TJRN - 0801000-54.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 00:05 Decorrido prazo de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
- 
                                            28/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113 AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte autora, sob a justificativa de que há pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802654-21.2025.8.20.0000.
 
 Sem maiores delongas, cumpre esclarecer que a interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não suspende o curso do processo originário, salvo na hipótese excepcional prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No presente caso, conforme verificação pública do andamento processual do Agravo de Instrumento supracitado, observa-se que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Dessa forma, não subsiste justificativa para o desarquivamento do feito, eis que não há diligência pendente a ser cumprida neste momento.
 
 Ressalte-se que eventual reforma da decisão proferida por este juízo ensejará, naturalmente, a reativação do processo, sem qualquer prejuízo às partes.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de reativação do feito e determino o retorno dos autos ao arquivo.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            24/07/2025 09:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2025 09:13 Processo Reativado 
- 
                                            23/07/2025 17:47 Determinado o arquivamento 
- 
                                            23/07/2025 17:47 Indeferido o pedido de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO 
- 
                                            21/07/2025 13:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/07/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2025 13:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/06/2025 11:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/06/2025 14:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 14:10 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/06/2025 13:23 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/06/2025 11:33 Determinado o arquivamento 
- 
                                            02/06/2025 11:33 em cooperação judiciária 
- 
                                            02/06/2025 11:33 Indeferido o pedido de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO,Leopoldo de Góis Fernandes Porto e Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA - ME 
- 
                                            15/04/2025 06:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/04/2025 01:27 Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:27 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:27 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 00:44 Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 00:44 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 00:44 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 00:58 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
- 
                                            14/03/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 16:25 Outras Decisões 
- 
                                            18/02/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 07:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 07:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2025 02:51 Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:51 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:32 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:12 Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:21 Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:21 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:16 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:10 Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 13:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2025 18:41 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 13:59 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 13:20 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 11:27 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 07:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2025 13:47 Expedição de Ofício. 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113 AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico tratar-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel promovida por Rodolfo de Gois Fernandes Porto em face de Leopoldo de Gois Fernandes Porto e Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME.
 
 O objeto da demanda é um Imóvel denominado que Rodolfo de Gois Fernandes Porto e Leopoldo de Gois Fernandes Porto receberam por herança sob forma de condomínio, tendo o réu Leopoldo vendido sua quota para o réu Diamente Cristal Indústria e Comércio sem a anuência do autor, razão pela qual requereu a anulação da escritura pública de transferência e cancelamento da nova matrícula gerada.
 
 A Decisão de Id nº 105380357 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN.
 
 A Sentença de Id nº 121258698 julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Após, as partes apresentaram acordo, em que transacionaram sobre a nulidade no registro imobiliário (Id nº 129505288), que foi homologado por Sentença (Id nº 129651607).
 
 Ocorre que no Id nº 140096203 consta Ofício oriundo do Cartório de Grossos em que informa impossibilidade do cumprimento da determinação deste juízo, qual seja, o cancelamento da Matrícula nº 2.232 no Registro de Imóveis, sob o argumento de que esta se encontra gravada de registro de indisponibilidade oriundo do Processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401.
 
 Pois bem.
 
 De análise atenta aos autos, percebo que a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232, dá conta da alienação do referido imóvel em 01/02/2012 por Leopoldo de Gois Fernandes Porto, passando a ser propriedade da pessoa jurídica Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME.
 
 Ainda, consta que no dia 05/06/2013 foi registrada a indisponibilidade do bem por Decisão oriunda do processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, em que é exequente a União/Fazenda Nacional.
 
 Saliente-se que não havia qualquer comunicação a este juízo de que o bem objeto da demanda estava gravado de indisponibilidade decorrente de Execução Fiscal, inexistindo Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232 até a Sentença, que só foi colacionada com a resposta pelo Ofício Único de Grossos.
 
 Tal fato levou a este juízo a proferir Sentença Homologatória com a crença de que o bem estava livre e desembaraçado de ônus.
 
 Sabe-se que, por tratar-se de execução fiscal, o Código Tributário Nacional, em seu art. 185 disciplina o reconhecimento da fraude em alienação ou oneração de bens ou rendas dos devedores tributários quando estas se derem a partir da inscrição do débito em dívida ativa.
 
 A realização de negócio jurídico pela pessoa jurídica ré pode ser declarada nula, já que tal fato pode ser entendido pelo juízo da execução como fraude à execução.
 
 Isso porque a conduta do réu Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA, que reconheceu a nulidade de compra e concordou com a anulação de matrícula como se o bem estivesse livre e desembaraçado de ônus, ocasionou uma diminuição proposital de seu patrimônio, sem aparente retribuição financeira.
 
 Tal fato é capaz de gerar prejuízo financeiro ao credor na execução fiscal e na própria atividade jurisdicional, frustrando a atividade executiva, o que somente pode ser verificado quando esclarecida a situação do bem do processo executório.
 
