TJRN - 0800519-08.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800519-08.2022.8.20.5152 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo FERNANDO BRITO DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CARTÃO DE DÉBITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE O DA ENTIDADE FINANCEIRA PARA REDUZIR O QUANTUM DO DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais reconhecendo falha na prestação de serviço ao não comprovar a regularidade de compras contestadas pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade objetiva do banco pelas operações impugnadas, a fixação de danos morais e materiais, bem como a redistribuição da sucumbência conforme pleito adesivo do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das operações e demonstrar a adoção de medidas de segurança eficazes, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de prova da regularidade das transações e da adoção de cautelas necessárias, reforçada por evidências de movimentações atípicas em localidade diversa da residência do consumidor. 5.
Os valores fixados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, não ensejando redução. 6.
Em relação ao recurso adesivo, a distribuição da sucumbência deve observar a regra da Súmula 326 do STJ, atribuindo exclusivamente à instituição financeira os honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e do resultado obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e provido o da parte autora para redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os exclusivamente em desfavor da instituição financeira. e parcialmente o apelo do banco para reduzir a reparação extrapatrimonial.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira é objetivamente responsável por falha na prestação de serviço que resulte em prejuízos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.2.
A distribuição de honorários advocatícios em ações de indenização por dano moral deve considerar a Súmula 326 do STJ, afastando a sucumbência recíproca quando os valores fixados refletem parcial acolhimento do pedido inicial." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0801849-22.2024.8.20.5103, Terceira Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, julgamento em 21/10/2024.APELAÇÃO CÍVEL, 0804689-64.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800283-11.2024.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os exclusivamente em desfavor da instituição financeira e prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir a reparação extrapatrimonial para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Nu Pagamento S.A. (Id. 26424893) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó (Id. 26424892), que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por Fernando Brito de Medeiros, julgou procedente parcialmente o pleito autoral, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR o banco demando a restituir ao autor o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por de Danos Materiais; b) CONDENAR o banco demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça); Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, argumenta que as transações questionadas foram realizadas presencialmente com o cartão físico e a senha pessoal do Recorrido, inexistindo indícios de fraude ou acesso por terceiros, defendendo a legitimidade das operações e afirma que não possui competência para estornar compras efetuadas e validadas com o PIN, conforme instrumento contratual.
Alega, outrossim, que a responsabilidade da guarda do cartão e senha é do cliente e que foram adotadas todas as medidas de segurança exigíveis.
Sustenta que não houve ato ilícito ou falha no serviço que enseje reparação de danos materiais e morais e que o valor fixado na indenização extrapatrimonial fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção, pleiteia a redução do valor da reparação extrapatrimonial.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 26424894-26424895).
A parte autora, no prazo das contrarrazões, apresenta contraminuta (Id. 26424899) ao apelo da entidade financeira, pugnando pelo desprovimento recursal e apelação adesiva (Id. 26424900), requerendo a reforma do decisum para que os honorários sucumbenciais recaiam exclusivamente em desfavor do banco.
Preparo dispensando, recorrente beneficiário da justiça gratuita deferida na origem (Id. 26424008).
Oportunizado as partes realizarem acordo, declinaram em fazê-lo (Id. 27812274). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré por compras que a parte autora alega desconhecer, na via cartão de débito automático, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como favorecida a empresa Mp*Shopay.
In casu, diga-se logo, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse passo, em se tratando de ação que visa à devolução de valores, em que o autor nega a realização da operação, incumbiria ao réu comprovar a sistemática e a legitimidade do procedimento, sob pena de se exigir a produção de prova negativa pelo demandante.
Volvendo os autos, observo que o banco réu não apresenta prova da regularidade das operações realizadas, ao alvedrio do autor, configurada na prestação do serviço e sabedora de sua falha chegou a estornar parcialmente o valor.
Doutra banda, a parte autora reforça o alegado com a comprovação de que a máquina onde foram realizadas as operações na cidade de Osasco/SP com diferença de minutos (Id. 26424003).
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo: “Pois bem.
Analisando os autos, percebo que o débito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), foi devidamente estornado para a conta bancária da autora, conforme ID 92468234 - Pag.03, restando apenas analisar a veracidade das compras que foram realizadas no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e R$500,00 (quinhentos reais).
Em petição de ID 99329535, percebo que a instituição demandada informou que não possui nenhum dado específico sobre o estabelecimento comercial que foi beneficiário dos créditos, deixando de esclarecer nos autos informações relevantes ao julgamento do feito.
