TJRN - 0800519-08.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800519-08.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FERNANDO BRITO DE MEDEIROS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
11/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800519-08.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FERNANDO BRITO DE MEDEIROS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 08:54
Processo Reativado
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:19
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 13/03/2025.
-
19/03/2025 15:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025.
-
14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Juntada de despacho
-
16/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:07
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
14/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/03/2024 10:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/02/2024 06:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 05:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A em 27/04/2023.
-
28/04/2023 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:00
Outras Decisões
-
04/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 03/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
03/02/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
02/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:34
Audiência conciliação designada para 03/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
07/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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