TJRN - 0800539-20.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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19/02/2025 13:42
Desentranhado o documento
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19/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO em 28/09/2023 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNEIDA DE SOUZA MAIA em 28/09/2023 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO em 28/09/2023 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNEIDA DE SOUZA MAIA em 28/09/2023 23:59.
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07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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07/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDNEIDA DE SOUZA MAIA em 05/02/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO em 05/02/2024 23:59.
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29/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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29/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800539-20.2021.8.20.5124 Parte Autora: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: CARLOS EDUARDO LEITE PINTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões e contradições relacionadas à sentença retro.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida no ID n° 100177720: I) foi omissa ao deixar de determinar o abatimento das quantias que já foram depositadas em juízo pela parte autora, referente a devolução de parte dos valores pagos, bem como sobre a forma de aplicação da correção monetária sobre a quantia remanescente; II) foi contraditória ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, não sendo a sentença líquida, o que torna impossível mensurar o valor da condenação nesse momento processual.
Os embargados não apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
De pronto, entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão que concedeu em parte a tutela pretendida, declarando-se a rescisão do contrato objeto da lide, com a determinação de que a parte autora restituísse, em favor da parte requerida, o valor por ela adimplido, deduzidas as verbas de que trata a cláusula 9.5.
Após a dedução, a parte autora fez o depósito de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme se extrai do ID n° 70788255.
Ocorre que, por ocasião da sentença, foi declarada a abusividade da Cláusula 9ª do Contrato entabulado, passando a considerar que, em casos de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, seja retido, pela empresa vendedora, o percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia efetivamente paga pelo desistente/inadimplente.
Consoante informado pela própria embargante na petição inicial (ID n° 64541315), foram pagos R$ 8.718,09 (oito mil, setecentos e dezoito reais e nove centavos), de modo que, aplicando-se o percentual de 25% sobre tal quantia, a empresa embargante só poderia reter R$ 2.179,52 (dois mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), de modo que, descontando-se os R$ 50,00 já depositados, restam pendentes de devolução R$ 6.488,56 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Já em relação à fixação das verbas sucumbenciais e à forma de aplicação da correção monetária, percebo que a sentença não foi omissa, contraditória ou obscura, e que as alegações da parte embargante figuram, na realidade, como refutação à sentença proferida, cujo recurso adequado seria Apelação. À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, apenas para determinar o abatimento das quantias que já foram depositadas em juízo pela parte autora, ora embargante, referente a devolução de parte dos valores pagos, modificando o item a.4 dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: “a.4) determinar que a parte autora restitua à parte demandada os valores pagos, retendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela requerida, conforme item anterior, em parcela única, ficando autorizado desde já o abatimento dos R$ 50,00 (cinquenta reais) já depositados em juízo, devendo a quantia remanescente ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800539-20.2021.8.20.5124 AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO LEITE PINTO e outros S E N T E N Ç A SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO e EDNEIDA MAIA PINTO, igualmente identificados, sustentando, em síntese, que: a) firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante do empreendimento Montreal Condomínio Clube, através do qual a parte ré, compradora, comprometeu-se a pagar o preço ajustado mediante parcelamento; b) a parte promovida deixou de realizar o pagamento nas condições acordadas e o saldo devedor chegou a vultoso montante; c) apesar de notificada para purgar a mora, a parte requerida manteve-se inerte.
