TJRN - 0824920-59.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824920-59.2015.8.20.5106 Polo ativo Câmara Municipal de Mossoró e outros Advogado(s): CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, MARCELO DE PAIVA CAVALCANTI, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, POR VIA OBLÍQUA, ATRAVÉS DA OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, ante a ausência de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 23630860) opostos por MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA e MÁRCIA LUCENA DE QUEIROZ de acórdão (Id. 23307714) que rejeitou os embargos de declaração (Id. 22657719) manejados em face de acórdão que não conheceu dos agravos internos interpostos por MARY LUCIE ROSADO DA COSTA SARAIVA, MARIA DAS DORES NOGUEIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA (Id. 21330052) e por MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA e MÁRCIA LUCENA DE QUEIROZ (Id. 21516006) de decisão desta Vice-presidência (Id. 19739417) que inadmitiu recurso especial e negou seguimento e inadmitiu recurso extraordinário interposto pelas ora agravantes.
Em seu recurso, buscam as embargantes o aclaramento do acórdão embargado no tocante ao distinguishing deste processo com relação ao IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 e sobre a possibilidade de manutenção dos vínculos das apelantes, conforme precedente divergente de acórdão deste tribunal na Apelação Cível nº 0824922-29.2015.8.20.5106, além de manifestação sobre a extinção do feito com relação à servidora aposentada Maria das Dores Nogueira Silva, por atendimento dos termos previstos na sentença.
Ao final, pedem que seja dado provimento aos embargos declaratórios, com vistas à admissão dos aludidos recursos excepcionais. É o relatório.
VOTO Registro, de antemão, que o recurso não merece conhecimento.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
As embargantes, como visto, alegam que o acórdão embargado precisava ser esclarecido quanto ao distinguishing deste processo com relação ao IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 e sobre a possibilidade de manutenção dos vínculos das apelantes, conforme precedente divergente de acórdão deste tribunal na Apelação Cível nº 0824922-29.2015.8.20.5106, além de se manifestar sobre a extinção do feito com relação à servidora aposentada Maria das Dores Nogueira Silva, por atendimento dos termos previstos na sentença.
Todavia, razão não lhes assiste.
Isso porque sequer tais matérias teriam sido objeto do acórdão embargado (Id. 23307714), que se limitou à rediscussão de acórdão que não conheceu dos agravos internos (Id. 22318181) aviados contra decisão desta Vice-presidência (Id. 19739417) que inadmitira recurso especial e negara seguimento e inadmitira recurso extraordinário interposto pelas ora embargantes.
Tal se constitui, portanto, em inovação recursal, que visa, por via oblíqua, rediscutir o primeiro acórdão embargado (Id. 22318181), talvez, porque não, na busca de suprir deficiência na fundamentação de embargos de declaração anteriormente manejados.
Sobre a questão, oportuno o seguinte julgado, mutatis mutandi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA.
INVIABILIDADE.
NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus. 2.
Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4.
Verifica-se, dessa forma, que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.271.226/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos) Assim, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator 10 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824920-59.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824920-59.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824920-59.2015.8.20.5106 Polo ativo Câmara Municipal de Mossoró e outros Advogado(s): CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, MARCELO DE PAIVA CAVALCANTI, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL E INADMITIU E NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravos internos que não se voltaram a combater a aplicação do Tema 660 do STF, que fundamentou a negativa de seguimento recursal.
Assim, as agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em contrariedade ao comando do §1º do art. 1.021 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Não conhecimento dos agravos internos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer dos agravos internos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por MARY LUCIE ROSADO DA COSTA SARAIVA, MARIA DAS DORES NOGUEIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA (Id. 21330052) e por MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA e MÁRCIA LUCENA DE QUEIROZ (Id. 21516006) de decisão desta Vice-presidência (Id. 19739417) que inadmitiu recurso especial e negou seguimento e inadmitiu recurso extraordinário interposto pelos ora agravantes.
No agravo interno (Id. 21330052), MARY LUCIE ROSADO DA COSTA SARAIVA, MARIA DAS DORES NOGUEIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA alegam a não aplicação do Tema 469 do STF; ao passo que no agravo interno (Id. 21516006), MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEZERRA e MÁRCIA LUCENA DE QUEIROZ argumentam a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF em relação ao recurso especial, bem como que a decisão recorrida afronta o Tema 181 do STF.
Pedem o provimento dos agravos internos, para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos à Suprema Corte.
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. É o relatório.
VOTO Inicio registrando que os agravos internos não comportam conhecimento.
