TJRN - 0803066-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803066-86.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31585947) e Extraordinário (Id. 31585951) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803066-86.2022.8.20.5001 Polo ativo POSTO E MOTEL ROCHA LTDA e outros Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO, VINICIUS SILVA PINHEIRO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMODATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso da parte ré, confirmou integralmente a sentença de procedência dos pedidos da autora e majorou os honorários advocatícios.
Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão quanto à interpretação das cláusulas contratuais, à análise do pedido de justiça gratuita e ao reconhecimento da multa contratual pela não devolução dos equipamentos, além de pleitearem o acolhimento da reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer obrigação de devolução dos bens apesar da cláusula contratual que autorizaria a Alesat a retirá-los; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da cláusula 24ª e do pedido de gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara na cláusula 9ª do contrato, que atribui à ré a obrigação de devolver os bens ao término da relação contratual, e considera válida a cláusula penal (cláusula 15ª) que prevê o pagamento de aluguel pela não devolução. 5.
A cláusula 24ª, embora não mencionada expressamente, foi considerada de forma implícita na análise da conduta da Alesat, que notificou extrajudicialmente os réus sem obter resposta, caracterizando inércia contratual dos mesmos. 6.
Inexiste contradição interna no julgado, pois a previsão contratual de possibilidade de retirada dos bens pela autora não exime o dever de devolução ativa por parte dos réus, especialmente diante da ausência de resposta às notificações. 7.
Quanto à gratuidade judiciária, o acórdão embargado examinou o pedido e entendeu, com base nas provas dos autos, que os documentos apresentados (como dívidas fiscais) não demonstram a hipossuficiência da pessoa jurídica. 8.
O pedido de reconvenção foi expressamente rejeitado, com base na análise do conteúdo contratual e da ausência de provas suficientes para amparar o pedido de bonificação conforme cláusula 31ª. 9.
Eventual inconformismo da parte embargante quanto à fundamentação deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não pelos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18.966/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos pelos réus POSTO E MOTEL ROCHA LTDA, JOSE FLORENCIO ROCHA e MARILIA DA SILVA ROCHA, em face do Acórdão que desproveu o recurso da parte ré, confirmando os termos da sentença de forma integral, e majorou os honorários advocatícios em 2% (id nº 29156334).
Alegou, em apertada síntese, que: a) o acórdão apresentou contradição, por supostamente reconhecer obrigação de devolução dos equipamentos mesmo diante de cláusulas contratuais (como a cláusula 24ª) que atribuíam à Alesat a responsabilidade pela retirada dos bens; b) o acórdão apresentou omissão, por não ter o acórdão enfrentado de forma clara essa cláusula que, segundo o embargante, autorizava a própria Alesat a realizar a retirada, após simples notificação; c) houve erro na análise da gratuidade judiciária, sustentando que a documentação juntada seria suficiente para demonstrar a dificuldade financeira da empresa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apresentada, deferindo o pedido de justiça gratuita, declarando nula a obrigação do pagamento da multa com base na clausula 15ª pela não devolução do equipamento, e acolhendo o pedido de reconvenção, determinando o pagamento da bonificação conforme cláusula 31ª (id nº 29413379).
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (id nº 30040400).
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover o recurso das partes rés para reconhecer procedente o pedido da parte autora, determinando a reintegração de posse e condenando solidariamente os réus ao pagamento de aluguel diário de 1% sobre o valor dos bens, além da rejeição do pedido de gratuidade judiciária e da reconvenção.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Quanto à análise das provas apresentadas aos autos, observa-se que o acórdão foi claro ao desprover o recurso das rés, interpretando corretamente as cláusulas contratuais da avença firmada entre as partes.
Isso porque, a decisão analisou integralmente a relação contratual e identificou que a cláusula 9ª impunha ao Posto a obrigação de devolver os equipamentos após o término do contrato.
Reconheceu que a Alesat realizou notificações válidas e documentadas, sem qualquer resposta por parte do réu, caracterizando descumprimento contratual.
Ademais, aplicou corretamente a cláusula 15ª, que previa aluguel em caso de não devolução, visto que trata-se de cláusula válida e proporcional.
Ademais, o Acórdão rebatido considerou minuciosamente todas as provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em omissão quanto à cláusula 24ª.
O Acórdão abordou a questão da devolução como responsabilidade contratual do réu, enfrentando o argumento da suposta inércia da Alesat e das notificações recebidas.
A cláusula 24ª, embora não mencionada de forma nominal, foi implicitamente considerada quando se discutiu a retirada dos bens e a ausência de resposta do réu às notificações.
Na mesma esteira, não há contradição.
O julgado apresenta linha argumentativa coerente, embasada na cláusula 9ª, segundo a qual a obrigação de devolução é do revendedor, inclusive por serem os bens infungíveis.