Desse modo, afirma o autor que foi vítima da "clonagem de cartão", oportunidade na qual houve o desvio de quantias significativas através uso do seu cartão de crédito, na modalidade de débito automático em favor de determinado estabelecimento comercial.
Em análises dos documentos que foram anexados no ID 90251644, percebo que os valores das compras foram creditados em favor da "Mp*Shopay", bem como nas informações fornecidas pelo demandado aduz que a maquineta de cartão que foi realizada a compra possui endereço em Osasco/SP.
Com isso, percebe-se que o autor corroborou devidamente com suas alegações, tendo acostado aos autos as respectivas contestações das compras que foram realizadas, conforme IDs 90251645, 90251647 e 90251649.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovassem a mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes, mas não o fez, tampouco trouxe aos autos informações sobre o estabelecimento que foi beneficiado com os créditos que estão sendo objeto da lide. (…) Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço bancário da empresa demandada.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a instituição financeira demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.” Importa dizer que a instituição financeira não demonstrou que as operações realizadas não divergem do perfil econômico do autor, tampouco adotou meios para assegurar a lisura das contratações, bem como não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 371, II, do CPC.
Dessa forma, vislumbro o defeito na prestação do serviço, quando ausente o fornecimento de segurança adequada ao consumidor, ocasionando impactos na sua integridade patrimonial.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITAR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DE COMPRA - REGULARIDADE NÃO COMPROVADA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em incidente de impugnação à assistência judiciária que visa à revogação de benefício já concedido, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de desconstituir a presunção de miserabilidade da declaração de pobreza firmada pelo impugnado. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - Nos casos em que o consumidor contesta as transações realizadas em seu cartão de crédito, constitui ônus da operadora do cartão de crédito comprovar a regularidade das operações impugnadas, conforme estipulado no artigo art. 373, II, do CPC/2015. - Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, o que não restou demonstrado nos autos”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.203883-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE RÉ DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DAS COMPRAS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS RÉUS.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0801849-22.2024.8.20.5103, Terceira Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, julgamento em 21/10/2024).
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da realização de compras com cartão de créditos não autorizadas pelo consumidor, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquele, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM SEJA RESPONSABILIZADA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUTORA QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR PACTUANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS E SELFIE PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL.
PACTUAÇÃO QUE SEQUER FOI CONSUBSTANCIADA POR EMPRESA CERTIFICADORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROCESSAMENTO DO NEGÓCIO.
IDENTIFICAÇÃO DE IP, TELEFONE OU GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELO DEMANDADO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804689-64.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
GOLPE DO WHATSAPP VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL CONTRAÍDO POR TELEFONE DE OUTRO ESTADO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
SÚMULA DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800283-11.2024.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes (APELAÇÃO CÍVEL 0803770-57.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0801276-29.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800563-51.2021.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/02/2024).
Quanto a sucumbência recíproca fixada no decisum, vejo que merece reparo, pois o resultado do julgamento, avalio que o demandante foi infimamente perdedor, daí ser ônus integral da entidade financeira o pagamento da verba sucumbencial.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e da adesiva e dou parcialmente provimento ao recurso da parte demandada no sentido de reduzir o valor fixado no dano moral pra R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e provimento integral a apelo da parte autora condenando o Banco na totalidade das custas e honorários sucumbenciais, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-08.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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31/10/2024 12:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 11:05
Juntada de informação
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05/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800519-08.2022.8.20.5152 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: FERNANDO BRITO DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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03/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:23
Recebidos os autos.
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03/09/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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03/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800519-08.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BRITO DE MEDEIROS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito ajuizada por Fernando Brito de Medeitos em face do NU Pagamentos S.A., ambos qualificados.
Alega a parte autora em síntese que: a) é cliente da empresa Ré em abril do corrente ano, ocasião a qual passou a ser titular da conta corrente nº 28748243-9, na Agência 0001; b) por ser uma pessoa leiga e com baixa instrução, o Promovente somente conseguiu constatar aos 10/07/2022 de que foram realizadas 03 (três) compras, na modalidade débito automático, todas ocorridas no dia 11/04/2022, nos valores de R$ 1.500,00; R$ 1.000,00 e R$ 500,00, respectivamente, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 não realizadas pelo Requerente; c) além das transações terem sido celebradas no mesmo dia, com o mesmo estabelecimento comercial, observa-se que foram realizadas com diferenças de minutos, apenas (19:21h / 19:44h), consoante faz prova justificativa do indeferimento em anexo; d) entrou em contato com a empresa Requerida, aos 10/07/2022 (Protocolos de nº *00.***.*01-05; *00.***.*01-73 e *00.***.*02-52) contestando as mencionadas compras, haja vista que o Requerente não havia as realizado, levando a conclusão de que ou o seu o mencionado estabelecimento usou o cartão por aproximação ou de que o seu cartão havia sido clonado, e solicitou o reembolso pela Requerida; e) a Postulada indeferiu o pedido de contestação do Postulante, o orientando a reaver os valores diretamente com o estabelecimento commercial em que as compras foram realizadas; Inseriu documentos, dentre os quais os extratos das compras que foram realizadas em seu cartão de crédito, bem como as contestações das compras.
