TJRN - 0803382-12.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803382-12.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803382-12.2021.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA DIVAMAR SOUZA TRINDADE ADVOGADO: TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial Id.23067392, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.22761951 impugnado, restou assim ementado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
ILAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONDUTA DA OPERADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 1º, 12, V, b, 16, 35-C, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 42, § 54, §§ 3º e 4º, Código de Defesa do Consumidor (CDC); 35-C da Lei nº 9.656/1998, sob a alegação de seguir as normativas do contrato, destacando a legalidade da recusa em custear a internação hospitalar, no período de carência, após as 12h de atendimento e reforçando o cumprimento das regulamentações e a legitimidade da imposição de prazos carenciais.
Preparo recolhido em Id.23067397.
Contrarrazões apresentadas em Id.23639167. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à apontada afronta aos arts. 42, parágrafo único, 54, §3 e §4° do CDC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências ao texto legal sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, no que diz respeito à violação aos arts. 1º, 12, V, b, 16, 35-C, e 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998 sob o argumento de que agiu em estrita conformidade com as disposições legais e regulamentares quanto ao fornecimento de atendimento emergencial durante o período de carência, garantindo a cobertura necessária por até 12 horas, e que a recusa em custear a internação hospitalar após esse período é legítima.
Por outro lado, o acórdão combatido (Id. 22761951) assim restou fundamentado: [...] Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, ratificando os termos de decisão interlocutória, julgou procedente o pleito contido na exordial no sentido de “determinar que a demandada realize de forma imediata a transferência da autora para leito de UTI, conforme solicitado pelo médico, disponibilizando tudo que for necessário ao restabelecimento da sua saúde como exames e medicamentos de acordo com as demais prescrições”.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Na espécie, restou comprovada a emergência/urgência da situação da demandante, decorrente do quadro clínico de infarto agudo do miocárdio, conforme declaração médica que instrui a exordial.
Com efeito, a discussão atrai a incidência do enunciado de Súmula 597 do STJ, cujo teor é o seguinte: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Tal entendimento, aliás, em nada destoa dos dispositivos legais de regência, como se confere adiante:Lei nº 9.656/98 –Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...)V – quando fixar períodos de carência:a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo;b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. [...] (grifonosso) Decidindo dessa maneira, entrou em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ,de que é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Observe-se: AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMEDIATO.
RISCO DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1661348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CATETERISMO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência.
Precedentes.
Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) A Corte de origem entendeu abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia em caráter de urgência, nos seguintes termos: Assim, diante do quadro de saúde da paciente (...) necessita de imediata realização de procedimento cirúrgico de laparoscopia exploratória, por processo de abdome agudo inflamatório, com "internamento hospitalar em UTI" por implicar em risco de morte iminente, deveria merecer o atendimento em situação de urgência, não sendo legítima a recusa do plano de saúde.
Desta feita, configurado o caso como de urgência, mostra-se ilegítima a recusa de atendimento em tais circunstâncias, na medida em que o paciente, ao tempo do atendimento, se encontrava em patente situação de urgência, definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como "os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caracterizados pelo médico". (AREsp n. 2.190.692, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/03/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 83 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe o pleito de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803382-12.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803382-12.2021.8.20.5300 Polo ativo MARIA DIVAMAR SOUZA TRINDADE Advogado(s): TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
ILAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONDUTA DA OPERADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida - Assistência Médica LTDA em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803382-12.2021.8.20.5300, contra si movida por Maria Divamar Souza Trindade, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21891961): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao que confirmo a liminar outrora deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da causa.
P.R.I.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21891965), defende que: i) “superado o quadro, não há que se falar em emergência, devendo ser afastada a obrigação da operadora de saúde quanto a internação hospitalar prolongada”; ii) “Sendo inconteste que seu quadro clínico era de ESTABILIDADE, condição que evidencia a ausência de urgência/emergência, permitindo, assim, a imposição do prazo carencial de 180 dias, autorizando a sua transferência para unidade do SUS, ou poderia optar por seguir com o atendimento à nível particular, arcando com os custos da internação”; iii) “Diferente do entendimento do juízo a quo, exigir o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada”; iv) “Tendo aderido aos serviços da Ré em 04/08/2021, na data em que buscou a internação hospitalar, 02/09/2021, a recorrida contava com apenas 29 (VINTE E NOVE) dias de plano.
Portanto, evidente que ainda não possuía a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado – 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 12, V, b da Lei nº 9.656/98”; e v) “carência é indubitavelmente lídima, tendo a negativa observado os exatos moldes da legislação específica sobre a matéria e do contrato que rege a relação entre as partes, devendo o presente recurso ser PROVIDO para reformar a sentença integralmente e julgar a demanda totalmente improcedente”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 21891971).
Com vista dos autos, o 12° Procurador de Justiça declinou de sua intervenção (Id 22207930). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, ratificando os termos de decisão interlocutória, julgou procedente o pleito contido na exordial no sentido de “determinar que a demandada realize de forma imediata a transferência da autora para leito de UTI, conforme solicitado pelo médico, disponibilizando tudo que for necessário ao restabelecimento da sua saúde como exames e medicamentos de acordo com as demais prescrições”.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Na espécie, restou comprovada a emergência/urgência da situação da demandante, decorrente do quadro clínico de infarto agudo do miocárdio, conforme declaração médica que instrui a exordial.
Com efeito, a discussão atrai a incidência do enunciado de Súmula 597 do STJ, cujo teor é o seguinte: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Tal entendimento, aliás, em nada destoa dos dispositivos legais de regência, como se confere adiante: Lei nº 9.656/98 – Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Este Tribunal já se manifestou em circunstâncias similares, como se verifica adiante (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO CIRÚRGICA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO GRAVAME E DA NECESSIDADE URGENTE DA INTERVENÇÃO.
TRATAMENTO QUE NÃO DEVE ENFRENTAR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
PACIENTE QUE PLEITEIA TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE.
GARANTIA DE ATENDIMENTO QUE SE IMPÕE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803750-47.2020.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. em 28 de outubro de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA SEMI-INTENSIVA, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
AGRAVANTE ACOMETIDO PELO COVID-19, COM QUADRO DE PNEUMONIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA, QUE SERIA DE 90 (NOVENTA) DIAS.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A URGÊNCIA DO CASO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800242-92.2020.8.20.5400, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desa.
Judite Nunes, j. em 21 de outubro de 2020) Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803382-12.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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