TJRN - 0816267-87.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816267-87.2023.8.20.5106 Polo ativo ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à Apelação Cível manejada por Argemiro Lopes Duarte Filho, com o objetivo de determinar o restabelecimento dos serviços de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
A ação originária, de obrigação de fazer, buscava compelir a operadora a retomar o atendimento domiciliar suspenso unilateralmente.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para o efeito suspensivo.
A recorrente opôs embargos de declaração e interpôs novo agravo interno, objeto da presente análise, visando à revogação do efeito suspensivo deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revogação do efeito suspensivo concedido à apelação, que determinou o restabelecimento dos serviços de home care ao autor, à luz da existência de risco de dano irreparável e da probabilidade de provimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo à apelação é cabível quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 4.
O laudo médico atualizado atesta a gravidade do estado clínico do autor, que permanece acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda e dependente de cuidados contínuos, justificando a necessidade de atendimento domiciliar integral com equipe multiprofissional. 5.
A tabela ABEMID não tem caráter vinculante e não pode prevalecer sobre a prescrição clínica individualizada emitida por profissional habilitado. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação do rol taxativo da ANS quando presentes critérios técnicos, médicos e urgência assistencial, especialmente em casos de risco à saúde e à dignidade do paciente. 7.
O segundo agravo interno reproduz argumentos já apreciados e rejeitados nas decisões anteriores, sem trazer fato novo, documento ou fundamento jurídico relevante que justifique a alteração da decisão impugnada. 8.
A reiteração infundada de recursos afronta os princípios da estabilidade das decisões judiciais e da racionalidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo à apelação é legítima quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ao recorrente. 2.
A prescrição médica individualizada prevalece sobre diretrizes técnicas genéricas, como a tabela ABEMID, para fins de cobertura de internação domiciliar por plano de saúde. 3. É admissível a mitigação do caráter taxativo do rol da ANS quando o tratamento for essencial à preservação da saúde e da dignidade do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º; art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.632/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 04.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão monocrática de Id. 28379050, proferida pela Dra.
Martha Danyelle, que deferiu efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por Argemiro Lopes Duarte Filho, a fim de restabelecer os serviços de home care conforme solicitação médica constante do laudo de Id. 27030841.
O autor, ora agravado, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir a operadora ré a restabelecer os serviços de internação domiciliar com equipe multiprofissional, após a suspensão unilateral dos mesmos em julho de 2023.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados.
Contra tal decisão, foi interposto recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, acolhido pela Dra.
Martha Danyelle, que estava atuando em substituição a esse relator, em decisão que entendeu presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC.
Em resposta, a UNIMED protocolou embargos de declaração (Id. 29058045) e, concomitantemente, agravo interno (Id. 29121709), o qual não foi conhecido em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Posteriormente, em 16/05/2025, a mesma parte apresentou novo agravo interno, que é o objeto da presente análise, reiterando a pretensão de revogação do efeito suspensivo concedido à apelação.
Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo.
Conforme relatado anteriormente, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação cível, reestabelecendo os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo a quo (Id. 27030801) e mantida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811887-13.2023.8.20.0000, a fim de reestabelecer os serviços de home care, consoante solicitação e indicação médica (Id. 27030841 – laudo médico atualizado).
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
A decisão ora impugnada, proferida com base nos elementos constantes dos autos, acolheu o pedido de efeito suspensivo por verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano irreparável, especialmente diante da condição clínica do autor, que permanece acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda e dependente de cuidados contínuos, conforme laudo médico atualizado (Id. 27030841).
A agravante insiste em sustentar que: não há probabilidade do direito; a tabela ABEMID indicaria apenas necessidade de 12h de cuidados de enfermagem; a cobertura do tratamento não é obrigatória segundo o contrato e a ANS; a decisão geraria risco de irreversibilidade (periculum in mora reverso).
Tais alegações, entretanto, já foram examinadas nas decisões anteriores e afastadas de forma fundamentada, inclusive no julgamento que rejeitou os embargos de declaração e não conheceu o primeiro agravo interno, justamente por se tratar de impugnação simultânea e repetitiva.