Requereu a concessão da tutela provisória para “o fim de ser determinada a rescisão imediata do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes, bem como a reintegração da Autora na posse do Lote n° 09, Quadra “Q” do empreendimento Montreal Condomínio Clube, situado no Município de Parnamirim/RN, ante a inequívoca inadimplência das prestações.” No mérito, requereu, além da confirmação liminar, a condenação da ré “à perda do percentual previsto na Cláusula Nona do contrato em questão, a ser calculado na data da decisão de rescisão contratual, a título de pagamento de Cláusula Penal e perdas e danos”, além do “pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do imóvel até a data da efetiva reintegração de posse em favor da Autora que porventura estejam em aberto, mediante retenção sobre o saldo rescisório que tem a parte Ré a receber da Autora, a título de indenizações complementares.” Antecipação de tutela deferida em parte em Id. 68704321 para: “a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel outrora pactuado entre os litigantes, referente ao Lote nº 9, Quadra “Q” do empreendimento Montreal Condomínio Club, em Parnamirim, autorizando a realização de novas transações tendo por objeto o aludido lote; b) determinar que a autora restitua, em favor da parte requerida, o valor por ela adimplido, deduzidas as verbas de que trata a cláusula 9.5, no prazo de dez dias, instruindo o comprovante de pagamento com extrato detalhado e atualizado dos pagamentos realizados e saldo devedor, sob pena de ineficácia dos efeitos do item ‘a’ desta decisão.” Citados, os réus não apresentaram contestação (Ids. 84924842 e 84924848).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Diante da revelia da promovida, devem ser presumidas verdadeiras as alegações autorais, relativamente, nos termos do art. 344 do diploma processual.
Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato, regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entretanto, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais de rescisão dos contratos.
Neste caso, a parte autora afirma que assinou contrato de compra e venda com as rés, mediante a promessa de entrega de imóvel situado no empreendimento Montreal Condomínio Clube.
Reclama que, no transcurso do contrato, a parte promovida deixou de realizar o pagamento nas condições acordadas e o saldo devedor chegou a vultoso montante.
Pleiteia a rescisão contratual, com reconhecimento de culpa dos promovidos.
Os requeridos, conforme já destacado, não contestaram a ação.
Assim, o incontroverso inadimplemento, por si só, é razão apta a justificar o desfazimento da avença, por culpa dos compradores, conforme cláusula nona do instrumento contratual anexado à exordial.
A propósito, a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à reclamante/vendedora, e a restituição de todo o montante pago durante a vigência da relação contratual aos adquirentes/réus.
Não obstante, tal ressarcimento não deverá ocorrer em sua integralidade, fazendo a reclamante jus à retenção de parte do montante, a título de penalidade pela rescisão.
No entanto, nos contratos de compra e venda de imóvel, mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do promitente vendedor.
De acordo com a cláusula nona do contrato firmado entre as partes, ID Num. 64541321, são consequências do distrato por culpa do comprador: "9.4 Em caso de rescisão contratual promovida pela PROMITENTE VENDEDORA, em razão do inadimplemento do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), fica estabelecido que aquela restituirá a este(s) o valor por ele adimplido até o momento da rescisão, no mesmo número de parcelas pagas e nas mesmas condições e critérios em que foram efetivamente quitadas, descontando-se o percentual de 20% (vinte por cento) desse montante, a título de Multa Penal Compensatória. 9.5 Na rescisão contratual deverá ainda o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) reembolsar a PROMITENTE VENDEDORA as despesas imediatas por esta efetuadas a partir da assinatura do contrato, deduzindo-se do valor a ser ressarcido o correspondente aos subitens abaixo, sem prejuízo da retenção dos 20% (vinte por cento) da Cláusula penal descrita no item anterior: a) 4% (quatro por cento) sobre o valor efetivamente quitado a título de reembolso do pagamento dos tributos incidentes sobre a unidade, sendo 1,71% como COFINS, 0,37% para o PIS/PASEP 1,26% como IRPJ e 0,66% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, em conformidade com o que determina a Lei nº 10.931/01, com suas alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 601/12, sem prejuízo da cobrança a maior provocada pelas alterações legais posteriores à data da assinatura deste contrato; b) 4% (quatro por cento) do valor da transação, que corresponde às despesas de comissão imediatas efetuadas pela VENDEDORA, a ser atualizado na data da rescisão; d) 10% (dez por cento) sobre o valor total da inadimplência, se houver, a título de honorários advocatícios, e; e) 5% (cinco por cento) sobre o valor efetivamente quitado a título de despesas administrativas, caso a rescisão tenha sido realizada administrativamente." Contudo, sendo função jurisdicional impedir o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, entendo que, em face da rescisão do contrato, a parcela retida pela autora deve se limitar a 25% (vinte e cinco) do valor efetivamente pago pela demandada, mostrando-se irrazoável a fixação da cláusula penal onde a parte venha a perder a integralidade do valor pago a título de arras, além de percentuais a título de corretagem, multa penal e pagamento de tributos, implicando em patente desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria.
