TJRN - 0800426-52.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800426-52.2023.8.20.5106 SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Expeça-se novo alvará, conforme pleiteado em petição de ID nº 146950393.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara CÃvel da Comarca de MossorÃ⊃3; Processo 0800426-52.2023.8.20.5106 Polo ativo: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0036-11 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Sentença SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO DO BRASIL SA, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, este apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800426-52.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE CONSISTENTE.
OMISSÃO CONSTATADA.
JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover os aclaratórios determinando que incida sobre os danos morais os juros moratórios conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Sebastiana Cirila de Oliveira (Id. 25458732) em razão do Acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id 25046835), ter sido omisso quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais fixados neste grau de jurisdição.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25944722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem, a decisão recorrida merece reparo, porquanto o acórdão proferido não tratou devidamente acerca do momento da incidência dos juros de mora do dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No presente caso, é aplicável o termo inicial do arbitramento, consoante a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e declaro que os juros de mora da indenização extrapatrimonial incidirá a partir do evento danoso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800426-52.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800426-52.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 25458732) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800426-52.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE CONSISTENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE QUE ALMEJA A DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OMISSÃO CONSTATADA.
INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração a fim de determinar a incidência da correção monetária do dano moral a contar do arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração da instituição financeira em Apelação Cível interposta por Sebastiana Cirila de Oliveira (Id. 22897944) em face do Banco do Brasil em razão da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 21831738), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito.
O Acórdão foi proferido (Id. 22167530) no sentido de prover parcialmente o apelo da autora a fim de fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal, (5 anos) a partir da data do vencimento de cada parcela.
O Banco apelado/embargante opôs embargos declaratórios (Id. 22897944) alegando omisso o v. acórdão com relação ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais fixados.
Sem contrarrazões, conforme certidão automática de decurso de prazo (Id. 24198166). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem, a decisão recorrida merece reparo, porquanto o acórdão proferido não tratou devidamente acerca do momento da incidência da correção monetária do dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
No presente caso, é aplicável o termo inicial do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e declaro que a correção monetária da indenização extrapatrimonial incidirá a partir do arbitramento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800426-52.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800426-52.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800426-52.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTO INTITULADO “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o apelo para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Sebastiana Cirila de Oliveira interpôs apelação cível (Id 21831743) em desfavor do Banco do Brasil, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 21831738), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas descontadas antes de 11.01.2020, em face da prescrição trienal.
Julgo procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de pacote de serviços, devendo a ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas a partir de 11 de janeiro de 2020, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; Indefiro o pleito indenizatório moral.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões (Id 21831743) alegou que faz jus aos danos morais face à responsabilidade objetiva evidenciada, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria/benefício previdenciário referente aos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), devendo o Recorrido anexar aos autos os respectivos extratos para fins de apuração dos valores pertinentes, conforme atuais entendimentos do STJ e das Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de ver deferida indenização extrapatrimonial em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões do Banco do Brasil S/A (Id 21831746) refutando os argumentos recursais e requerendo o desprovimento do apelo.
Preparo da autora não recolhido por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 21831058).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 21934850). É o relatório.
VOTO O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
O único desconto demonstrado pela autora ocorreu em 06/12/2022 (Id 21831057) e a ação foi ajuizada em 11/01/2023, sendo necessários os respectivos extratos para fins de apuração apenas dos valores pertinentes em sede de liquidação de sentença.
Dessa forma, entendo aplicável a prescrição prevista no art. 27 do CDC em comento, 5 (cinco) anos.
No tocante a indenização extrapatrimonial, penso que a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela autora, pessoa de baixa renda, idosa de 87 (oitenta e sete) anos, que teve descontado valor de sua conta bancária sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INTITULADO “DÉBITO AUTOMÁTICO ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS”.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INTITULADO FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815774-81.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 28/02/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC 0800709-86.2021.8.20.5125, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 20/07/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas ações lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem fixado o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal, (5 anos) a partir da data do vencimento de cada parcela. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800426-52.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
25/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800426-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Sentença SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido declaratório e condenatório contra BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora que é beneficiária do INSS, e percebeu descontos em sua aposentadoria, relativos a “tarifa de pacote de serviços”, no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), a qual não contratou, tendo os agentes da instituição informado que se tratavam de descontos relativos à manutenção da conta corrente.
