TJRJ - 0805870-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de EDUARDA NEVES PEREIRA DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de DANIELE REIS NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805870-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT WAYNE DA SILVA SOUZA TESTEMUNHA: BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK, BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK RÉU: MAYCON DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA PINA, IMPACTO VEICULOS COMPRA, VENDA E CONSIGNACOES LTDA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805870-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT WAYNE DA SILVA SOUZA TESTEMUNHA: BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK, BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK RÉU: MAYCON DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA PINA, IMPACTO VEICULOS COMPRA, VENDA E CONSIGNACOES LTDA 1) Aos embargados, pelo prazo de 05 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERT WAYNE DA SILVA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Bruno Luiz de Souza Mayrink em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA PINA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELE REIS NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:02
Juntada de ata da audiência
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25/02/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/02/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA PINA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IMPACTO VEICULOS COMPRA, VENDA E CONSIGNACOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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23/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELE REIS NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERT WAYNE DA SILVA SOUZA - CPF: *52.***.*94-70 (AUTOR).
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18/03/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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