Aliás, consoante estabelece o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, de modo que o seu conhecimento pode ser feito de ofício tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sem que isso configure sentença extra petita ou supressão de instância.
Ainda, segundo a jurisprudência do STJ, “não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC)”.
Sobre o tema: Compra e venda de lote - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização - Procedência - Inconformismo - Acolhimento em parte – Reconhecimento, de ofício, da abusividade na incidência da multa contratual - Ofensa manifesta ao CDC (art. 6º, V) - Redução da taxa de ocupação para 0,5%, do valor atualizado do imóvel, por mês - Devida a indenização pelas benfeitorias/acessões - Admitida a compensação - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte, com reconhecimento de matéria de ofício. (TJ/SP, Processo: APL 00066679020148260299 SP 0006667-90.2014.8.26.0299, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/04/2017, Julgamento: 17 de Abril de 2017, Relator: Grava Brazil).
Grifos acrescidos.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COHAB.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS ANTERIORES AO FALECIMENTO DA RÉ (SUCEDIDA PELO ESPÓLIO).
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA 2% SOBRE O SALDO DEVEDOR.
ABUSIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA, REDUZIDA A MULTA DE OFÍCIO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
Inadimplemento da compradora.
Sentença de improcedência. 2.
Inépcia da peça recursal não verificada.
Regular conhecimento. 3.
Ausência de prova dos pagamentos das parcelas anteriores ao falecimento da ré (sucedida pelo espólio). 4.
Petição inicial da ação de consignação em pagamento indeferida pela Justiça Federal.
Trânsito em julgado. 5.
Sentença que silenciou quanto à eventual devolução dos valores pagos pela adquirente.
Manutenção.
Longo tempo de ocupação gratuita que supera, em muito, o ínfimo período de adimplemento. 6.
Redução da multa moratória para 2% sobre o saldo devedor.
Abusividade.
Art. 52, § 1º, CDC.
Questão de ordem pública, cognoscível ex officio. 7.
Apelação da ré não provida, reduzindo-se, porém, de ofício, a multa contratual para 2% sobre o saldo devedor. (TJ/SP, Processo APL 91834610720098260000 SP 9183461-07.2009.8.26.0000, Orgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/01/2014, Julgamento: 28 de Janeiro de 2014, Relator: Alexandre Lazzarini) Grifos acrescidos.
Rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse Cerceamento de defesa Inocorrência ? Mora que se caracteriza pelo não pagamento das parcelas ajustadas entre as partes Reintegração que é consequência imediata da rescisão.
Multa contratual Imposição para o caso de a vendedora ter que se valer dos meios judiciais Cláusula abusiva Violação das normas do consumidor Nulidade decretada de ofício Sentença ultra-petita Inocorrência ? Norma de ordem pública que independe de provocação das partes Recurso provido em parte. (TJ/SP, Processo: APL 00178731420118260071 SP 0017873-14.2011.8.26.0071, Orgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/07/2014, Julgamento: 28 de Julho de 2014, Relator: Miguel Brandi) Grifos acrescidos.
Dessa forma, a devolução do valor indicado na cláusula que dispõe sobre as consequências do distrato, mostra-se onerosamente excessiva à reclamada, mesmo sendo caso de rescisão imotivada e decorrente de sua culpa, razão pela qual reputo nula a disposição contratual prevista em prefalado item.
Ademais, a efetivação da rescisão contratual implicará na renegociação do imóvel, mostrando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago razoável para ressarcir o vendedor pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso motivada por inadimplência do comprador, gera o direito de retenção pelo vendedor de 25% das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em resistência injustificada ensejadora de litigância de má-fé por parte da recorrente, quando a decisão da Corte local diverge do entendimento do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 714.250/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) No voto condutor do v. acórdão, o Relator ponderou: "Assim, a rescisão de contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.Nessa linha, não obstante a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção tenha sedimentado o entendimento de que a retenção deve se dar sobre o valor das parcelas pagas, nos moldes do decidido pelo Tribunal de origem, entendimento mais recente prevê que o percentual incidente sobre a referida base de cálculo deve ser de 25%".