Não há, neste segundo agravo interno, qualquer fato novo, documento ou argumento jurídico relevante que justifique a modificação do entendimento já firmado.
Trata-se, tão somente, de tentativa de rediscussão da matéria, em afronta à estabilidade das decisões e à racionalidade processual.
Ressalte-se que o relatório médico de Id. 27030841 é claro ao recomendar a manutenção dos serviços integralmente, com enfermagem 24h, fisioterapia diária, acompanhamento nutricional e visitas médicas regulares.
A tabela ABEMID não substitui prescrição clínica individualizada, tampouco possui força normativa vinculante.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de mitigação do caráter taxativo do rol da ANS e a abusividade das cláusulas que excluem, de forma genérica, tratamentos indicados por profissional habilitado, especialmente quando destinados a preservar ou recuperar a saúde e a dignidade de paciente em estado grave.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
Trata-se de definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.771.632/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifos acrescidos) Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816267-87.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/04/2025 13:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
26/04/2025 10:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração e Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0816267-87.2023.8.20.5106 Embargante/Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Embargado/Agravado: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogado: ANTÔNIO NETO DE QUEIROZ Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração e Agravo Interno interpostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO, restabelecendo os serviços de home care nos moldes prescritos em laudo médico (Ids. 27030784 – juntado à inicial; 27030841 – colacionado à apelação cível).
Nas razões recursais (ID 29072888), a embargante sustenta a existência de contradição no decisum, ao argumento de que este teria deferido o restabelecimento dos serviços de home care com base em suposta indicação médica para enfermagem 24h, quando, na visão da embargante, a classificação do paciente à luz da tabela ABEMID indicaria necessidade de apenas 12h de cuidados.
Alega, ainda, que não é obrigatório o fornecimento de cuidador 24h por parte da operadora.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a contradição apontada.
Posteriormente à oposição dos embargos declaratórios, a Unimed Natal interpôs também agravo interno em face da mesma decisão, pleiteando a revogação do efeito suspensivo concedido, consoante documento de Id. 29121709.
As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 29426507). É o relatório.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO Inicialmente, tendo em vista a interposição de agravo interno (Id. 29121709) contra a mesma decisão para a qual foram opostos os presentes embargos declaratórios, resta impossibilitado o conhecimento do agravo interno apresentado, face o princípio da unirrecorribilidade recursal.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal e em razão da ocorrência da preclusão, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois recursos em face de uma única decisão, como na hipótese dos autos.
Por conseguinte, não pode o agravo interno de Id. 29121709 ser conhecido.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA PARTE.
CONTRA MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão.
Contudo, esse não é o caso dos autos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.434/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
UNIRRECORRIBILIDADE.
UNICIDADE.
SINGULARIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal e em razão da ocorrência da preclusão, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois ou mais recursos em face de uma única decisão.
Assim, o primeiro recurso interposto inviabiliza o exame daquele protocolizado por último. 2.
No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida, pelo Juízo a quo, em 15/07/2021.
Em face dela foram opostos embargos de declaração ID 98387462, pelo ora Agravante, em 23/07/2021, os quais não foram acolhidos, conforme decisão ID 99602937, proferida em 13/08/2021.
O agravo de instrumento em exame foi interposto em 06/08/2021. 3.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos.
Precedente TJDFT. 4. É imperiosa a conclusão de que o agravo de instrumento é inadmissível, por se tratar de recurso protocolizado por último, estando configurada a preclusão. 5.
Não configura atentado contra a dignidade da justiça ou litigância de má-fé o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para a atuação da parte no processo, razão pela qual não há que se falar em multa em face do exercício regular do direito de recorrer de uma decisão que a parte entende como desfavorável aos seus interesses. 6.
Agravo interno conhecido e não conhecido. (TJDFT, Acórdão 1623802, 07255297620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022) (grifos acrescidos) Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, dele não conheço, com fundamento no que determina o inciso III do art. 932 do CPC.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo indicado, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da presença dos requisitos da tutela antecipada com base na necessidade comprovada de assistência domiciliar integral, conforme laudo médico atualizado, que expressamente recomendou cuidados de enfermagem por 24 horas, considerando o estado clínico do paciente.
