TJRN - 0817058-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817058-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817058-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogados do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 146459830 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0817058-56.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 11/03/2025 às 15h, nos termos da petição sob ID nº 143334001, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817058-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Gisele Aparecida Caléfe - *86.***.*48-43, para atuar como perita na perícia sob ID. 6914/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Gisele Aparecida Caléfe - *86.***.*48-43, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 133027973 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:59
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817058-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco Daycoval Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 DESPACHO Intimadas para se manifestarem acerca do despacho pré-saneador, a parte autora, no ID 120956113, postulou pela realização de perícias grafotécnica e documentoscópica, bem como pelo agendamento de audiência de instrução.
Já o demandado, no ID 120977887, requereu que a parte autora fosse intimada para juntar os seus extratos bancários referente ao mês de janeiro/2020, para comprovação do recebimento do crédito do empréstimo consignado.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido no ID 120977887, uma vez que o banco promovido possui meios de comprovar o suposto recebimento dos valores.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo autor ao ID 120956113, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Por outro lado, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora e se houve algum tipo de rasura/alteração no documento.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817058-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco Daycoval Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 05:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 12:25
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 17:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:29
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:57
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817058-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Executado: Banco Daycoval DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/08/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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