Assim, entendo deva ser retido da integralidade da quantia paga à empresa autora o valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo o saldo remanescente devolvido à compradora/ré.
Ademais, consoante enunciado da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Logo, não há o que se falar em restituição no mesmo número de prestações pagas pelo adquirente, devendo o ressarcimento se dar em parcela única.
Por fim, no que toca aos débitos do imóvel (IPTU/Taxa Condominial), estes se tratam de obrigação propter rem, e devem ser adimplidos por quem se encontrava na posse do bem na data de seu surgimento.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO POR PARTE DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE 15% PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REEMBOLSO DE FORMA ÚNICA E IMEDIATA.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM.
ADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação em que se busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em virtude do inadimplemento por parte da compradora, é possível reter-se parte da quantia a ser devolvida, para a cobertura de custos administrativos. 2.
O percentual de retenção incidente sobre a quantia a ser reembolsada estipulado em 15% mostra-se razoável e proporcional, devendo operar-se de forma única e imediata, como aponta a Súmula nº 543 do STJ. 3.
Havendo o inadimplemento e a rescisão por culpa da compradora, impõe-se o pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência da fruição do imóvel sem a quitação da contraprestação, limitado mensalmente a 0,5% do valor contratual do bem. 4.
As taxas condominiais e IPTU são obrigações de caráter propter rem, sendo devidas por aquela pessoa que ocupa o bem no momento de concretização da hipótese de incidência. 5.
Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com as balizas do artigo 20, § 3º, CPC/73, ou seja, em percentual sobre o montante da condenação. 6.
Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido e segundo recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 06365864520138040001 AM 0636586-45.2013.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/09/2017, Primeira Câmara Cível) Logo, caberá os compradores arcarem com os custos de IPTU/taxa condominial incidentes sobre o imóvel a partir da data em que foram imitidos na posse do mesmo, devendo o saldo devedor ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, relativos à restituição, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que, sendo o objeto da ação rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido ou por culpa do comprador, os juros de mora somente incidem sobre o valor da condenação a partir do trânsito em julgado sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR CONFIGURADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Conforme a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1715080 SP 2020/0142488-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) A propósito, tal controvérsia foi objeto do Tema Repetitivo 1.002.
Eis a redação da tese firmada pela Corte Superior: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta: a) No que concerne à ação principal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a.1) confirmando em parte a antecipação de tutela anteriormente deferida, decretar a rescisão do contrato objeto da lide; a.2) reintegrar a posse da autora no imóvel objeto da lide (Lote nº 9, Quadra “Q” do empreendimento Montreal Condomínio Club, neste Município); a.3) decretar a abusividade da Cláusula Nona do Contrato entabulado, passando a considerar que, em casos de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, seja retido, pela empresa vendedora, o percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia efetivamente paga pelo desistente/inadimplente, para ressarcir o vendedor pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato; a.4) determinar que a parte autora restitua à parte demandada os valores pagos, retendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela requerida, conforme item anterior, em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Ressalto já haver a parte autora realizado depósito nos autos, quanto à liminar deferida, o qual deve ser liberado em favor dos demandados.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800539-20.2021.8.20.5124 AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: CARLOS EDUARDO LEITE PINTO e outros S E N T E N Ç A SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em face de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO e EDNEIDA MAIA PINTO, igualmente identificados, sustentando, em síntese, que: a) firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante do empreendimento Montreal Condomínio Clube, através do qual a parte ré, compradora, comprometeu-se a pagar o preço ajustado mediante parcelamento; b) a parte promovida deixou de realizar o pagamento nas condições acordadas e o saldo devedor chegou a vultoso montante; c) apesar de notificada para purgar a mora, a parte requerida manteve-se inerte.
