TJRN - 0000724-03.2011.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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27/09/2023 08:19
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:19
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000724-03.2011.8.20.0158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 5.428,08 AUTOR: União / Fazenda Nacional e outros ADVOGADO: RÉU: Damião Alves dos Santos ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, 2134, - de 1668 a 2564 - lado par, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-600 FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 91624005 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000724-03.2011.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: DAMIÃO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
I -RELATÓRIO IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ingressou com ação Execução Fiscal.
A parte execuatada foi citada, porém, não foram encontrados bens a penhora.
BACENJUD negativo Decisão determina a suspensão dos autos conforme decisão em 25/08/2014 É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, afirmou que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. É que, a inércia da fazenda pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal.
Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente.
Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
No caso dos autos, tem-se que, a presente execução fiscal já conta anos mais de 24 (vinte e quatro) anos sem localização de bens passíveis de satisfazer a execução.
De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 2015 (um ano após a primeira tentativa de citação/localização de bens/arquivamento), teve início, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, 2020, ante a falta de efetividade da execução.
De maneira que, à luz dos fundamentos anteriormente expostos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §4° da LEF.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se somente a Fazenda Nacional (através da Procuradoria da Fazenda Nacional por PJE).
Observar o cadastro do PJE, posto que não se encontra a Procuradoria da Fazenda Nacional cadastrada neste processo.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF 5º. (Em razão da incomunicabilidade do sistema pje do TJRN e do TRF5, arquive-se o presente feito, encaminhado o recurso e processo via hermes nacional).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo provisório, remetendo o processo via Hermes Nacional).
Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. /RN, 17 de fevereiro de 2023.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: LYDIANE MARIA LUCENA MAIA 17/02/2023 15:29:02 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 91624005 23021715290236300000086812558 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000724-03.2011.8.20.0158 -
17/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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24/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:29
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 02:23
Digitalizado PJE
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29/03/2022 10:37
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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09/12/2021 10:51
Juntada de Ofício
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24/11/2021 01:06
Documento
-
05/10/2021 01:44
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2021 08:35
Expedição de ofício
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05/06/2019 03:13
Arquivado Provisoramente
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16/05/2019 08:46
Juntada de Ofício
-
07/05/2019 08:52
Juntada de AR
-
02/04/2019 05:42
Expedição de ofício
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27/03/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 08:45
Mero expediente
-
26/03/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2019 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2019 01:37
Concluso para despacho
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04/02/2019 10:00
Petição
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21/01/2019 09:51
Remetidos os Autos ao Advogado
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14/09/2018 11:46
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/09/2018 12:01
Arquivado Provisoramente
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03/09/2018 01:16
Recebidos os autos do Magistrado
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03/09/2018 01:16
Recebidos os autos do Magistrado
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31/08/2018 08:28
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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30/10/2017 11:41
Concluso para despacho
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17/08/2017 02:47
Recebimento
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14/07/2017 02:21
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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14/07/2017 01:52
Recebimento
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11/07/2017 05:15
Mero expediente
-
18/01/2017 09:33
Concluso para despacho
-
17/09/2015 03:06
Recebimento
-
18/09/2014 09:30
Petição
-
18/09/2014 02:29
Concluso para decisão
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12/09/2014 12:36
Recebimento
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27/08/2014 02:05
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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05/08/2014 12:36
Decisão Proferida
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26/03/2014 08:05
Petição
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24/03/2014 02:27
Recebimento
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10/03/2014 12:41
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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05/02/2014 12:38
Recebimento
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31/01/2014 01:34
Bloqueio/penhora on line
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18/12/2013 12:00
Concluso para despacho
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18/12/2013 12:00
Petição
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09/12/2013 12:00
Recebimento
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21/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/10/2013 12:00
Recebimento
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22/10/2013 12:00
Mero expediente
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27/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2013 12:00
Petição
-
04/09/2013 12:00
Decurso de Prazo
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04/09/2013 12:00
Juntada de AR
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07/08/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
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07/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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06/06/2013 12:00
Juntada de mandado
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20/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
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30/06/2011 12:00
Concluso para despacho
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30/06/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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