TJRN - 0816267-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816267-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128721843, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 128721843 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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03/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816267-87.2023.8.20.5106 Parte autora: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO NETO DE QUEIROZ - 11136, Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
18/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816267-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO NETO DE QUEIROZ - 11136, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107396683 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107396683 .
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 08:21
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:50
Juntada de devolução de mandado
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816267-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO NETO DE QUEIROZ - 11136 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARGEMIRO LOPES DUARTE FILHO em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOP.
TRAB.
MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas.
O autor relata que é usuário do plano de saúde ofertado pela Unimed Natal (carteira nº 0062003001313033-4), cumprindo pontualmente os seus deveres contratuais.
Aduz que possui setenta anos de idade e foi acometido por um AVC isquêmico em 11 de agosto de 2022, seguido de um AVC hemorrágico, tendo permanecido 17 dias em leito de UTI, com realização de embolectomia e revascularização de artéria cerebral.
Registra que desde setembro de 2022 vem sendo acompanhado por uma equipe de home care, ofertada pela demandada, recebendo os seguintes serviços: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia e f) visita médica regular (01 vez por semana).
Assinala que no dia 24 de julho de 2023, por meio de uma reunião on line, a sua companheira foi verbalmente informada sobre o corte dos serviços de home care, não obstante serem indispensáveis para a manutenção da sua vida.
Em seguida levaram os equipamentos disponibilizados para o serviço.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o plano de saúde promovido restabeleça todos os serviços de home care, conforme solicitação médica, quais sejam: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (01 vez por semana).
Pleiteou ainda o deferimento do beneficio da prioridade na tramitação processual. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Estatui o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de irreversibilidade do direito pretendido.
No caso em tela, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual documentos contendo a justificativa para tratamento domiciliar (id. 105945697 e 105945700); a comprovação de vínculo contratual (id. 104629380); e a recusa do plano de saúde UNIMED em ofertar os serviços de home care (vide id. 104629384), sob a alegativa de que a assistência à saúde no ambiente domiciliar não contempla cobertura contratual obrigatória, sendo mera liberalidade do plano.
Noutra vertente, tem-se que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se também evidenciado, uma vez que há indicativos fundantes no sentido da gravidade do estado de saúde do autor, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave, sobretudo se considerar a sua elástica idade.
Após longas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tratamento home care, chegou-se ao entendimento de que o serviço de tratamento médico domiciliar constitui desdobramento do tratamento dispensado no hospital, de maneira que, diante da previsão de prestação hospitalar, o plano de saúde não pode restringir a oferta do home care.
Muito embora seja possível a restrição ao tratamento de determinadas doenças, dado o princípio básico dos contratos de seguro (princípio do mutualismo), não podem os planos de saúde escolher o tipo de tratamento a ser aplicado, função essa exclusiva do profissional médico.
Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que, ainda que haja cláusula prevendo a exclusão da cobertura do atendimento domiciliar ou do serviço de home care, tal previsão possui natureza abusiva, devendo ser deferido o tratamento necessário à saúde do paciente, mesmo que em regime domiciliar.
Observem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito.
Ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (grifos acrescidos)" Ademais, o TJRN editou a Súmula 29 disciplinando que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, em se tratando de relação de trato consumerista, a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita corresponde à prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da tutela de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a situação fática pode retornar ao status quo ante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu restabeleça, no prazo de 48h, todos os serviços de home care, conforme solicitação médica constante no id. 105945700, quais sejam: a) O2 (oxigênio) suplementar disponível 24 hs; b) cuidados de enfermagem 24h/dia (cuidados com úlceras de decúbito, ainda nasoenteral e traqueóstomo); c) acompanhamento Nutricional 01 vez por semana; d) Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes ao dia; e) Fonoterapia 01 vez ao dia; f) visita médica regular (01 vez por semana).
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando a negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Ademais, defiro o pleito na tramitação processual.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:15
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 18:10
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:48
Juntada de custas
-
16/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:50
Declarada incompetência
-
14/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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