Requereu a concessão da tutela provisória para “o fim de ser determinada a rescisão imediata do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes, bem como a reintegração da Autora na posse do Lote n° 09, Quadra “Q” do empreendimento Montreal Condomínio Clube, situado no Município de Parnamirim/RN, ante a inequívoca inadimplência das prestações.” No mérito, requereu, além da confirmação liminar, a condenação da ré “à perda do percentual previsto na Cláusula Nona do contrato em questão, a ser calculado na data da decisão de rescisão contratual, a título de pagamento de Cláusula Penal e perdas e danos”, além do “pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do imóvel até a data da efetiva reintegração de posse em favor da Autora que porventura estejam em aberto, mediante retenção sobre o saldo rescisório que tem a parte Ré a receber da Autora, a título de indenizações complementares.” Antecipação de tutela deferida em parte em Id. 68704321 para: “a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel outrora pactuado entre os litigantes, referente ao Lote nº 9, Quadra “Q” do empreendimento Montreal Condomínio Club, em Parnamirim, autorizando a realização de novas transações tendo por objeto o aludido lote; b) determinar que a autora restitua, em favor da parte requerida, o valor por ela adimplido, deduzidas as verbas de que trata a cláusula 9.5, no prazo de dez dias, instruindo o comprovante de pagamento com extrato detalhado e atualizado dos pagamentos realizados e saldo devedor, sob pena de ineficácia dos efeitos do item ‘a’ desta decisão.” Citados, os réus não apresentaram contestação (Ids. 84924842 e 84924848).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Diante da revelia da promovida, devem ser presumidas verdadeiras as alegações autorais, relativamente, nos termos do art. 344 do diploma processual.
Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato, regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entretanto, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais de rescisão dos contratos.
Neste caso, a parte autora afirma que assinou contrato de compra e venda com as rés, mediante a promessa de entrega de imóvel situado no empreendimento Montreal Condomínio Clube.
Reclama que, no transcurso do contrato, a parte promovida deixou de realizar o pagamento nas condições acordadas e o saldo devedor chegou a vultoso montante.
Pleiteia a rescisão contratual, com reconhecimento de culpa dos promovidos.
Os requeridos, conforme já destacado, não contestaram a ação.
Assim, o incontroverso inadimplemento, por si só, é razão apta a justificar o desfazimento da avença, por culpa dos compradores, conforme cláusula nona do instrumento contratual anexado à exordial.
A propósito, a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do imóvel à reclamante/vendedora, e a restituição de todo o montante pago durante a vigência da relação contratual aos adquirentes/réus.
Não obstante, tal ressarcimento não deverá ocorrer em sua integralidade, fazendo a reclamante jus à retenção de parte do montante, a título de penalidade pela rescisão.
No entanto, nos contratos de compra e venda de imóvel, mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do promitente vendedor.
De acordo com a cláusula nona do contrato firmado entre as partes, ID Num. 64541321, são consequências do distrato por culpa do comprador: "9.4 Em caso de rescisão contratual promovida pela PROMITENTE VENDEDORA, em razão do inadimplemento do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), fica estabelecido que aquela restituirá a este(s) o valor por ele adimplido até o momento da rescisão, no mesmo número de parcelas pagas e nas mesmas condições e critérios em que foram efetivamente quitadas, descontando-se o percentual de 20% (vinte por cento) desse montante, a título de Multa Penal Compensatória. 9.5 Na rescisão contratual deverá ainda o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) reembolsar a PROMITENTE VENDEDORA as despesas imediatas por esta efetuadas a partir da assinatura do contrato, deduzindo-se do valor a ser ressarcido o correspondente aos subitens abaixo, sem prejuízo da retenção dos 20% (vinte por cento) da Cláusula penal descrita no item anterior: a) 4% (quatro por cento) sobre o valor efetivamente quitado a título de reembolso do pagamento dos tributos incidentes sobre a unidade, sendo 1,71% como COFINS, 0,37% para o PIS/PASEP 1,26% como IRPJ e 0,66% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, em conformidade com o que determina a Lei nº 10.931/01, com suas alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 601/12, sem prejuízo da cobrança a maior provocada pelas alterações legais posteriores à data da assinatura deste contrato; b) 4% (quatro por cento) do valor da transação, que corresponde às despesas de comissão imediatas efetuadas pela VENDEDORA, a ser atualizado na data da rescisão; d) 10% (dez por cento) sobre o valor total da inadimplência, se houver, a título de honorários advocatícios, e; e) 5% (cinco por cento) sobre o valor efetivamente quitado a título de despesas administrativas, caso a rescisão tenha sido realizada administrativamente." Contudo, sendo função jurisdicional impedir o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, entendo que, em face da rescisão do contrato, a parcela retida pela autora deve se limitar a 25% (vinte e cinco) do valor efetivamente pago pela demandada, mostrando-se irrazoável a fixação da cláusula penal onde a parte venha a perder a integralidade do valor pago a título de arras, além de percentuais a título de corretagem, multa penal e pagamento de tributos, implicando em patente desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria.
