TJRN - 0839645-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839645-67.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITA RESIDENCIAL CLUBE REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinando na ação rescisória nº 0808975-72.2025.8.20.0000 (Id. 162092788), SUSPENDENDO-SE o presente feito até o julgamento do seu mérito.
Comunicado o julgamento, a Secretaria Unificada promova a sua juntada, com a consequente conclusão dos autos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808975-72.2025.8.20.0000
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27/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0839645-67.2021.8.20.5001 AUTOR(A): VITA RESIDENCIAL CLUBE DEMANDADO(A): FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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02/05/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:23
Processo Reativado
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31/12/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839645-67.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITA RESIDENCIAL CLUBE REU: FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos para julgamento em 16/05/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por VITA RESIDENCIAL CLUBE em face de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR, todas as partes qualificadas na inaugural.
Narra o autor ter sofrido danos materiais em razão da omissão dos réus, que ao tempo do evento ocupavam a posição de síndicos do condomínio, responsáveis por supostamente perpetuar a mora no pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de ISS, o que resultou nos autos de infração nº 505194898 e 505187958.
Pleiteia, ao final, a concessão de liminar que determine a penhora para impedir a transferência de patrimônio do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA.
No mérito, requer a confirmação da medida para condenar os réus à indenização material no montante de R$ 111.261,82 (cento e onze mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Custas iniciais no Id 72218079.
Decisão de Id 72327838 indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência.
Citados, os réus não apresentaram defesa (Id 79378482).
Instado a se manifestar acerca do interesse em produzir provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 82274925). É o que interessa relatar.
Decisão: Inicialmente, constata-se a revelia da parte requerida, com arrimo no artigo 344 do Código Processual Civil, pois permaneceu inerte, mesmo após citada, cuja contumácia deve operar seus efeitos processuais.
Destaque-se que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, entretanto, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos.
Destaque-se, ademais, que se revela ausente a necessidade de produção de provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I e II do referido código processual, passando a cognição meritória da lide.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo condomínio autor em face dos antigos síndicos, ora réus, asseverando, como causa de pedir, a ausência de recolhimento e mora no pagamento de ISS, o que acarretou em danos de ordem material ao autor, tendo em vista o alargamento da dívida com o decurso do tempo.
Dessa forma, ao exame dos autos infere-se que a controvérsia se cinge acerca da responsabilidade civil do Síndico pelo atraso no pagamento de obrigações tributárias.
A respeito do tema, cabe comentar que os deveres e obrigações do Síndico estão previstas no art. 1.348 do Código Civil e art. 22, § 1º da Lei 4.591/64, bem como decorrem das disposições presentes na Convenção condominial.
Entre os encargos inerentes ao posto, cabe ressaltar, in casu, a obrigação de realizar o pagamento pontual de obrigações tributárias e despesas ordinárias, bem como a de “prestar contas à assembléia dos condôminos”, segundo o art. 22, § 1º, alínea “f” da Lei 4.591/64 Cabe diferenciar, ainda, a responsabilidade civil do Condomínio da responsabilidade civil do Síndico.
Enquanto esta decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, atestado o dano aos condôminos ou terceiros, aquela é suportada igualmente por todos os residentes do Condomínio, que rateiam a indenização devida. À vista disso, evidencia-se que a omissão dos réus no desempenho de suas obrigações acarretou, de fato, prejuízo a ser suportado pelo Condomínio, e consequentemente aos condôminos, elemento de convicção materializado nos autos de infração de Ids 72218083 e 72218084, com posterior ajuizamento de execução de fiscal (Id 72218082), de sorte que a procedência do pedido de restituição do montante de R$ 111.261,82 (cento e onze mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) é imperativo que se impõe.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos tratados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR o réu RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR à indenização no valor de R$ 7.011,67 (sete mil e onze reais e sessenta e sete centavos); b) CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA à indenização no valor de R$ 104.250,15 (cento e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR em 16/02/2022.
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18/02/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:24
Decorrido prazo de RICHARDSON OLIVEIRA CEZAR em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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