 Por tal razão, exercendo o poder geral de cautela, entendo de bom alvitre suspender o cumprimento da presente Sentença como forma de prevenir prejuízos a terceiros decorrentes do desembaraço do bem, até que seja esclarecida a indisponibilidade deste.
 
 Ressalto, por oportuno, que mesmo com o trânsito em julgado da Sentença que homologou o acordo, esta pode ser objeto de Ação Rescisória (art. 966 do CPC), ou ainda declarada ineficaz em relação ao credor da Execução Fiscal (art. 185 do CTN).
 
 Nesses termos, torno sem efeito a Decisão de Id nº 137374486 e determino a Expedição de Ofício ao Cartório de Grossos para que não promova o cancelamento da Matrícula nº 2.232 do Registro de Imóveis.
 
 Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a integralidade da Execução Fiscal de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, explicando a atual situação do débito e das penhoras determinadas e, sendo o caso, comprovar o pedido de desconstituição da indisponibilidade de bens naqueles autos.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA /RN, 15 de janeiro de 2025.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            16/01/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 22:11 Outras Decisões 
- 
                                            15/01/2025 13:36 Juntada de Ofício 
- 
                                            15/01/2025 13:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/12/2024 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2024 11:44 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/12/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2024 14:41 Deferido o pedido de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO 
- 
                                            27/11/2024 17:28 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
- 
                                            27/11/2024 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
- 
                                            23/11/2024 23:12 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
- 
                                            23/11/2024 23:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
- 
                                            21/10/2024 21:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a impossibilidade de cumprir a sentença homologatória administrativamente, conforme consignado no título executivo, sob pena de indeferimento da petição de Id nº 131839389.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2024 13:07 Processo Reativado 
- 
                                            14/10/2024 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2024 10:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/10/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/10/2024 09:44 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
- 
                                            01/10/2024 04:03 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 04:03 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            05/09/2024 14:48 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            05/09/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            05/09/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            05/09/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            30/08/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de TERMO DE ACORDO juntado e subscrito pelas partes litigantes, e os seus respectivos procuradores, onde requerem a resolução da avença nos termos do ajuste constante no Id n° 129505288.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Nos processos envolvendo conflito de interesses particulares, tal como no caso dos autos, o princípio da autonomia da vontade e o princípio da resolução amigável dos conflitos devem atuar como norte na solução do litígio, sobretudo por envolver direitos e interesses eminentemente privados.
 
 Desse modo, mesmo que com a superveniência de sentença não terminativa, é possível a homologação do acordo, e recomendável, a homologação do acordo firmado pelas partes, entendimento referendado pela jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO.
 
 DÉBITO MONITÓRIO RENEGOCIADO.
 
 CONCESSIONÁRIA (CAERN) QUE, EMBORA OBRIGADA CONTRATUALMENTE, DEIXOU DE INFORMAR O JUÍZO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DEVIDA.
 
 MEDIDA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
 
 PRESTÍGIO ÀS FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO.
 
 EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVERÁ SER TRATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", CPC).
 
 DECISÃO APELADA MODIFICADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-65.2020.8.20.5114, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ACORDO FIRMADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 
 POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVAR O ACORDO FIRMADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO.
 
 MEDIDA DESNECESSÁRIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
 
 EXEGESE DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
 
 PACTUAÇÃO LEGÍTIMA HOMOLOGADA.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800664-77.2023.8.20.5104, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID N° 129505288, cujos termos integram a presente sentença para todos os fins de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, "b", CPC.
 
 A retificação no registro do imóvel deve ser buscada diretamente pela parte interessada, munindo-se de cópia desta sentença e do termo de acordo junto ao registro imobiliário.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Sobrevindo o trânsito, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/08/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 16:51 Homologada a Transação 
- 
                                            27/08/2024 13:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2024 00:35 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            24/08/2024 00:35 Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            24/08/2024 00:33 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO em face da sentença de Id nº 121258698, alegando contradição no édito recorrido.
 
 Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id n° 124575134). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço.
 
 A hipótese é de denegação da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
 
 Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
 
 Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
 
 Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
 
 No caso específico dos autos, verifico que a pretensa contradição ventilada pela parte embargante não é digna de acolhimento.
 
 Isso porque a alegação de mácula na escritura pública do imóvel decorre, segundo aduz a inicial, da não cientificação do co-proprietário da operação de compra e venda.
 
 Não obstante, como discorrido na sentença embargada, o exercício do direito de preferência demanda o efetivo pagamento/depósito do valor do bem e não apenas a simples irresignação pela ausência de cientificação.
 
 Por essa razão, este juízo determinou a intimação da parte embargante para juntar o comprovante de depósito do valor do imóvel, o que foi descumprido pela parte interessada, desconfigurando o interesse de agir na causa, já que, como dito, somente há interesse processual quando a parte demonstra, inequivocamente, a intenção de adquirir o bem, o fazendo através do depósito prévio.
 