Requereu, liminarmente, a concessão de liminar para que seja cancelada imediatamente a cobrança da “tarifa de pacote de serviços” no benefício previdenciário.
Ao final, postulou pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito da tarifa em questão, restituição em dobro dos valores cobrados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 96468931).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e sustentou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a prescrição parcial das parcelas, ausência de qualquer ilegalidade ou ilicitude do contrato e inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial ou pela improcedência do mérito.
Além disso, requereu a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID nº 98835255).
Despacho convocando ao saneamento do processo (ID nº 98934409).
Manifestação da parte ré pela realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica (ID nº 99450411).
Manifestação da autora pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 99947772).
Decisão saneadora, na qual foram afastadas as preliminares, e indeferidos os requerimentos de prova feitos pelo demandado (ID nº 100933606). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de declaração de nulidade das cobranças relativas à “tarifa de pacote de serviços”, repetição do indébito e danos morais.
Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, passo a análise da prejudicial arguida pelo réu, a qual acolho parcialmente, conforme adiante fundamentado.
No caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3 anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), cujo termo inicial é a data de cada desconto.
Com efeito, considerando a data do ajuizamento (11.01.2023), as parcelas descontadas antes de 11.01.2020 não poderão integrar o objeto da lide, visto que superadas pela prescrição trienal.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
O pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da autora, segundo preceitua o artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Com efeito, em análise aos extratos anexados pelo réu, vislumbro que não foram utilizados, pela autora, serviços em quantidade superior ao que já é garantido gratuitamente, razão pela qual, à luz dos regramentos mencionados, a irregularidade dos descontos tarifários independe da natureza da conta.
Além de tudo o que fora exposto, a parte autora alega que jamais autorizou a cobrança de tarifa de pacote de serviços, a qual exige a contratação mediante instrumento formal, a teor do artigo 8º da Resolução nº 3919 do BACEN.
Por sua vez, o réu sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não apresentou o respectivo instrumento contratual, com a adesão ao pacote (importante registrar que a tela de consulta ao serviço - ID nº 96468931, pág 11 - não comprova a anuência/aceite da transação).
Sobre isso, regulamenta a Resolução nº 3919 do BACEN que “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Diante disso, a despeito da discussão acerca da natureza da conta e regularidade das cobranças, não se desincumbiu o réu de demonstrar a existência do contrato sob o qual se funda a cobrança realizada, ou o conhecimento da contratante acerca das peculiaridades da contratação.
Não seria razoável atribuir ao demandante o ônus de provar a ausência de sua conduta (fato negativo).
Logo, subsumindo o fato às normas descritas, imperiosa a declaração de nulidade dos descontos, com a devida restituição em dobro, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a autora ser restituída em relação a todos os descontos realizados.
No que tange, por fim, ao dano moral, entendo que o caso não se amolda ao dano moral in re ipsa.
Assim, deve ser provado a existência de abalo moral psíquico, capaz de ferir direitos da personalidade da vítima e gerar situação de angústia que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Esta é, inclusive, e intelecção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no âmbito da Súmula nº 39, aprovada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Assim sendo, a teor do que dispõe o art 927, V, do CPC, sigo a orientação do plenário e órgão a qual este juízo está vinculado, a fim de não acolher o pleito indenizatório formulado, dada a não comprovação do referido abalo moral, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Posto isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas descontadas antes de 11.01.2020, em face da prescrição trienal.
Julgo procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de pacote de serviços, devendo a ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas a partir de 11 de janeiro de 2020, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; Indefiro o pleito indenizatório moral.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de agosto de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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