TJRN - 0846560-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0846560-64.2023.8.20.5001 Parte Exequente: JOSE ANTONIO DE SOUZA e outros Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Conforme informação constante no Sistema PJE, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em sua manifestação, a parte exequente discordou dos valores constantes na especificada impugnação.
Conforme regra estabelecida pela Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º,[1] os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública relativos aos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 dias, após a elaboração dos cálculos necessários, proceda à devolução do presente processo para esta unidade judiciária, juntamente com a respectiva planilha de cálculos.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
07/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 06:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 05:58
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846560-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de parcelamento das custas processuais de ingresso.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §6º estabelece que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Tal dispositivo foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN, por meio da Resolução nº 17/2022 que, dentre outras determinações, estabeleceu a possibilidade de parcelamento em até oito prestações mensais, sucessivas e iguais, e o valor mínimo da parcela em R$ 50,00, além do vencimento no dia último de cada mês.
No caso dos autos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 4.044.377,75), as custas iniciais correspondem à R$ 15.781,50, nos termos da Portaria nº 1984/2022.
Assim, nos termos dos normativos aplicáveis, entendo ser possível o parcelamento das custas processuais de ingresso em oito parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, determino a intimação da parte autora para em quinze dias recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, conclusos para intimação ou citação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DE SOUZA.
-
13/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:39
Juntada de diligência
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:05
Outras Decisões
-
19/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:14
Decorrido prazo de José Antonio de Souza em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 10/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:33
Outras Decisões
-
06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:24
Decorrido prazo de José Antonio de Souza em 06/03/2024.
-
07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 05/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 16:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846560-64.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO.
O Sindicato dos agentes fiscais do RN ajuizou cumprimento de sentença individual, no presente caso como substituído apenas José Antonio de Souza, fundado na Ação Coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001 (URV), pedindo a distribuição por dependência, em razão da Ação Coletiva ter tramitado nesta 5ª Vara da Fazenda Pública.
O processo foi distribuído por dependência. É o que interessa relatar.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN é absolutamente pacífica no sentido de que a execução (cumprimento de sentença) de ações coletivas, em se tratando de título genérico e ilíquido, não gera prevenção do juízo do processo de conhecimento.
As execuções individuais haverão de ser distribuídas por sorteio entre todas as varas de igual competência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE.
EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS.
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO.
MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO).
PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ).
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2.
Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3.
Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014). 4.
Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 5.
Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (REsp 1.614.263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt no AREsp 993.662/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017). 6.
A Terceira Seção desta Corte acolheu Embargos de Divergência interpostos pela Associação, "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002". 7.
Dessarte, o STJ reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1824940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Entendimento há muito seguido no âmbito do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI CONSUMERISTA QUE SE INSERE NO MICROSSISTEMA QUE REGE AS AÇÕES COLETIVAS.
ART. 98, §2º, I, DO CDC QUE DEVE SER APLICADO EM DETRIMENTO DA NORMA GENÉRICA DO ART. 575, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM MÚLTIPLOS FOROS, INCLUSIVE O DE DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS.
POSSIBILIDADES LEGAIS QUE CONVERGEM PARA A COMARCA DE NATAL.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA.
QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE E QUE PODEM EXIGIR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA QUE PROVAVELMENTE NÃO SE INSERIRÁ NOS LIMITES LEGAIS ADMITIDOS.
INSTALAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO RESPECTIVA.
EVENTUAL COMPETÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
AÇÕES DE EXECUÇÃO QUE EXIGIRÃO AMPLO GRAU DE COGNIÇÃO EM RAZÃO DA GENERALIDADE E INDETERMINAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 575, II, DO CPC QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO LÓGICO.
NECESSIDADE DE AFASTAR O RISCO DE SOBRECARREGAR UMA ÚNICA VARA COM O JULGAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS EXECUTIVAS.
DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS QUE DEVE OCORRER POR SORTEIO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. (Conflito Negativo de Competência n° 2013.010333-7.) Pelo acima exposto, afasto a distribuição por dependência e determino a redistribuição do feito por sorte, entre todas as Varas da Fazenda Pública de Natal.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
18/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:42
Declarada incompetência
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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