 Assim, se a parte embargante não demonstrou interesse na aquisição do bem, descabe acolher o pedido de nulidade da escritura pública, uma vez que não há mácula ao art. 504, CC.
 
 Dessa forma, não se faz presente nenhuma omissão no julgado, pretendendo o embargante rediscutir o mérito do feito pela via dos embargos.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 SERVIDORES DA FUNASA.
 
 INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
 
 REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
 
 ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
 
 REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
 
 Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
 
 Precedentes. 2.
 
 A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
 
 A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ – 2ª Turma.
 
 EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
 
 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
 
 Data do Julgamento 02/08/2016.
 
 Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos).
 
 Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
 
 Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada.
 
 Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na decisão embargada (Id n° 121258698).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/07/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 16:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            27/06/2024 08:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/06/2024 08:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2024 04:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/06/2024 04:41 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 01:13 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 00:49 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 00:25 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 00:25 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 00:14 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 00:14 Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            08/06/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/06/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2024 08:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2024 18:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            15/05/2024 04:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 04:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 04:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 13:47 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            13/05/2024 12:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/05/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/05/2024 17:57 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            07/03/2024 19:55 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
- 
                                            07/03/2024 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
- 
                                            07/03/2024 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
- 
                                            01/03/2024 08:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/03/2024 08:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/03/2024 04:44 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/03/2024 01:12 Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2024 14:29 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            29/01/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/01/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801000-54.2023.8.20.5113.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Areia Branca-RN, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
- 
                                            24/11/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2023 19:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            31/10/2023 14:35 Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
- 
                                            31/10/2023 14:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
- 
                                            26/10/2023 19:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2023 18:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/10/2023 18:06 Juntada de diligência 
- 
                                            04/10/2023 10:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/10/2023 10:32 Juntada de diligência 
- 
                                            25/09/2023 13:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2023 13:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/09/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/09/2023 12:56 Audiência conciliação designada para 31/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
- 
                                            05/09/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2023 11:26 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
- 
                                            24/08/2023 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113 AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO e DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA., todos devidamente qualificados, onde requer, pela via da tutela de urgência, “a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN”.
 
 Em suma, argumenta a parte autora que herdou, por herança, com o réu LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO o bem imóvel acima mencionado, instituído sob o sistema de condomínio.
 
 Aduz que o requerido vendeu parte do imóvel sem respeitar o direito de preferência, requerendo a parte autora a declaração de nulidade do negócio jurídico.
 
 Intimado para se manifestar sobre a tutela de urgência, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
 
 O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
 
 Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
 
 A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
 
 A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
 
 No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
 
 Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
 
 Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
 
 Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
 
 Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
 
 Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
 
 II, t.
 
 II, RT, 2016, p. 415-16).
 
 Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor merece prosperar, haja vista que o documento de Id nº 101214790 demonstra a instituição do condomínio no imóvel herdado pelos litigantes, bem como a transferência da propriedade do quinhão pertencente ao Sr.
 
 LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO para terceiros não integrantes do sistema condominial, em desrespeito ao disposto no art. 504, CC.
 
 O perigo de dano, por sua vez, também está suficientemente comprovado, na medida em que há risco efetivo do imóvel ser edificado, dificultando a solução da lide.
 
 Presentes os pressupostos, tenho pelo deferimento da tutela de urgência.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por reputar presentes os requisitos necessários, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao passo que determino “a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN”.
 
 A intimação dos requeridos acerca do teor da presente decisão deve ocorrer no momento da citação para comparecimento ao ato conciliatório, devendo ser advertidos que eventual descumprimento pode sujeitar a imposição de multa.
 
 Considerando que o feito comporta conciliação, intime-se a parte autora, por intermédio dos seus advogados, e cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
 
 Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC.
 
 As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/08/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 09:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2023 23:21 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/08/2023 07:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/08/2023 00:41 Decorrido prazo de LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO em 17/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/08/2023 11:35 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/08/2023 00:34 Decorrido prazo de DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA em 04/08/2023 23:59. 
- 
                                            30/07/2023 11:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/07/2023 11:23 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/07/2023 08:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/07/2023 08:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/07/2023 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2023 13:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2023 22:22 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 22:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            05/06/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2023 13:30 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            01/06/2023 16:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100385-13.2015.8.20.0158
Banco do Brasil S/A
Marivete Rodrigues da Silva Cruz
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0100301-24.2013.8.20.0112
Eliudson Alves de Lima
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2013 00:00
Processo nº 0813028-12.2017.8.20.5001
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Joao Kaciel Pereira de Lucena
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2017 17:13
Processo nº 0816286-93.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2023 23:02
Processo nº 0833616-64.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Cesar de Medeiros Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 14:55