TJRN - 0803066-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0803066-86.2022.8.20.5001 AUTOR: Alesat Combustíveis S/A RÉU: POSTO E MOTEL ROCHA LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Alesat Combustíveis S/A, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum com tutela de urgência de natureza antecipada em face de Posto e Motel Rocha Ltda., José Florêncio Rocha e Marília da Silva Rocha, igualmente qualificados.
Aduziu que, em 02.04.2012, celebraram contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, pelo que pactuou-se a venda e aquisição de combustíveis e produtos em regime de exclusividade em troca da marca notória da Alesat e do comodato de equipamentos.
Contou que chegou a emprestar ao posto revendedor os seguintes equipamentos/elementos: Bomba Elet.
Dupla Wayne 3g 2203P Série 531035, Bomba Elet.
Dupla Wayne 3g 2203P Série 531037, Bomba Elet.
DualWayne 3g 2207P Série 512793 e Bomba Elet.
Dual Wayne 3g 2207P Série 512798; além de Placa EP Luminosa, Kit Logo Elipse Luminosa, Indicador de Produto Quadrado, Placa de Preços Luminosa – Dupla Face e Testeira em Chapa de A.C.M. (Edif) – PCR 4051.
Relatou que, decorrido o prazo do contrato em 01.05.2017 e encerrada a parceria, os equipamentos concedidos em comodato não foram devolvidos.
Ressaltou que o posto réu, abandonando a parceria, migrou para bandeira branca junto à ANP, pelo que, quando do ajuizamento da ação, já nem mais mantinha os padrões visuais da Alesat.
Disse que enviou uma notificação para a ré promover a devolução dos equipamentos em outubro de 2019 e a reenviou ao final de 2021, mas não obteve sucesso.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a devolução dos equipamentos/elementos entregues em comodato através do departamento de engenharia ou de empresa especializada.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipatória, bem como a condenação do réus a, de forma solidária, realizar o pagamento a título de aluguel mensal previsto na cláusula décima quinta do contrato firmado.
Pugnou, ainda, em caos de não localização dos equipamentos, pela conversão da obrigação de devolução em perdas e danos, no importe de R$61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais).
Trouxe documentos.
Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 78049230.
Em decisão de ID. 78327278, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens entregues em comodato.
O autor informou a disponibilização da equipe de engenharia para retomar a posse dos equipamentos.
Devolvida carta precatória com diligência positiva (ID. 89795959).
A ré Marília da Silva Rocha foi citada, enquanto se deixou de citar o réu José Florêncio Rocha em razão do seu falecimento em 2013.
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 90834326).
Em preliminar, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita Defendeu não ter se negado a promover a devolução dos equipamentos, uma vez que apenas aguardou o contato da parte autora para retirada do material em razão de tratar-se de material inflamável que requer as devidas cautelas.
Suscitou que para realizar a retirada dos bens fazia-se necessária uma análise quanto à identificação, gerenciamento, avaliação e tratamento de riscos, posto que se trata de uma bomba de combustível em uma cidade pequena.
Contou que os equipamentos encontravam-se guardados em depósito aguardando a retirada por parte da autora, haja vista que o contrato não explicou como ocorreria a devolução dos objetos entregues em comodato.
Insurgiu-se contra o pedido de pagamento a título de aluguel, ao fundamento de que a própria parte autora contribuiu para a permanência dos equipamentos em posse do réu, visto que não enviou uma equipe ou negociou a retirada do material, como assim o fez quando da instalação.
Defendeu tratar-se de um contrato de adesão e mencionou o artigo 423 do Código Civil.
Propôs reconvenção para requerer a bonificação prevista na cláusula trigésima primeira do contrato.
Por fim, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a procedência da reconvenção.
Anexou documentos.
A parte ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi negado provimento (ID. 94479799).
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 96870248).
Intimadas a manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Em despacho de ID. 100810255, a parte ré foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como para emendar a reconvenção a fi de atribuir o valor da causa, tendo assim o feito em ID. 103601751.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de Posto e Motel Rocha Ltda., José Florêncio Rocha e Marília da Silva Rocha, ao fundamento de que formalizaram contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos e, encerrada a parceria comercial, a ré não honrou com o contrato no que tange à devolução dos equipamentos entregues em comodato.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a parte ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, tendo sido objeto de impugnação pela parte ré em réplica à contestação.
Intimado, o réu juntou aos autos comprovante de dívidas ativas.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em enunciado da súmula de nº. 481, firmou o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que a hipossuficiência é presumida em favor da pessoa natural, enquanto, em relação à pessoa jurídica, esta deve demonstrar a impossibilidade de promover o recolhimento das custas.
Em que pese o réu ter alegado e demonstrado a existência de dívidas ativas, entendo não ser suficiente para comprovar que faz jus à concessão da gratuidade judiciária.