Aliás, consoante estabelece o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, de modo que o seu conhecimento pode ser feito de ofício tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sem que isso configure sentença extra petita ou supressão de instância.
Ainda, segundo a jurisprudência do STJ, “não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC)”.
Sobre o tema: Compra e venda de lote - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização - Procedência - Inconformismo - Acolhimento em parte – Reconhecimento, de ofício, da abusividade na incidência da multa contratual - Ofensa manifesta ao CDC (art. 6º, V) - Redução da taxa de ocupação para 0,5%, do valor atualizado do imóvel, por mês - Devida a indenização pelas benfeitorias/acessões - Admitida a compensação - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte, com reconhecimento de matéria de ofício. (TJ/SP, Processo: APL 00066679020148260299 SP 0006667-90.2014.8.26.0299, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/04/2017, Julgamento: 17 de Abril de 2017, Relator: Grava Brazil).
Grifos acrescidos.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COHAB.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS ANTERIORES AO FALECIMENTO DA RÉ (SUCEDIDA PELO ESPÓLIO).
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA 2% SOBRE O SALDO DEVEDOR.
ABUSIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA, REDUZIDA A MULTA DE OFÍCIO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
Inadimplemento da compradora.
Sentença de improcedência. 2.
Inépcia da peça recursal não verificada.
Regular conhecimento. 3.
Ausência de prova dos pagamentos das parcelas anteriores ao falecimento da ré (sucedida pelo espólio). 4.
Petição inicial da ação de consignação em pagamento indeferida pela Justiça Federal.
Trânsito em julgado. 5.
Sentença que silenciou quanto à eventual devolução dos valores pagos pela adquirente.
Manutenção.
Longo tempo de ocupação gratuita que supera, em muito, o ínfimo período de adimplemento. 6.
Redução da multa moratória para 2% sobre o saldo devedor.
Abusividade.
Art. 52, § 1º, CDC.
Questão de ordem pública, cognoscível ex officio. 7.
Apelação da ré não provida, reduzindo-se, porém, de ofício, a multa contratual para 2% sobre o saldo devedor. (TJ/SP, Processo APL 91834610720098260000 SP 9183461-07.2009.8.26.0000, Orgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/01/2014, Julgamento: 28 de Janeiro de 2014, Relator: Alexandre Lazzarini) Grifos acrescidos.
Rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse Cerceamento de defesa Inocorrência ? Mora que se caracteriza pelo não pagamento das parcelas ajustadas entre as partes Reintegração que é consequência imediata da rescisão.
Multa contratual Imposição para o caso de a vendedora ter que se valer dos meios judiciais Cláusula abusiva Violação das normas do consumidor Nulidade decretada de ofício Sentença ultra-petita Inocorrência ? Norma de ordem pública que independe de provocação das partes Recurso provido em parte. (TJ/SP, Processo: APL 00178731420118260071 SP 0017873-14.2011.8.26.0071, Orgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/07/2014, Julgamento: 28 de Julho de 2014, Relator: Miguel Brandi) Grifos acrescidos.
Dessa forma, a devolução do valor indicado na cláusula que dispõe sobre as consequências do distrato, mostra-se onerosamente excessiva à reclamada, mesmo sendo caso de rescisão imotivada e decorrente de sua culpa, razão pela qual reputo nula a disposição contratual prevista em prefalado item.
