TJRN - 0816901-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:01
Juntada de despacho
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24/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816901-83.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, contudo requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816901-83.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470, RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 SENTENÇA RELATÓRIO CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada nos autos, interpôs Embargos à Execução, referente a Execução nº 081207-32.2022, em desfavor de IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificada.
A embargante alega que celebrou com a ré negócio jurídico, para que esta lhe vendesse produtos a fim de serem revendidos posteriormente pela autora, sendo emitida a duplicata e nota fiscal no valor aduzido pela autora.
Afirma que, para garantir o crédito, a embargante buscou por fundos de investimento que pudessem garantir liquidez maior do título em questão, visando um maior aproveitamento dos recursos da embargada, cedendo o crédito pactuado com a autora, nesse fim.
Sustenta que, com relação aos títulos meramente inadimplidos, descabe a pretensão de cobrança, exclusivamente com fundamento na cláusula de recompra.
Assevera que não houve negócio de cessão de direitos creditórios entre as partes, mas verdadeiro mútuo simulado.
Requereu a declaração da nulidade de pleno direito do contrato de cessão e aquisiçãode direitos de crédito e outras avenças com coobrigação.
Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando a intempestividade dos embargos, uma vez que a Carta Precatória citatória, nos autos da ação de execução foi juntada no dia 08 de maio de 2023, iniciando a contagem do prazo em 09/05/2023 e findando em 29/05/2023, porém, os embargantes, em 24/05/2023, realizaram o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, o que não interrompe ou suspende a contagem para a propositura do incidente autônomo, só vindo a acontecer em 11 de agosto de 2023.
No mérito, sustenta que não se verifica qualquer mácula a cláusula de regresso ou recompra inserida no contrato de Fundo de Investimento em Direito Creditório.
Requereu a rejeição total dos presentes embargos à execução, dando prosseguimento a ação executiva, n.º 0821207-32.2022.8.20.5106.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, apenas a embargada manifestou-se.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são INTEMPESTIVOS, o que conduz à sua rejeição.
Verifico na Ação de Execução nº 0821207-32.2022, que, nada data de 24/05/2023 (Id. 100746541), a embargante apresentou embargos execução nos próprios autos da ação principal, em desacordo com o que prevê o artigo 914, § 1º: "os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Apenas em 11/08/2023 apresentou, os Embargos à Execução, pela via legal, no entanto a Carta Precatória (citatória), nos autos da ação de execução foi juntada no dia 08 de maio de 2023.
Insta mencionar que, a jurisprudência entende que existe a possibilidade de admissão e conhecimento dos embargos, por se tratar de vício sanável, desde que tempestiva a oposição pela via legal, o que não foi o caso dos autos.
A devedora deixou transcorre in albis o prazo para embargar.
A intempestividade, porém, é questão que in caso, está prejudicada, uma vez que os embargos não seriam mais admissíveis, pelas razões já expostas acima.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os presentes embargos à execução, devendo o processo de execução seguir o seu curso normal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, se nada mais for requerido.
P.R.I.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/11/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816901-83.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470, RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816901-83.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470, RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DESPACHO Se tempestivos, recebo os Embargos à Execução para discussão.
Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) impugnação.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816901-83.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470, RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DESPACHO: Tendo em vista a autonomia processual e procedimental dos Embargos à Execução, intime-se o(a) embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações do(s) advogados do exequente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósito (se já houverem sido feitos); f) do auto de avaliação dos bens penhorados(se for o caso), nos termos do art. 914, parágrafo 1º do CPC/2015.Cumprida a diligência supra, venham os autos conclusos para recebimento dos embargos.
Cumpra-se.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816901-83.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470, RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 Ré(u)(s): IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DESPACHO INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:20
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:28
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:28
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:27
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816901-83.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: RUI BARROS LEAL FARIAS, MIGUEL ROCHA NASSER HISSA, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO, JOSE FROTA CARNEIRO NETO Executado: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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