O réu sequer anexou comprovante das movimentações financeiras aptas a indicar a impossibilidade de arcar com eventuais despesas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, visto que os documentos juntados não indicam a hipossuficiência financeira.
Analisada a preliminar ventilada em preliminar de contestação, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Na situação posta em análise, observa-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se é dever da ré promover a devolução dos equipamentos entregues em comodato.
Em análise, constata-se que o instrumento contratual firmado entre as partes, constante em ID. 77957428, acorda a comercialização de combustíveis em regime de exclusividade em troca do uso da marca notória da Alesat e do comodato dos equipamentos descritos na inicial pelo posto revendedor réu.
Ademais, restou demonstrado, diante do contrato em tela, que a parceria comercial diante da validade do instrumento supracitado se daria pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando em 01 de maio de 2012 e com previsão de término em 01 de maio de 2017.
No caso dos autos, as partes indicaram que a parceria comercial perdurou pelo período previsto no contrato, de modo a não haver rescisão contratual em momento anterior.
No entanto, fato controverso na presente é a respeito da responsabilidade de devolução dos equipamentos, visto que por um lado a parte autora defende a responsabilidade de devolução e inadimplência a respeito de tal por parte do réu, de modo que,
por outro lado, este defende que a negligência também partiu do autor ao não enviar uma equipe apropriada para promover a retirada dos materiais, além de também suscitar a falta de previsão contratual nesse sentido.
Sobre isso, dispõe a cláusula nona do contrato, no campo de “Cláusulas Contratuais”, (ID. 77957428 – pág 7), o seguinte: “Como uma das contraprestações da exclusividade contratada, a ALESAT empresta ao REVENDEDOR, o conjunto de bens, instrumentos e acessórios, especificados no item II, das “Condições Gerais da Contratação”, doravante designados simplificadamente EQUIPAMENTOS, durante o prazo de vigência do presente contrato.
Os bens ora cedidos em comodato são reputados desde já como infungíveis, devendo ser restituídos pelo REVENDEDOR à ALESAT na forma ora contratada, não sendo admissível, para qualquer efeito, o recebimento de outros equipamentos similares ou a indenização em dinheiro em vez de sua devolução, exceto em caso de anuência prévia e por escrito da ALESAT”.
Verifica-se que, para além da comprovação da relação contratual entre as partes, restou demonstrado também que, quando do ajuizamento da ação, a parte ré já havia migrado para a “bandeira branca”, não havendo que se falar em continuidade contratual e legitimidade para disposição dos equipamentos.
Nesse sentido, restando claro que, com decurso do prazo de vigência e o encerramento da parceria contratual – sobretudo diante da migração comprovada para a “bandeira branca”, caberia o réu promover a devolução dos materiais, conforme prevê a cláusula nona supracitada ao dispor: “...Os bens ora cedidos em comodato são reputados desde já como infungíveis, devendo ser restituídos pelo REVENDEDOR à ALESAT na forma ora contratada”.
Portanto, entendo que a tese de não oposição para retirada dos equipamentos suscitada pelo réu não comporta acolhimento, visto que lhe caberia a responsabilidade de restituir o autor em relação aos equipamentos.
Ademais, comprovada as duas notificações encaminhadas e recebidas pelo réu, não se verifica nos autos qualquer prova no sentido de que o demandado tenha respondido ou entrado em contato para negociar a devolução, posto que se reprise: caberia ao mesmo a devolução dos bens, conforme cláusula nona do contrato firmado entre as partes.
Portanto, entendo que a tutela antecipada deve ser confirmada.
Dispõe também a cláusula décima quinta do contrato em tela (ID. 77957428 – pág. 9) que, finalizando o contrato, em caso de não devolução, impedimento ou não facilitada para remoção dos equipamentos entregues em comodato por parte da ré, esta pagará “a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatos...”.
Logo, considerando que a parte demandada não cumpriu com a obrigação de devolução dos equipamentos quando da finalização do contrato, entendo cabível a fixação de aluguel diário de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos desde a data da rescisão, esta efetivada com o recebimento da primeira notificação em 01.11.2019 até a efetiva entrega dos objetos em 23.08.2022.
Em contestação, o réu propôs reconvenção a fim de pleitear a bonificação prevista na cláusula trigésima primeira do contrato firmado entre as partes.
Em análise, entendo que a pretensão do reconvinte não comporta acolhimento, visto que o próprio instrumento contratual condiciona o pagamento a título de bonificação ao cumprimento integral do contrato.
Nesse sentido, considerando o descumprimento quanto à restituição dos equipamentos entregues em comodato, não há que se falar em cumprimento integral do contrato e, por consequência, também não há que se falar em pagamento de bonificação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora entregues em comodato e descritos na inicial; b) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento dos aluguéis diários dos materiais, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos, desde a data da notificação (01.11.2019) até a data da efetiva entrega dos objetos diante do cumprimento da liminar, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do descumprimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 23:17
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:27
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
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04/02/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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