TJRN - 0820757-26.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820757-26.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): GILVAN FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 Defiro a petição de ID 151968443.
 
 A secretaria cumpra, na íntegra, a decisão de ID 137003043.
 
 Expeça-se Alvará, via SISCONDJ.
 
 Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820757-26.2021.8.20.5106 Polo ativo GILVAN FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 
 PRELIMINARES ARGUIDAS: A) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
 
 B) NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, LEVANTADA PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORA FEITO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 MÉRITO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIAS ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face da sentença prolatada ao id 22419506 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
 
 JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão nesteautos.
 
 CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Contrapondo tal julgado (id 22419511), aduz, em síntese, que: a) “o autor não juntou aos autos os extratos Bancários do período do empréstimo para que comprovasse que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta”; b) “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença”; c) “não há que se falar em qualquer tipo de dano que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, ainda mais num valor exorbitante, posto que o Recorrido não foi obstada em seus direitos”; d) “Denota-se da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”.
 
 Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão vergastada seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
 
 Alternativamente, busca a minoração do valor arbitrado a título de dano moral, que a repetição do indébito seja de forma simples e a compensação da quantia recebida pela recorrido.
 
 Contrarrazões apresentadas ao id 22419516, suscitando preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo.
 
 Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
 
 Explico.
 
 O apelante defende que “a parte autora/recorrida não fez provas de suas alegações, uma vez que deveria, ao ingressar em juízo, juntar extrato bancário da conta da Caixa Econômica Federal, de modo a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo objeto da lide”, dessa forma, deve ser devolvido ou compensado o montante depositado em sua conta corrente.
 
 Contudo, observo que referida matéria não fora discutida no trâmite do processo em primeiro grau, constituindo inovação recursal, o que inviabiliza a análise em segunda instância.
 
 Em casos análogos, é da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE RATEIO DE DESPESAS RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO PARA ESCRITURA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE TAL PLEITO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PEÇA INICIAL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DA COOPERATIVA RÉ.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800835-47.2018.8.20.5124, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) (Grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 IRRESSIGNAÇÃO QUANTO A FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PLEITO DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MINORADO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821064-53.2016.8.20.5106, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020) (Grifos acrescidos) Portanto, não conheço de referida alegação por constituir inovação recursal.
 
 Depois, passo a análise da prefacial de afronta ao princípio da dialeticidade, argüida pelo autor em sede de contrarrazões, já adiantando que a rejeito, posto que as alegações recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
 
 A toda evidência, é desarrazoada a argumentação defendida pelo demandante, pois o apelo do banco réu aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada.
 
 Superadas essas questões, cinge-se o mérito recursal a análise da decisão de primeiro grau que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
 
 Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
 
 Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
 
 Destarte, observo dos autos que o autor alega que teve descontos em sua conta corrente no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) referentes à empréstimos consignado supostamente celebrados com o banco réu.
 
 Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
 
 Isso porque não foram apresentados os contratos firmados entre as partes litigantes que justifiquem os débitos ocorridos.
 
 Outrossim, como exposto na sentença atacada, “o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito”.
 
 Logo, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que declarou a inexistência dos contratos, assim como no ponto referente aos danos morais e repetição do indébito.
 
 Isto por que, há que se reconhecer o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial, posto se tratar o demandante de pessoa idosa, sendo certo que os descontos nos valores anteditos de fato provocam significativo abalo em seu orçamento, pelo que passo a análise do quantum arbitrado.
 
 Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
 
 A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser minorado o montante arbitrado pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
 
 De outro lado, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
 
 Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
 
 Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
 
 Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma dobrada.
 
 Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou parcial provimento, apenas para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820757-26.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2024.
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                                            23/01/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 08:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/01/2024 16:54 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/11/2023 11:16 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 11:16 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: (84) - Email: [email protected] Processo nº 0820757-26.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GILVAN FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Materiais e Morais, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por GILVAN FERNANDES DE SOUSA, já qualificado nos autos, em face do Banco Bradesco Promotora S/A. igualmente qualificado.
 
 Em prol do seu querer, alegou o autor que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS.
 
 Afirmou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 346358982-4, no valor de R$ 20.107,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 530,00, cujo credor é o banco demandado.
 
 Sustentou jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
 
 No mérito, pediu a confirmação da liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
 
 Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
 
 Em decisão proferida no ID 89918956, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
 
 Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
 
 Citado, o promovido apresentou contestação (ID 93014946), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que houve cessão de crédito do contrato de empréstimo discutido entre o cedente Banco Pan e o cessionário Banco Bradesco, mas posteriormente o contrato foi recomprado pelo Banco Pan.
 
 Em razão disso, requereu a alteração do polo passivo, para que passe a constar apenas o Banco Pan como parte ré desta ação.
 
 Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
 
 Pediu pela improcedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.
 
 As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
 
 Intimada, a parte autora reiterou os termos iniciais, requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 Já o demandado não apresentou manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo banco promovido.
 
 Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao réu, pois, embora o empréstimo reclamado possa ter sido migrado do Banco Bradesco para o Banco Pan, o demandado foi o responsável pelos descontos, conforme consta no extrato acostado ao id 75223216.
 
 Ademais, cumpre assinalar que à relação jurídica em exame aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo, em tese, responsabilidade solidária de todos os que intervenham nacadeia de prestação de serviço.
 
 No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
 
 Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
 
 Rejeito, pois, a presente preliminar.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo este o concessor do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
 
 O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
 
 Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
 
 Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
 
 Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
 
 Destarte, devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
 
 Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
 
 No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor está evidenciada.
 
 Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
 
 Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
 
 Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
 
 A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
 
 Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
 
 JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos.
 
 CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
 
 CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
 
 Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
 
 Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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