TJRN - 0001700-32.2012.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001700-32.2012.8.20.0107 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31214985) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001700-32.2012.8.20.0107 Polo ativo MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros Advogado(s): AMANDA ALANA LIMA DA SILVA, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, CAMILA GUIMARAES AZEVEDO TINOCO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC PELAS RECORRENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas Apelantes no momento da interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
As Recorrentes sustentaram a inatividade da empresa junto à Receita Federal como fundamento para o pedido, sem, contudo, apresentar elementos financeiros idôneos que demonstrassem sua condição de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça com base apenas na presunção de hipossuficiência, sem a devida comprovação da condição financeira das partes recorrentes, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica inativa e de sócias que não juntaram documentação comprobatória individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99 do CPC/2015 autoriza o requerimento da gratuidade da justiça a qualquer tempo no processo, inclusive na interposição do recurso.
No entanto, exige a presença dos pressupostos legais que demonstrem a hipossuficiência da parte. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos indícios suficientes que contrariem tal alegação (AgInt no REsp 1305758/MG). 5.
A simples apresentação do comprovante de inatividade da empresa não comprova, por si só, a hipossuficiência das sócias, especialmente diante da ausência de Declaração de Imposto de Renda ou outro documento financeiro que ateste rendimentos compatíveis com a faixa de isenção prevista pela Receita Federal. 6.
A decisão agravada encontra respaldo no art. 98 do CPC, que condiciona a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que não foi demonstrado pelas Apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração concreta da hipossuficiência financeira da parte requerente, não se admitindo presunção absoluta. 2.
A inatividade da empresa, por si só, não comprova a hipossuficiência de seus sócios, sendo necessária a juntada de documentos pessoais que atestem a condição econômica individual. 3.
A ausência de comprovação adequada autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 28.03.2017; STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008, DJe 18.12.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, FRANCISCA DA SILVA e FRANCIMAR DA SILVA COSTA, contra decisão desta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível manejada nesta Ação de Cobrança nº 0001700-32.2012.8.20.0107, interposta em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e determinou a intimação das Recorrentes para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção (id 29299062).
Nas razões recursais (id 29843645), as Agravantes sustentam que a empresa MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME se encontra em situação de inatividade, consoante extrato da situação cadastral emitido pela Receita Federal, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais e honorários.
Requer, ao cabo, a reconsideração do decisum, a fim de conceder a gratuidade judiciária e, subsidiariamente, “... que seja ao menos concedido prazo razoável para que os Apelantes possam regularizar a situação, tendo em vista a grave situação financeira da empresa, que se encontra impossibilitada de cumprir com as obrigações processuais...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 30385712. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da análise dos autos, observo que a Recorrente deixou de efetuar o preparo recursal e reiterou no agravo interno o pedido de concessão da gratuidade judiciária, justificando a inatividade de uma das Agravantes junto a Receita Federal.
Pois bem, de acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o(s) apelante(s) comprove(m) a hipossuficiência financeira.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
O CPC/2015 positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC).
Volvendo-me ao caso vertente, para além da natureza do contrato bancário firmado entre as partes, observasse a presença de 03 (três pessoas distintas) enquanto apelantes, sendo que a simples juntada de comprovante da situação cadastral da Empresa Apelante não redunda na hipossuficiência de suas sócias, maiormente não foram colacionadas as suas Declarações de Imposto de Renda de modo a enquadra-las na sobredita condição ou comprovar rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. É dizer, as Recorrentes não trouxeram elementos concretos acerca do estado de miserabilidade, de modo que não atinge o parâmetro fixado por esta Corte para concessão do benefício.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a apelante, como visto, não comprovou que se enquadra nesta categoria.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001700-32.2012.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0001700-32.2012.8.20.0107 APELANTE: MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, FRANCISCA DA SILVA, FRANCIMAR DA SILVA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 001700-32.2012.8.20.0107 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, FRANCISCA DA SILVA e FRANCIMAR DA SILVA COSTA Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa Apelados: : BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, FRANCISCA DA SILVA e FRANCIMAR DA SILVA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 001700-32.2012.8.20.0107, julgou procedente a pretensão autoral (id 27135411).
Em suas razões, além da reforma da sentença hostilizada, os Apelantes requereram o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, determinei a intimação dos Recorrentes para que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (id 22844341).
Todavia, os Apelantes deixaram o prazo decorrer in albis (id 29118902). É o que importa relatar no momento.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017).
Assentada tal premissa, observo que na forma do do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso dos autos, observo que a assistência judiciária gratuita fora requerida nesta seara recursal e, malgrado intimados para comprovar o preenchimento dos requisitos, os Recorrente deixaram precluir o prazo para manifestação, consoante aponta a certidão de id 29118902, subsistindo elementos que denotam a capacidade econômica das partes, sobretudo em virtude da natureza do contrato bancário firmado.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação dos Recorrentes, por seu causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
28/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, FRANCISCA DA SILVA e FRANCIMAR DA SILVA COSTA.
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível 0001700-32.2012.8.20.0107 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARANATHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos Autos da Cobrança nº 0001700-32.2012.8.20.0107, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente a pretensão autoral (id 27135411).
Nesta seara, o Recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação do Recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 8 -
16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2024 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2024 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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