TJRN - 0816901-83.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816901-83.2023.8.20.5106 Polo ativo CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): RODRIGO MACEDO DE CARVALHO, RUI BARROS LEAL FARIAS, MIGUEL ROCHA NASSER HISSA Polo passivo IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Ceará Amendoas Indústria e Comércio Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de embargos à execução, rejeitou os embargos declarando-os intempestivos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) é válida e se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando a data de juntada do mandado cumprido aos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A citação por meio eletrônico encontra amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ, sendo válida quando documentado o envio e recebimento da comunicação processual com respectivos dia e hora de ocorrência. 4.
O termo inicial para contagem do prazo dos embargos à execução corresponde à data da juntada da precatória cumprida aos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
O protocolo dos embargos nos mesmos autos da execução constitui vício meramente formal e sanável, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. 6.
Os embargos foram protocolizados em 24/05/2023, dentro do prazo de 15 dias contado da juntada do mandado cumprido em 08/05/2023, sendo posteriormente regularizados conforme determinação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II, 232, 914, § 1º, e 915; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 8º e 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 386.078/RS; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816771-51.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0816901-83.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, rejeitou os embargos, declarando-os intempestivos.
Em suas razões recursais (ID 30096612), a apelante explica que a controvérsia jurídica primordial reside na validade da citação por meio eletrônico e seus impactos diretos na tempestividade dos embargos à execução, que foram julgados intempestivos pela decisão de primeira instância.
Esclarece que a ação de origem trata de Embargos à Execução, por meio da qual buscou discutir uma duplicata emitida após negócio jurídico de aquisição de produtos.
Sustenta que a operação original se configurou como um mútuo simulado, e não uma cessão de direitos creditórios, razão pela qual busca o reconhecimento da nulidade absoluta do título e das operações subsequentes que envolveram coobrigação.
Contudo, os embargos foram rejeitados liminarmente sob o fundamento de intempestividade, decisão que ora se contesta.
Reconhece que o artigo 246 do Código de Processo Civil e a Lei n.º 11.419/2006, em conjunto com as normativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça (Resolução n.º 354/2020 do CNJ e Ato n.º 75/2021-CGJ, alterado pelo Ato n.º 10/2023-CGJ), preconizam a citação eletrônica.
Todavia, sustenta que tal modalidade citatória exige a identificação inequívoca do destinatário e seu pleno conhecimento do conteúdo da citação para que produza os efeitos jurídicos pretendidos.
Para fundamentar sua tese, a recorrente invoca entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do HC 699654/SP, que estabelece três requisitos indutivos da autenticidade do destinatário em citações realizadas via aplicativo WhatsApp: a identificação do número de telefone, a confirmação escrita do recebimento e a apresentação de foto individual do citando.
Segundo a apelante, tais requisitos são essenciais para conferir validade ao ato citatório e garantir o devido processo legal.
Aduz que, no caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça indicou o envio e recebimento da mensagem citatória, porém não teria havido a confirmação expressa do recebimento por parte do citando.
A apelante argumenta que essa ausência de confirmação constitui vício insanável que desqualifica o ato citatório, tornando-o juridicamente inválido.
Como consequência lógica dessa nulidade, o prazo para oposição dos embargos à execução não teria iniciado seu curso, o que afastaria a alegada intempestividade e tornaria os embargos tempestivos.
Ao final, requer que o provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da citação e, por conseguinte, reconhecer a tempestividade dos Embargos à Execução.
Nas contrarrazões (ID 30096615), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31128326). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da tempestividade dos embargos à execução, considerando a validade da citação realizada por meio eletrônico e a correta contagem do prazo para sua oposição.
Inicialmente, cumpre examinar a validade da citação efetivada por meio do aplicativo "WhatsApp", modalidade de comunicação processual que encontra amparo na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 8º da referida resolução estabelece que o ato citatório poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento do seu conteúdo, enquanto o art. 10, inciso I, determina que tal cumprimento seja documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência.
No caso em análise, verifica-se que a citação ocorreu em 10/04/2023, às 17h, por meio do aplicativo "WhatsApp", restando devidamente documentado o envio e o recebimento da comunicação processual, em estrita observância ao comando normativo supracitado.
A utilização de meios eletrônicos para a realização de atos processuais representa evolução natural do sistema processual, especialmente em tempos de transformação digital do Poder Judiciário, devendo ser reconhecida sua validade quando observados os requisitos legais pertinentes.
Quanto ao termo inicial para contagem do prazo dos embargos à execução, o art. 915 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado conforme o caso, na forma do art. 231.
Por sua vez, o art. 231, inciso II, do mesmo diploma legal dispõe que se considera dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.
Tratando-se de citação realizada por carta precatória, aplica-se o disposto no art. 232 do Código de Processo Civil, que determina a imediata informação da realização do ato por meio eletrônico ao juiz deprecante.
Contudo, para fins de contagem do prazo, prevalece o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial corresponde à data da juntada da precatória cumprida aos autos, conforme precedente firmado no AgRg no AREsp n. 386.078/RS.
No presente caso, a juntada do mandado cumprido ocorreu em 08/05/2023, marco temporal que deve ser considerado como dies a quo para a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo para oposição dos embargos à execução escoou-se em 29/05/2023, considerando-se os dias úteis.
Observa-se que o apelante protocolizou os embargos à execução em 24/05/2023, nos mesmos autos da execução, conduta que, embora contrária à regra do art. 914, § 1º, do CPC, constitui vício meramente formal e sanável.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou no sentido de que tal irregularidade deve ensejar a concessão de prazo para regularização, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, conforme precedente no Agravo de Instrumento n. 0816771-51.2024.8.20.0000 (Relator Desembargador Cornélio Alves – julgado em 16/04/2025).
O juízo a quo, reconhecendo a necessidade de regularização, determinou em 17/07/2023 que os embargos fossem protocolizados em autos apartados no prazo de 10 dias, do que o apelante tomou ciência em 31/07/2023.
O cumprimento da determinação judicial ocorreu em 11/08/2023, dentro do prazo estabelecido, que se encerrava em 15/08/2023.
Destarte, verifica-se que os embargos à execução foram tempestivamente opostos, considerando que o protocolo inicial ocorreu em 24/05/2023, um dia após o término do prazo legal, mas dentro da tolerância que deve ser observada em face do princípio da instrumentalidade das formas e da posterior regularização determinada pelo juízo.
Em conclusão, a citação por meio eletrônico mostrou-se válida e eficaz, observando os requisitos estabelecidos na Resolução n. 354/2020-CNJ, e o prazo para oposição dos embargos à execução, iniciado em 08/05/2023 com a juntada do mandado cumprido, foi respeitado pelo apelante, que procedeu à devida regularização quando instado pelo juízo a quo, demonstrando a tempestividade da peça defensiva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da citação realizada por meio eletrônico e declarando a tempestividade dos embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito para análise do mérito da defesa apresentada. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816901-83.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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