TJRN - 0803382-12.2021.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:30
Juntada de petição
-
01/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
01/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
20/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:14
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:53
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:49
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803382-12.2021.8.20.5300 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 13 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 08:33
Juntada de custas
-
28/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803382-12.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVAMAR SOUZA TRINDADE REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Divamar Souza Trindade em desfavor da Hapvida - Assistência Médica Ltda., alegando, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde demandado, tendo sofrido um infarto agudo do miocárdio por volta de 01h00 da manhã, pelo que buscou atendimento de urgência junto à demandada, ocasião em que o médico que a atendeu solicitou a transferência da paciente para um leito de UTI em razão do risco de morte, sem que até o momento a ré tenha apresentado uma resposta, limitando-se a fornecer um número de protocolo e informar que a resposta chegará por e-mail; b) não dispõe de recursos para custear a internação em UTI na modalidade particular, advogando a abusividade da conduta da ré.
Amparada em tais fatos, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada “realize de forma imediata a TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA LEITO DE UTI, APROPRIADO PARA O SEU CASO, disponibilizando tudo que for necessário ao restabelecimento da sua saúde como exames e medicamentos de acordo com as solicitações médicas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de bloqueio de verbas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 72884479).
Em petição de Id. 73075324 a demandada informou o cumprimento da liminar, ao tempo em que requereu sua reconsideração, o que restou negado por este Juízo em decisão de Id. 73124192.
Na sequência, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 73605506), o qual restou posteriormente desprovido pelo TJRN (Id. 87730833).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 74747828).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, noticiando, em suma, não ter ocorrido negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência.
Todavia, o quadro de saúde da autora acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame.
Salientou, também, a inocorrência de ilícito civil que enseje reparação por danos morais, aduzindo ter cumprido estritamente o disposto contratualmente, requerendo a total improcedência da demanda (Id. 75407486).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 76033052).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 84037262).
Em petição de Id. 85377971 a requerida solicitou a produção de prova pericial, o que restou indeferido por este Juízo em decisão de Id. 91460017, não sobrevindo qualquer recurso.
Na sequência, a parte demandada procedeu a juntada de prontuário médico da autora (Id. 93700021), após o que a parte autora juntou cópia de seus exames médicos (Id. 94052641).
Por fim, apenas a parte demandada apresentou alegações finais, por memoriais (Id. 94640519).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer que a parte ré seja obrigada a custear internação e respectivo tratamento em razão da suposta indevida negativa da demandada.
Inicialmente, verifico ser incontroversa a relação entre as partes (Id. 72883134).
Ora, salvo melhor juízo, ficou provado nos autos a necessidade de tratamento da parte autora mediante internação de emergência.
O plano de saúde réu, contudo, teria se negado a prestar tal atendimento em razão da alegada carência.
Conforme o art. 12 da Lei n.º 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, é permitida a fixação de prazos de carência nos contratos pactuados com os consumidores, impondo, em contrapartida, os prazos máximos que podem ser estipulados, conforme previsão contida no inciso V, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A delimitação da cobertura contratual ao tratamento oferecido apenas às primeiras doze horas quando do ingresso do paciente ao nosocômio também se revela inadmissível, eis que atenta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica ao presente caso aquilo que previsto no art. 2º, da Resolução nº 13, da CONSU.
Nesse sentido dispõe a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à parte demandada custear a internação do paciente, bem como todo o tratamento médico e hospitalar necessário.
Dessa forma, os usuários do plano de saúde deverão respeitar os prazos de carência legais e contratuais para cada procedimento, inclusive dos procedimentos realizados nos casos de urgência e emergência, na qual fixou a lei o prazo de 24 horas de carência.
No mesmo sentido, insta ressaltar dispor a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Outrossim, o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98 estatui que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No presente caso, independente da discussão acerca da estipulação de carência no contrato litigado, a urgência do quadro da requerente fora expressamente ressaltado pelo médico assistente (Id. 72883132), devendo ser aplicado ao caso o prazo de carência de 24 horas, conforme norma legal encartada no art. 12 acima ilustrado.
Neste contexto, considerando que se tratava de urgência não poderia ter o plano de saúde demandado ter se negado a proceder com a internação da demandante.
Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Portanto, impende-se a procedência do pedido cominatório com a confirmação da antecipação da tutela, outrora concedida.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao que confirmo a liminar outrora deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:08
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:35
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:38
Decorrido prazo de parte autora em 09/08/2022.
-
11/08/2022 03:00
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 05:14
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 05:14
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:25
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2021 08:54
Audiência conciliação realizada para 19/10/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2021 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:19
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:19
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA DIVAMAR SOUZA TRINDADE em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/09/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 00:10
Outras Decisões
-
10/09/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 11:41
Audiência conciliação designada para 19/10/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2021 11:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 00:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801536-02.2022.8.20.5113
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Jorge Ivan Rocha
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 14:00
Processo nº 0801845-58.2019.8.20.5103
Daniel Paixao Cosme
Jose Joaquim Cosme
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2019 08:57
Processo nº 0102364-50.2016.8.20.0101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Wanderley Andrade Silva
Advogado: Jose Andrade dos Santos Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2016 00:00
Processo nº 0810224-29.2023.8.20.0000
Davi Rodrigues de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 17:36
Processo nº 0803382-12.2021.8.20.5300
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Maria Divamar Souza Trindade
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 09:13