TJRN - 0846596-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUANA DANTAS EMERENCIANO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846596-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
V.
S.
D.
F. e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Chamo o feito a ordem para converter o julgamento em diligência, considerando que após a apresentação de defesa pela ré, não foi oportunizado à autora prazo para réplica, deixando ainda de haver a intimação do Ministério Público para intervenção no feito, apesar de envolver a lide interesse de menor.
Determino, pois, a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Vistas ao Representante do Ministério Público para intervir no feito em até 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:13
Juntada de custas
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846596-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
V.
S.
D.
F. e outros Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora requer indenização por danos morais.
A parte requerente também alegou não ter condições de arcar com as custas processuais, não apresentando outras circunstâncias que demonstram a impossibilidade.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira do autor que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o (in)deferimento do pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, em igual prazo, fica a parte autora intimada para realizar emenda a inicial juntando comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. .
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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