A cláusula 24ª apenas autoriza a retirada pela Alesat, mas não exime o dever de devolução ativo do réu, que permaneceu inerte mesmo após notificações.
O julgamento abordou isso expressamente.
A motivação da decisão é clara: o contrato previa obrigação de devolução pelo réu; houve notificação; não houve resposta; e isso justifica a aplicação da cláusula penal.
A leitura do julgado como um todo permite plena compreensão da fundamentação.
Quanto ao pedido de reconvenção, este foi expressamente rejeitado com base na análise do conteúdo contratual e da ausência de provas suficientes para amparar o pedido de bonificação conforme cláusula 31ª.
Ainda, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o acórdão enfrentou o pedido de forma expressa, fundamentando que os documentos apresentados (dívidas fiscais) não bastavam para caracterizar prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, uma vez que ausente, por exemplo, de extratos bancários ou relatórios financeiros.
Por fim, os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803066-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803066-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803066-86.2022.8.20.5001 APELANTE: POSTO E MOTEL ROCHA LTDA, JOSE FLORENCIO ROCHA, MARILIA DA SILVA ROCHA APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803066-86.2022.8.20.5001 Polo ativo POSTO E MOTEL ROCHA LTDA e outros Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMODATO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
NÃO CUMPRIMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEL DIÁRIO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: (i) confirmar a tutela antecipada para determinar a reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato; (ii) condenar o réu ao pagamento de aluguéis diários, no valor correspondente a 1% do total dos bens, desde a notificação até a devolução; e (iii) julgar improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré estava obrigada a promover a devolução dos equipamentos tomados em comodato após o término do contrato; e (ii) estabelecer a validade da cobrança de aluguel diário prevista na cláusula contratual aplicável, diante da não devolução dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de comodato firmado entre as partes estipula, na Cláusula Nona, que os bens cedidos são infungíveis e devem ser devolvidos pelo revendedor à empresa cedente após o término da vigência contratual. 4.
A parte ré não comprovou ter restituído os bens, limitando-se a alegar ausência de previsão contratual acerca de responsabilidade pela retirada dos equipamentos, o que não encontra respaldo nas disposições contratuais. 5.
A autora demonstrou ter notificado a ré para devolução dos bens, sem que houvesse resposta ou providências efetivas por parte desta, o que configura descumprimento da obrigação contratual. 6.
A Cláusula Décima Quinta do contrato prevê a cobrança de aluguel diário, no valor de 1% do total dos bens, em caso de descumprimento da obrigação de devolução, sendo válida a sua aplicação. 7. É indevido o pedido de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, pois a ré não comprovou insuficiência econômica de forma efetiva, como exigem os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte ré, em face de sentença que confirmou a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido de reconvenção, nos seguintes termos (id nº 22262499): a) Confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora entregues em comodato e descritos na inicial; b) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento dos aluguéis diários dos materiais, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos, desde a data da notificação (01.11.2019) até a data da efetiva entrega dos objetos diante do cumprimento da liminar, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do descumprimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte ré argumentou, em apertada síntese: a) que a ALESAT jamais entrou em contato solicitando a devolução dos equipamentos utilizados em Comodato, após o término no contrato (ausência de Notificação entregue ao Posto Revendedor) b) que a ALESAT não se dirigiu ao Posto Revendedor para retirar os equipamentos, muito menos, teve sua pretensão resistida nesse sentido; c) que o Posto não possui a expertise técnica para retirada e transporte dos referidos equipamentos; d) que o contrato não especifica a forma ou a responsabilidade de quem deve retirar e devolver os equipamentos tomados em comodato; e) que não infringiu as cláusulas do contrato pois não causou nenhum dano aos equipamentos, que permaneceram devidamente guardados, esperando a sua retirada pela ALESAT.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor do aluguel descrita no a clausula 15 do Contrato de Compra e Venda Mercantil arbitrada, para que se adeque aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (id nº 22262500).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 22262507).
Inicialmente, com relação ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela empresa POSTO E MOTEL ROCHA LTDA, ressalto que na concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, incumbe a esta o ônus de comprovar perante o juízo que não possui condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
A POSTO E MOTEL ROCHA LTDA juntou comprovantes de dívidas fiscais (id nº 22262504, 22262503 e 22262501) como forma de indicar a situação de dificuldade financeira.
Há de ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária para a requerente, posto que não comprovou de forma efetiva situação financeira precária que justifique a concessão do benefício, como ação de Recuperação Judicial ou relatórios mensais de atividades com descrição do passivo financeiro.
O mérito recursal versa sobre a responsabilidade de devolução dos equipamentos tomados em Comodato pela parte ré à parte autora, nos termos do contrato firmado entre as partes (id nº 22262287), e por consequência, a incidência da cobrança de aluguéis pelo tempo ultrapassado de devolução dos equipamentos após o término do contrato.
