TJRN - 0000883-94.2012.8.20.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000883-94.2012.8.20.0162 RECORRENTE: RODRIGO PINHEIRO FONSECA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME e outros (6) ADVOGADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19743460) sem indicação de permissivo constitucional.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18833624): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO.
VENDEDORES QUE NÃO LAVRARAM ESCRITURA PÚBLICA OU REGISTRARAM O ATO DE AQUISIÇÃO.
IMÓVEIS ATUALMENTE REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Os imóveis adquiridos pela parte demandante foram repassados a este por vendedores que não possuíam legitimidade para tal, haja vista não terem lavrado a respectiva escritura pública ou sequer registrado o contrato de promessa de compra e venda anterior, de forma que não poderiam realizar a comercialização de bens devidamente registrados em nome de terceiro. - A atual proprietária caracteriza-se por ser terceiro de boa-fé ao comprovar a lavratura e registro de escritura pública referente aos imóveis, caracterizando-se como legítima possuidora e proprietária.
Em suas razões, a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal violado ou a existência de divergência jurisprudencial.
Justiça Gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau (Id.17420927) Contrarrazões não apresentadas (Id. 20387769). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, quanto à pretensão de reforma do acórdão, para que seja acolhida a manutenção de complementação da aposentadoria, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar quais dispositivos de leis federais restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação jurisdicional.2.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/ STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014).4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5.
Agravo interno a que se nega provimento .(AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior.2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
02/12/2022 04:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 04:31
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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