TJRN - 0807953-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TAVARES LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TAVARES LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
28/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807953-55.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 Polo passivo: , MARCOS AURELIO TAVARES LOPES CPF: *97.***.*14-15 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO BOULEVARD CENTRAL e outro, qualificado nos autos, em desfavor de MARCOS AURÉLIO TAVARES LOPES, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 114863958), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 114863958, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada tendo as partes disposto a respeito no acordo entabulado, as custas e honorários no percentual total de 10% ficam rateadas por igual sobre o valor da causa (art. 90, §2º, do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
14/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 12:02
Homologada a Transação
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807953-55.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 Polo passivo: , MARCOS AURELIO TAVARES LOPES CPF: *97.***.*14-15 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial embasado na cobrança de cotas condominiais em desfavor de condômino.
De acordo com o Código de Processo Civil, art. 784, V, é cabível a cobrança do valor da cota prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Para tanto, faz-se necessário a juntada aos autos de cópia da Convenção do Condomínio ou da respectiva Ata da Assembleia Geral em que ficou instituído o valor da cota e levada ao registro em Cartório, acompanhado dos boletos de cobrança.
Também se faz necessário a prova, ao tempo do ajuizamento da ação, da qualidade de síndico eleito em assembleia.
No caso dos autos, não houve juntada da ata da assembleia em que instituiu o valor de R$ 580,00 como cota condominial e sua prova de registro em cartório.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos o documento acima indicado, sob pena de extinção do feito.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:37
Juntada de custas
-
26/04/2023 14:49
Juntada de custas
-
26/04/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802435-66.2023.8.20.5112
Jose Luiz da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 23:46
Processo nº 0801274-61.2023.8.20.5131
Edilson Nunes da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 10:35
Processo nº 0800539-20.2021.8.20.5124
Sol Investimentos Imobiliarios LTDA - ME
Carlos Eduardo Leite Pinto
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 14:10
Processo nº 0810124-74.2023.8.20.0000
Emmanuela Oliveira de Manincor
Marlene Bezerra Alves de Manincor
Advogado: Elizangela Zanotto Sfoggia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 09:57
Processo nº 0855976-95.2019.8.20.5001
Ruigley Vieira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2019 09:25