse de agir, entendo que o mesmo não deve prosperar, uma vez que o destacado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado nos artigos 5°, XXXV, da CRFB/88, e 3° do CPC, impede que seja excluída da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito.
Assim, a exigência do requerimento administrativo prévio, nesse caso, seria um obstáculo indevido na promoção do acesso jurisdicional.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade.
Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente a vigência da LCE 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal.
De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 102, § 2º da LCE 122/94, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença-prêmio perseguida (ID n° 667522849); b) a concessão da aposentadoria do autor (ID n° 6675852); c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados (ID n° 66752851).
Por outro lado, o requerido nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo destas licenças para fins de aposentadoria.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 12 (doze) meses de licenças não gozadas (04 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar, a parte autora, no valor equivalente a 12 (doze) meses de licença não gozados (04 períodos integrais de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria - valores condenatórios devem a ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-e), a partir da publicação da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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