A utilização da tabela ABEMID como parâmetro isolado, sem respaldo pericial judicial e em contrariedade à prescrição do profissional de saúde, não afasta a força vinculante da determinação judicial.
O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos, o que é incabível.
Nesse contexto, não havendo na decisão embargada quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DA PRESENTE VIA UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809916-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803291-37.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e não conheço do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
23/04/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em 12/02/2025.
-
13/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0816267-87.2023.8.20.5106 Embargante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Embargado: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogado: ANTÔNIO NETO DE QUEIROZ Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal) DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29058045), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2025 06:00.
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2025 15:45.
-
25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em 24/01/2025 06:00.
-
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em 24/01/2025 06:00.
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/01/2025 19:49.
-
17/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/01/2025 19:49.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo nº 0816267-87.2023.8.20.5106 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogados: ANTÔNIO NETO DE QUEIROZ Apelada: UNIMEDNATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Relator (em substituição legal): Desembargador Cláudio Santos DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 28598015, determino a intimação da apelada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, possa se manifestar acerca do alegado descumprimento da medida de urgência deferida nos presentes autos, comprovando o reestabelecimento do serviço de home care ao apelante, nos termos estabelecidos pela solicitação médica de Id. 27101989, a qual foi registrada na decisão de urgência (Id. 28379050), sob pena de bloqueio de numerário suficiente a garantir o tratamento e expedição de ofício à ANS.
Após o decurso do prazo acima referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
14/01/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:49
Juntada de devolução de mandado
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo nº 0816267-87.2023.8.20.5106 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogados: ANTÔNIO NETO DE QUEIROZ Apelada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo/ativo, proposta por ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0816267-87.2023.8.20.5106, na qual contende com a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO julgou improcedente a pretensão autoral e revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança de tais verbas está suspensa, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Nas razões do recurso, o recorrente alega, em suma, que após sofrer AVC isquêmico e hemorrágico, necessitava de cuidados contínuos em regime de home care.
Esse atendimento vinha sendo prestado desde setembro de 2022 e incluía: Oxigênio suplementar 24h; Cuidados de enfermagem 24h/dia; Acompanhamento nutricional semanal; Fisioterapia motora e respiratória (duas vezes ao dia); Fonoterapia (diária); Visita médica semanal.
Contudo, em julho de 2023, os serviços foram interrompidos pela ré, sob justificativa de evolução do quadro clínico do autor.
A parte autora, ora apelante, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato desses serviços, que foi inicialmente concedido, mas posteriormente revogado pela sentença.
Argumenta que persiste a necessidade de assistência domiciliar em favor do apelante, tendo em vista que continua acamado e dependente de cuidados médicos intensivos, refutando a conclusão da sentença de que teria havido evolução do quadro para justificar a interrupção do serviço.
O recorrente critica a falta de laudo pericial para fundamentar a decisão de desobrigar a ré de fornecer os cuidados exigidos.
Aduz existir abusividade na conduta da ré, pois o plano de saúde não pode limitar os tratamentos necessários ao paciente, em especial no contexto de serviços substitutos à internação hospitalar, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRN.
Alterca que a suspensão abrupta dos serviços acarretou sofrimento ao autor e sua família, impactando a dignidade da pessoa humana, especialmente em razão do estado de saúde debilitado e dependente do paciente.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, com o restabelecimento imediato dos serviços de home care, conforme descrito na inicial e confirmados, com a juntada dos laudos atualizados, por conta do risco de agravamento da saúde do apelante, evidenciado pela gravidade do quadro clínico e necessidade contínua de assistência multidisciplinar.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27030844).
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 27675185).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Na atual sistemática recursal, a apelação cível, em regra, tem efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Eis a redação do citado dispositivo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifos acrescidos) Sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 4.º, do CPC, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que ela "não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido".
No caso em tela, o requerente pretende obter a suspensão dos efeitos da sentença de improcedência proferida nos autos, especificamente no que diz respeito à revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau e mantida em sede de agravo de instrumento para a autorização/custeio dos serviços de home care pleiteados.
