TJRN - 0016639-93.2002.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0016639-93.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO DECISÃO
I- RELATÓRIO- Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO e outro contra MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados.
Aduz o executado em síntese que não ocorrerá redirecionamento da Execução Fiscal, sendo os atos de penhora em face do Sócio indevidos por inobservância do contraditório e ampla defesa ante a ausência de citação e redirecionamento em face do sócio, ademais requereu o julgamento da prescrição intercorrente.
Devidamente intimada a Fazenda Pública Municipal impugnou os argumentos realizados pelo executado requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO- É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: “A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a Exceção de Pré-Executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
II.1- DA PRESCRIÇÃO DIRETA- Da análise dos autos, verifica-se patente caso de prescrição direta da pretensão do ente exequente quanto a exigibilidade dos créditos em face do sócio corresponsável, fato este decorrente da ausência de citação válida no decorrer do processo de execução fiscal.
Neste ponto, importante esclarecer que, até o advento da Lei Complementar no 118/05, apenas a citação válida tinha o condão de interromper o transcurso do lapso prescricional.
Contudo, referida norma complementar estabeleceu que a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho ordinatório da citação.
Posto isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a LC no 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005).
A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor, e não a do despacho que a ordenar. (…) (STJ - AgInt no REsp 1582539 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0029108-8 , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, Data de Julgamento: 02/09/2019, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
STJ. 2.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090610 --> DJe 10/06/2009).
Na situação em exame, tendo em vista que a execução fiscal fora ajuizada em 2002, com despacho inicial proferido em 2002, e a Lei Complementar no 118/2005 passou a vigorar em 09.06.2005, inconteste a inaplicabilidade da mencionada lei ao feito, de maneira que a interrupção da prescrição, no caso em análise, somente ocorreria com a citação válida da parte executada.
Posto isto, tem-se da análise dos autos que até o presente momento não ocorrera qualquer ato de citação em face do sócio administrador, não havendo por tanta interrupção do prazo prescricional em face do sócio.
De rigor, pois, o reconhecimento da prescrição direta da pretensão do ente exequente ao prosseguimento da execução fiscal em face do sócio corresponsável.
II.2- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- Ademais, da análise dos autos verifica-se que se insurge o executado quanto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Pois bem, sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable : “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”.
Dessa forma, tem-se que a prescrição intercorrente é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação.
Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição: § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no referido julgado foi adotada a tese de que a partir da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dos bens, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao término do qual estará prescrita a execução fiscal.
Ademais, ficou decidido que apenas a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.
No caso dos autos não se observa-se ocorrência de prescrição intercorrente.
Explico.
Da análise dos autos verifica-se que o ente exequente procedeu ao andamento do feito de forma diligente, não havendo como ser reconhecida a prescrição intercorrente nos presentes autos.
Verifica-se que ao longo do andamento processual, em que pese tenha ocorrido a incidência de diversos marcos prescricionais, todos foram tempestivamente atendidos.
Conforme consta nos autos as Pág. 19 e 20 do documento de número Num. 71283088 -fora dado vistas ao ente exequente, o qual a pág. 23 fora devidamente atendida.
Novamente à pág. 25.
Fora dado vista a fazenda exequente o qual a Pág. 33 procedeu ao andamento do feito, posteriormente observa-se a ocorrência de penhora e avaliação de imóvel o qual perdurou-se por fatores alheios a inercia fazendária, sendo iniciado novo marco prescricional apenas em 89422316 - Pág. 1.
Ante o exposto, tem-se que o feito em que pese tramite a vinte e três anos, tal aspecto não pode ser atribuído em prejuízo ao ente público que agiu de forma diligente atraindo neste caso a incidência da sumula 106 STJ.
Em face do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade para RECONHECER a incidência de prescrição ordinária quanto ao senhor JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO, na forma do art. 487, II, CPC.
Ademais, REJEITO a pretensão de prescrição intercorrente devendo a execução fiscal prosseguir quanto a Empresa ora executada.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de quaisquer constrições porventura efetuadas em desfavor do executado quanto ao débito tributário constante desta ação.
Ademais, CONDENO o ente exequente em custas no importe de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0016639-93.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA e José Anibal Mesquita Barbalho.
Este último, por intermédio de seu advogado, apresentou petição com Impugnação a penhora requerendo, em sede de Tutela de Urgência, o desbloqueio do valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancária, ao argumento que a constrição levada a efeito bloqueou valores impenhoráveis decorrente de reserva mínima indispensável a sua subsistência.
Discorre acerca dos gastos que tem o executado e de seu quadro de saúde, reforçando que parte do montante bloqueado serve a fazer frente a despesas básicas e que garantem sua subsidência.
Diante do quadro, requer “(...) liberação dos valores impenhoráveis referentes a fundo de investimentos e de aposentadoria, além de ser reserva do mínimo existencial do Executado limitado aos 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo o restante do valor consignado em conta judicial até o ulterior e final julgamento do processo”. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
Na espécie, consoante documentação id. 145278859, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado, no montante de R$ 106.522,86 (cento e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
Trata-se de tutela de urgência incidental, através da qual busca a demandante provimento jurisdicional de urgência, de natureza antecipatória, com o fim de liberar o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos em sua conta, ao argumento de impenhorabilidade.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária.
Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson.
Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).
No caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015.
Pois bem.
Os documentos acostados pela parte executada com sua impugnação bem demonstram que o executado usa de suas contas bancárias para recebimento de valores com os quais faz frente a despesas básica, desde dispêndio com saúde, até manutenção própria de seu lar.
Desta forma, forço concluir que as reservas financeiras do executado servem a fazer frente a sua própria manutenção, como alegado.
Chegando-se a tal conclusão, atrai-se a incidência do que disposto no art. 833, IV do CPC.
Ademais, no tocane ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Assim, tem incidência o art. 833, X do CPC.
De mais a mais, confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada, no que for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, é dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado, devendo ser destacado que não pleiteia a liberação do montante integral, quando sim, apenas no que montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Restando evidenciado, portanto, nessa primeira análise em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisitação da matéria após deslinde do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam “probabilidade do direito” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Diante disso, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido do executado e determino o imediato DESBLOQUEIO do montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, que hoje corresponde a R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), das contas de titularidade do executado, devendo, contudo, o saldo residual ficar à disposição deste juízo e bloqueado, até posterior decisão.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Após, aguarde-se o prazo dos Embargos à Execução, cujo início será a ciência desta decisão pelo executado, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0016639-93.2002.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo Art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2021 01:39
Digitalizado PJE
-
07/08/2020 08:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/08/2020 08:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/10/2019 12:04
Concluso para despacho
-
15/10/2019 03:57
Recebimento
-
15/10/2019 03:57
Recebimento
-
09/10/2019 12:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/10/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/03/2016 12:53
Recebimento
-
03/03/2016 02:14
Concluso para despacho
-
02/03/2016 08:21
Redistribuição por direcionamento
-
02/03/2016 08:21
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/03/2016 08:15
Remetidos os Autos à Distribuição
-
26/02/2016 09:13
Remetidos os Autos à Distribuição
-
24/02/2016 08:39
Decisão Proferida
-
14/12/2015 09:13
Mero expediente
-
13/07/2015 03:48
Juntada de mandado
-
18/06/2015 01:35
Petição
-
08/06/2015 11:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2015 11:20
Mero expediente
-
02/03/2015 03:42
Petição
-
02/03/2015 03:09
Recebimento
-
12/02/2015 08:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2015 02:08
Petição
-
21/01/2015 09:19
Juntada de AR
-
16/12/2014 03:46
Expedição de carta/auto de arrematação
-
16/12/2014 03:41
Expedição de carta/auto de arrematação
-
18/11/2014 09:50
Mero expediente
-
05/11/2014 10:05
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2014 10:01
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 12:33
Expedição de carta de intimação
-
28/10/2014 11:58
Decisão Proferida
-
28/10/2014 11:13
Expedição de edital
-
22/05/2014 10:30
Juntada de AR
-
08/05/2014 08:55
Expedição de carta/auto de arrematação
-
24/04/2014 10:22
Expedição de carta/auto de arrematação
-
15/04/2014 12:12
Documento
-
09/04/2014 10:06
Expedição de edital
-
09/04/2014 09:37
Expedição de carta de intimação
-
08/04/2014 09:55
Decisão Proferida
-
02/04/2014 11:22
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 10:05
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2014 09:19
Expedição de carta de intimação
-
18/03/2014 11:00
Expedição de edital
-
18/03/2014 09:48
Decisão Proferida
-
11/03/2014 10:47
Expedição de carta/auto de arrematação
-
11/03/2014 10:45
Expedição de carta/auto de arrematação
-
26/02/2014 12:54
Expedição de carta/auto de arrematação
-
26/02/2014 11:35
Juntada de AR
-
24/02/2014 10:44
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 10:41
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2014 03:41
Expedição de edital
-
19/02/2014 03:39
Decisão Proferida
-
10/02/2014 01:29
Expedição de carta de intimação
-
11/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
31/10/2013 12:00
Leilão ou Praça
-
29/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2013 12:00
Expedição de edital
-
25/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
15/10/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
30/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
02/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
25/06/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/06/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
04/03/2013 12:00
Mero expediente
-
13/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/10/2012 12:00
Recebimento
-
20/06/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/04/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
09/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
18/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2009 12:00
Recebimento
-
30/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2009 12:00
Mandado Expedido
-
10/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
15/10/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
03/09/2008 12:00
Carga à PGM
-
27/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2008 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
11/04/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/02/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
31/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
31/01/2007 12:00
Expedir Mandados
-
25/11/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
22/03/2006 12:00
Recebimento
-
22/03/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
15/02/2006 12:00
Carga à PGM
-
28/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2003 12:00
Despacho Proferido
-
09/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2003 12:00
Recebimento
-
25/04/2003 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
22/04/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
11/03/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
07/03/2003 12:00
Mandado Expedido
-
09/01/2003 12:00
Carta de Citação Expedida
-
15/10/2002 12:00
Despacho Proferido
-
07/10/2002 12:00
Despacho Proferido
-
06/09/2002 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2002
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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