TJRN - 0801274-61.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801274-61.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON NUNES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que se dirigiu até o INSS e verificou que existe um empréstimo consignado não contratado em seu benefício, o que demonstra a ocorrência de irregularidade que enseja direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Citada, a empresa ré, após a apresentação da preliminar de ausência de interesse de agir, esclareceu em sua defesa que o empréstimo impugnado, em verdade, não gerou nenhum desconto na conta do promovente, tendo em vista ter sido cancelado no mesmo mês de averbação da margem, conforme os extratos acostados aos autos.
A parte autora ofereceu Réplica.
Instados a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis a breve síntese.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da preliminar de ausência de pretensão resistida Sem maiores delongas, rejeito a presente preliminar, uma vez que não está o promovente obrigado a buscar a resolução da questão na via administrativa.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Entretanto, em sede de contestação, a ré conseguiu demonstrar que sequer houve a efetivação da contratação impugnada.
Informou em sua defesa que o contrato apontado na inicial, em verdade, não gerou nenhum desconto, já que devidamente cancelado no mesmo mês da averbação na margem.
Da análise da prova documental, verifico que as alegações da demanda possuem nexo, até mesmo porque o extrato presente no id 105401468 demonstra que o empréstimo foi registrado na margem do promovente em FEVEREIRO DE 2019 e o FIM dos supostos descontos se deu também no mesmo mês.
Isto é, na prática, houve registro do contrato na margem, mas não ocorreu nenhum abatimento no provento de aposentadoria/pensão.
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, uma vez ter demonstrado que o contrato sequer gerou nenhum abatimento.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, seja o de danos materiais seja o de danos morais.
Quanto a este último, pontuo que o simples fato de o contrato ter sido registrado na margem do promovente não representa um dano extrapatrimonial, não denegrindo a imagem e a personalidade do autor da ação.
Trata-se, em verdade, de mero dissabor da vida cotidiana e decorrente da praxe bancária.
Em verdade, se o autor tivesse destinado a atenção necessária e devida na análise do documento de extrato, teria conseguido identificar que o empréstimo foi EXCLUÍDO no mesmo mês de sua AVERBAÇÃO, evitando, certamente, até o ajuizamento da presente ação.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, 24 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801274-61.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 16 de novembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
16/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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07/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801274-61.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON NUNES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte autora fora enfática quanto a não ter contraído o empréstimo mencionado à inicial, determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os seus extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, em cujos períodos o valor deveria ter sido creditado em sua conta corrente.
Na hipótese positiva, deverá ser procedida com a devolução do referido valor.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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