Examinando as particularidades da lide, entendo que estão demonstrados, de plano, os requisitos necessários à suspensividade requerida.
Com efeito, em que pese o entendimento adotado pela autoridade sentenciante ao julgar o mérito da demanda – e que será confirmado ou modificado quando do exame do apelo interposto pelo autor – entendo que, no presente momento processual, deve prevalecer a fundamentação delineada na decisão de Id. 27030801 e mantida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811887-13.2023.8.20.0000.
De início ressalto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 9.656/1998, o que autoriza a aplicação do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a Lei nº 14.454/2022, recentemente sancionada, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998.
O serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care, muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico.
Inclusive, os laudos médicos (Ids. 27030784 – juntado à inicial; 27030841 – colacionado ao presente apelo) são detalhados acerca da situação do agravado, suas limitações e necessidade do serviço de home care: Atestado Médico (...) Solicitação de Home Care O paciente Argemiro Lopes Duarte Filho, (DN.: 13/11/1952) é portador de demência vascular (CID 10 – F01.3) e sequelas motoras de acidente vascular encefálico isquêmico (CID-10-I69.3).
Encontra-se restrito ao leito por quadro de déficit motor em ambos os membros inferiores predominando em membro inferior esquerdo que se encontra plégico.
Também apresenta ausência de força em membro superior esquerdo e paralisia facial à esquerda.
O paciente necessita de assistência permanente de uma terceira pessoa (cuidador) para todas as atividades básicas da vida diária.
A doença é permanente e progressiva.
Pelo exposto, necessita de internação domiciliar conforme descrito abaixo: a) Oxigênio suplementar disponível 24h; b) Cuidados de enfermagem conforme escore ABMID preenchido em anexo (cuidados com úlceras de decúbito e demais cuidados próprios da equipe de enfermagem) c) Acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória diariamente; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (mensal) (Id. 27030841) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a continuidade do home care orientado pelo médico que acompanha o apelante é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde do apelante, caso fique sem a devida assistência, inclusive constando a necessidade de aspiração das vias aéreas superiores, consoante tabela de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID (Pg. 4 – Id. 27030841).
Resta pois evidenciada, nesse momento processual, a probabilidade do direito e a urgência.
Pertinente a transcrição de julgados do Superior Tribunal de Justiça tratando sobre o home care: INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. (...). 2. (...). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. ‘O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’. (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) (grifo acrescido) Registro, ademais, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, segundo a qual: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, neste exame sumário, entendo que restaram demonstradas tanto a probabilidade das razões recursais quanto a presença de risco de dano grave à saúde da paciente.
Registro, ainda, que a presente decisão, tomada em juízo de prelibação, poderá ser reavaliada por ocasião do julgamento do mérito do apelo, momento processual em que todos os aspectos das teses deduzidas pelos litigantes serão apreciados em sede de cognição exauriente.
Diante do exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto nos presentes autos reestabelecendo os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo a quo (Id. 27030801) e mantida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811887-13.2023.8.20.0000, até deliberação em sentido contrário, devendo a operadora de saúde apelada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, reestabelecer os serviços de home care, consoante solicitação e indicação médica (Id. 27030841 – laudo médico atualizado), sob pena de bloqueio de numerário suficiente a garantir o tratamento e expedição de ofício à ANS.
Associe os presentes autos ao Agravo de Instrumento n.º 0811887-13.2023.8.20.0000.
Preclusa a presente decisão, conclua-se para julgamento, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões e remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112247-93.2017.8.20.0001
Mprn - 59 Promotoria Natal
Bruno Fernandes Pedrosa
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0112247-93.2017.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - 20 Promotoria Natal
Advogado: Allan Clayton Pereira de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:53
Processo nº 0845187-95.2023.8.20.5001
Jozival Elias Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 11:46
Processo nº 0824620-53.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Daniel Fernando do Nascimento de Araujo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 11:17
Processo nº 0816333-91.2023.8.20.5001
Allan Lima da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 12:25