Contestação apresentada em ID 92468234.
Impugnação à contestação apresentada em ID 92759195.
Ata de audiência de conciliação em ID 94554625, restando o acordo infrutífero.
Em decisão de ID 96860351, foi indeferida a alegação de ilegitimidade passiva da empresa demandada, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova.
Após, os autos vieram conclusos para Sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a análise direta do mérito, tendo em vista que todas as preliminares levantadas nos autos já foram superas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como não pode o autor produzir prova negativa, comprovando que não foi ele quem efetuou as transações, e considerando ainda a declaração de inversão do ônus da prova, incumbia ao réu a comprovação da autoria da transação.
Em Contestação de ID 92468234, percebo que o banco demandado afirma que foram realizadas três compras na modalidade débito, todas ocorridas no dia 11 de abril de 2022, nos valores de R$1.500,00, R$1.000,00 e R$500,00, no cartão de débito da autora.
Alega que as transações foram realizadas com o cartão físico e confirmada através da senha de 04 (quatro) dígitos da autora.
Além disso, a compra no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já foi devidamente estornada para a conta da autora, conforme ID 92468234 - Pag.03.
Em suma, o banco demandado afirma que foi verificado e comprovado que as compras foram feitas de forma presencial e com a digitação da senha pessoal da autora, não caracterizando clonagem ou fraude no cartão para as compras que estão sendo objeto da lide, isso porque a cada transação realizada no chip, é gerada uma criptografia diferente.
Pois bem.
Analisando os autos, percebo que o débito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), foi devidamente estornado para a conta bancária da autora, conforme ID 92468234 - Pag.03, restando apenas analisar a veracidade das compras que foram realizadas no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e R$500,00 (quinhentos reais).
Em petição de ID 99329535, percebo que a instituição demandada informou que não possui nenhum dado específico sobre o estabelecimento comercial que foi beneficiário dos créditos, deixando de esclarecer nos autos informações relevantes ao julgamento do feito.
Desse modo, afirma o autor que foi vítima da "clonagem de cartão", oportunidade na qual houve o desvio de quantias significativas através uso do seu cartão de crédito, na modalidade de débito automático em favor de determinado estabelecimento comercial.
Em análises dos documentos que foram anexados no ID 90251644, percebo que os valores das compras foram creditados em favor da "Mp*Shopay", bem como nas informações fornecidas pelo demandado aduz que a maquineta de cartão que foi realizada a compra possui endereço em Osasco/SP.
Com isso, percebe-se que o autor corroborou devidamente com suas alegações, tendo acostado aos autos as respectivas contestações das compras que foram realizadas, conforme IDs 90251645, 90251647 e 90251649.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovassem a mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes, mas não o fez, tampouco trouxe aos autos informações sobre o estabelecimento que foi beneficiado com os créditos que estão sendo objeto da lide.
Não bastasse, recentemente o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente acerca da caracterização de fortuito interno em razão do descumprimento dever de segurança: “A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas”. (STJ. 4ª Turma.AgInt no AResp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço bancário da empresa demandada.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a instituição financeira demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Portanto, diante do contexto-fático probatório apresentado, percebo que a parte autora sofreu o prejuízo referente as compras indevidas que foram realizadas no montante de R$ 1,000,00 e R$ 500,00, tendo em vista que a última no valor de R$ 1.500,00 foi devidamente estornada para a sua conta bancária.
Com isso, soma-se o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de prejuízo material que a parte autora sofreu.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira autorizou operações com cartão de crédito sem anuência da autora, não as desconstituindo mesmo com contestação das transações remetida àquela, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros de desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao se valer da manifesta hipossuficiência do consumidor o réu certamente aviltou sua dignidade, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR o banco demando a restituir ao autor o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por de Danos Materiais; b) CONDENAR o banco demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça); Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Ainda, resta a autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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