Ademais, a efetivação da rescisão contratual implicará na renegociação do imóvel, mostrando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago razoável para ressarcir o vendedor pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, caso motivada por inadimplência do comprador, gera o direito de retenção pelo vendedor de 25% das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em resistência injustificada ensejadora de litigância de má-fé por parte da recorrente, quando a decisão da Corte local diverge do entendimento do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 714.250/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) No voto condutor do v. acórdão, o Relator ponderou: "Assim, a rescisão de contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.Nessa linha, não obstante a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção tenha sedimentado o entendimento de que a retenção deve se dar sobre o valor das parcelas pagas, nos moldes do decidido pelo Tribunal de origem, entendimento mais recente prevê que o percentual incidente sobre a referida base de cálculo deve ser de 25%".
Assim, entendo deva ser retido da integralidade da quantia paga à empresa autora o valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo o saldo remanescente devolvido à compradora/ré.
Ademais, consoante enunciado da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Logo, não há o que se falar em restituição no mesmo número de prestações pagas pelo adquirente, devendo o ressarcimento se dar em parcela única.
Por fim, no que toca aos débitos do imóvel (IPTU/Taxa Condominial), estes se tratam de obrigação propter rem, e devem ser adimplidos por quem se encontrava na posse do bem na data de seu surgimento.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO POR PARTE DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE 15% PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REEMBOLSO DE FORMA ÚNICA E IMEDIATA.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM.
ADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação em que se busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em virtude do inadimplemento por parte da compradora, é possível reter-se parte da quantia a ser devolvida, para a cobertura de custos administrativos. 2.
O percentual de retenção incidente sobre a quantia a ser reembolsada estipulado em 15% mostra-se razoável e proporcional, devendo operar-se de forma única e imediata, como aponta a Súmula nº 543 do STJ. 3.
Havendo o inadimplemento e a rescisão por culpa da compradora, impõe-se o pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência da fruição do imóvel sem a quitação da contraprestação, limitado mensalmente a 0,5% do valor contratual do bem. 4.
As taxas condominiais e IPTU são obrigações de caráter propter rem, sendo devidas por aquela pessoa que ocupa o bem no momento de concretização da hipótese de incidência. 5.
Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com as balizas do artigo 20, § 3º, CPC/73, ou seja, em percentual sobre o montante da condenação. 6.
Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido e segundo recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 06365864520138040001 AM 0636586-45.2013.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/09/2017, Primeira Câmara Cível) Logo, caberá os compradores arcarem com os custos de IPTU/taxa condominial incidentes sobre o imóvel a partir da data em que foram imitidos na posse do mesmo, devendo o saldo devedor ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, relativos à restituição, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que, sendo o objeto da ação rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido ou por culpa do comprador, os juros de mora somente incidem sobre o valor da condenação a partir do trânsito em julgado sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR CONFIGURADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Conforme a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1715080 SP 2020/0142488-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) A propósito, tal controvérsia foi objeto do Tema Repetitivo 1.002.
Eis a redação da tese firmada pela Corte Superior: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta: a) No que concerne à ação principal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a.1) confirmando em parte a antecipação de tutela anteriormente deferida, decretar a rescisão do contrato objeto da lide; a.2) reintegrar a posse da autora no imóvel objeto da lide (Lote nº 9, Quadra “Q” do empreendimento Montreal Condomínio Club, neste Município); a.3) decretar a abusividade da Cláusula Nona do Contrato entabulado, passando a considerar que, em casos de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, seja retido, pela empresa vendedora, o percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia efetivamente paga pelo desistente/inadimplente, para ressarcir o vendedor pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato; a.4) determinar que a parte autora restitua à parte demandada os valores pagos, retendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela requerida, conforme item anterior, em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Ressalto já haver a parte autora realizado depósito nos autos, quanto à liminar deferida, o qual deve ser liberado em favor dos demandados.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 20:49
Decorrido prazo de EDNEIDA DE SOUZA MAIA em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:49
Decorrido prazo de EDNEIDA DE SOUZA MAIA em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE PINTO em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2021 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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