TJRN - 0800705-70.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:53
Juntada de diligência
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05/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800705-70.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GOMES DE LUNA REU: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entregar semovente c/c tutela provisória e busca e apreensão, ajuizada por Joseane Gomes de Luna em desfavor de Graça Lima, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Sentença de mérito proferida em id. 96417196.
Antes do trânsito em julgado, sobreveio acordo extrajudicial formulado pelas partes (id. 97643089). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Somando-se a isto, Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:35
Homologada a Transação
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15/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:29
Decorrido prazo de Graça Lima em 17/03/2023 00:20.
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16/03/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:28
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:27
Decorrido prazo de Graça Lima em 08/11/2022.
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01/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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16/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:23
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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06/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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