Isso porque, das razões aventadas, não se observa qualquer argumento direcionado a combater a aplicação do Tema 660 do STF, que fundamentou a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Na realidade, no agravo de Id. 21330052, as agravantes se limitaram a tecer argumentação no sentido da inaplicação do Tema 469 do STF, o qual, em momento algum, foi objeto da decisão denegatória de seguimento.
No mais, no agravo de Id. 21516006, as agravantes se voltaram contra a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento, no tocante ao apontado desrespeito aos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil (CPC), matéria essa que não é impugnável pela via do agravo interno, o qual deve, obrigatoriamente, enfrentar o capítulo decisório que negou seguimento à pretensão recursal mediante a aplicação de entendimento exarado sob o regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, conforme assente no art. 1.030, §2º, do CPC, como também que a decisão recorrida teria afrontado o Tema 181 do STF, que, igualmente, não foi tratado na decisão denegatória de seguimento.
Nesse ínterim, calha consignar, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.030, I, B DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.583.044/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020) Dessa forma, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em contrariedade ao comando do § 1º do art. 1.021 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1597715/CE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador, DJe 21/11/2016) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBIILIDADE.
I.
Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II.
No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar, determinando a aplicação do enunciado n. 182 da súmula do STJ.
III.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 877856/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos internos interpostos, com fundamento no art. 932, III, do CPC. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator 10 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824920-59.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
27/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824920-59.2015.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824920-59.2015.8.20.5106 RECORRENTES: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BEERRA, MÁRCIA LUCENA DE QUEIROZ ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "b", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9421583): DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ENUNCIADO Nº 525 DA SÚMULA DO STJ.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983.
TESE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUBMETE AOS PRAZOS DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 17, § 7º DA LEI 8.429/92, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO.
FEITO QUE COMPORTAVA O PRONTO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 355 DO CPC.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO NÃO SUJEITO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 11157928): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FATOS E FUNDAMENTOS QUE BEM EMBASARAM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
O processo se encontra sobrestado em razão do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF) (Id. 14570841).
Passo, no entanto, ao juízo de admissibilidade, ante a fixação da tese pela Corte Superior.
RECURSO ESPECIAL (ID. 11873524) Alegam as recorrentes afronta aos arts. 17, §§1º e 8º, e 23 da Lei nº 8.429/1992; e aos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil (CPC), quanto à ausência de notificação prévia e no tocante ao reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque os §§1º e 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 restaram revogados pelo novel art. 4º da Lei nº 14.230/2021, tornando irrealizável aferir a violação ao dispositivo legal federal apontado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA N.º 284/STF. 2.
Inviável a análise de recurso especial por afronta a dispositivo do Código de Processo Penal já revogado quando da interposição do recurso especial pelos Recorrentes.
Súmula n.º 284/STF. [...] (STJ, REsp n. 1.164.698/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 18/6/2012) (grifos acrescidos) Em relação ao art. 23 da Lei nº 8.429/1992, atinente à prescrição da ação, o acórdão recorrido (Id. 9421583) assentou não ser a referida lei aplicável à hipótese dos autos, "por não ser o caso de ação civil por improbidade administrativa", sendo inaplicável, portanto, a tese firmada no Tema 1199 do STF.
Assim, a alteração de tal conclusão implicaria, inevitavelmente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT).
INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA. [...] 4.
Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023) Por último, no tocante ao apontado desrespeito aos arts. 249 e 250 do CPC, tais dispositivos legais sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 11873527) Apontam as recorrentes infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, atinente aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de notificação prévia a que alude o art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992.
Aduziram, ainda, a impossibilidade do Tribunal de Justiça de efetuar o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CF, a necessidade de observância da estabilidade à luz da CF de 1967 e a aplicação da teoria do fato consumado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, além de trazer o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, esta irresignação recursal não merece seguimento.
Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral, por ter natureza infraconstitucional a aludida ofensa.
A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Por fim, em relação às demais questões, as recorrentes não apontaram os dispositivos constitucionais violados, o que avoca a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, ARE 1251774 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 287/STF.
APELO EXTREMO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1276412 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Deixo de apreciar o recurso extraordinário (Id. 11870476), em virtude de a parte recorrente ser patrocinada por outro advogado, que já interpôs o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
28/09/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCELO DE PAIVA CAVALCANTI em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
06/06/2022 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
20/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELO DE PAIVA CAVALCANTI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
04/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/11/2021 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2021 17:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/10/2021 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
04/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/09/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCELO DE PAIVA CAVALCANTI em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:01
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2021 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:26
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/04/2021 19:48
Deliberado em sessão - julgado
-
15/04/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/03/2021 16:36
Incluído em pauta para 12/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
27/03/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/12/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 09:27
Recebidos os autos
-
14/04/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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