Por um lado, a ALESAT Combustíveis S.A. argumenta que após a rescisão do contrato de comodato, os equipamentos cedidos deveriam ser devolvidos pelo posto revendedor, conforme as obrigações assumidas pelas partes em contrato.
Portanto, defende e inadimplência contratual por parte da empresa ré, que após o término do contrato não procedeu com a entrega de tais.
Por outro lado, o Posto e Motel Rocha Ltda contrapõe, argumentando que não há previsão contratual sobre a responsabilidade do dever de providenciar a retirada e entrega dos equipamentos, e aduz pela negligência da parte autora ao não enviar uma equipe apropriada para promover a retirada dos materiais, ou sequer notificar a empresa ré para promovê-la.
Não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, no instrumento contratual firmado entre as partes e acostado aos autos, verifica-se que o POSTO E MOTEL ROCHA LTDA adquiriu conjunto de bens, instrumentos e acessórios da parte autora sob o regime de comodato, conforme consta no item II das “Condições Gerais da Contratação”, e por eles o recorrente se obrigou a restituí-los à ALESAT após o prazo de vigência contratual (Cláusula Nona), responsabilizando-se também pelo seu funcionamento e conservação (Cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo, item d) (id nº22262287).
De acordo com o documento apresentado, a relação contratual entre as partes iniciou-se em 01 de maio de 2012 e possuía previsão de término em 01 de maio de 2017.
Sobre o empréstimo dos equipamentos em Comodato e previsão de devolução destes em caso de término do contrato, dispõe a cláusula nona o seguinte: CLÁUSULA NONA - Como uma das contraprestações da exclusividade contratada, a ALESAT empresta ao REVENDEDOR, o conjunto de bens, instrumentos e acessórios, especificados no item II, das “Condições Gerais da Contratação”, doravante designados simplificadamente EQUIPAMENTOS, durante o prazo de vigência do presente contrato.
Os bens ora cedidos em comodato são reputados desde já como infungíveis, devendo ser restituídos pelo REVENDEDOR à ALESAT na forma ora contratada, não sendo admissível, para qualquer efeito, o recebimento de outros equipamentos similares ou a indenização em dinheiro em vez de sua devolução, exceto em caso de anuência prévia e por escrito da ALESAT.
Dessa forma, cumpria a empresa ré, ora apelante, a obrigação de restituir à empresa ALESAT os bens tomados em comodato, após o término da vigência do contrato, o que não o fez.
Ao contrário, a parte apelante limitou-se a argumentar que não havia previsão contratual sobre a responsabilidade do dever de providenciar a retirada dos equipamentos, bem como que a ALESAT não teve sua pretensão resistida para a retirada dos equipamentos, e que a empresa ALESAT foi negligente ao não enviar nenhuma equipe apropriada para promover a retirada dos materiais, ou notificar a empresa para promovê-la.
Em contrapartida, a empresa ALESAT acostou aos autos documentos comprobatórios das notificações encaminhadas para devolução dos equipamentos, recebidas e não respondidas pela empresa apelante (id nº 22262478, 22262479, 22262480 e 22262481), desincumbindo-se assim do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC).
Na forma acertada da sentença: Nesse sentido, restando claro que, com decurso do prazo de vigência e o encerramento da parceria contratual – sobretudo diante da migração comprovada para a “bandeira branca”, caberia o réu promover a devolução dos materiais, conforme prevê a cláusula nona supracitada ao dispor: “...Os bens ora cedidos em comodato são reputados desde já como infungíveis, devendo ser restituídos pelo REVENDEDOR à ALESAT na forma ora contratada”.
Portanto, entendo que a tese de não oposição para retirada dos equipamentos suscitada pelo réu não comporta acolhimento, visto que lhe caberia a responsabilidade de restituir o autor em relação aos equipamentos.
Ademais, comprovada as duas notificações encaminhadas e recebidas pelo réu, não se verifica nos autos qualquer prova no sentido de que o demandado tenha respondido ou entrado em contato para negociar a devolução, posto que se reprise: caberia ao mesmo a devolução dos bens, conforme cláusula nona do contrato firmado entre as partes.
Logo, considerando que a parte demandada não cumpriu com a obrigação de devolução dos equipamentos quando da finalização do contrato, correta a aplicação da Cláusula décima quinta, conforme determinado na sentença, que assim dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Vigésima Oitava, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
Por fim, não há que se falar em desconsideração do valor estipulado pelo aluguel diário na referida cláusula, posto que não se mostram abusivos ou inadequados aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803066-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
16/10/2024 15:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de THAIS ALVES CAFEZEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS ALVES CAFEZEIRO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:19
Juntada de informação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803066-86.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTES: POSTO E MOTEL ROCHA LTDA, JOSÉ FLORÊNCIO ROCHA, MARILIA DA SILVA ROCHA Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442922 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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22/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:57
Recebidos os autos.
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19/08/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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