TJRJ - 0802829-65.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 06:18
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
05/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802829-65.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CREUSA MARIA LONGUINHO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Santa Catarina.
Considerando que o endereço de domicílio do executado, e/ou do local do cumprimento da obrigação, a presente ação não se encontra abarcada no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Frise-se que no caso em concreto, foi eleito pelas partes do foro da Capital e não, especificadamente , o foro do juizado de Copacabana.
Não está previsto no CPC ,como subsidiário, o foro do domicílio do autor na hipótese dos autos, caso não seja aplicado o artigo do 46 do CPC eis que o réu não se encontra em local incerto e não sabido.
Cabe ainda salientar que o foro da Capital não apresenta dificuldade de acesso ao Judiciário pela parte autora, não podendo ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
O autor ao direcionar o presente processo ao juizado de Copacabana, está violando o princípio do juiz natural.
Logo, alternativa não resta senão a extinção do processo, facultando ao exequente o direito de ajuizar novamente a demanda perante o Juízo competente, que é o Juizado Especial Cível da capital, de acordo com as regras de organização e divisão judiciária, ainda que o autor tenha domicílio em Copacabana em razão do artigo 46 e seu §3º.Convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n.9099/95.
Sem custas, nemhonorários na forma do artigo 55,daLei 9099/95.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818740-31.2025.8.19.0021
Francisca Borges da Silva
Elizabeth Cabral da Silva
Advogado: Shyrley Patricia Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 11:09
Processo nº 0878552-98.2024.8.19.0001
Kleber de Oliveira Bonifacio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 17:01
Processo nº 0805749-17.2024.8.19.0002
Claudio Pinheiro de Seixas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eduardo Azevedo Nicacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0806482-22.2025.8.19.0204
Jose Wilson Moreira Monteiro de Castro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Samantha Aparecida Leal Sanches Monteiro...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:43
Processo nº 0897603-95.2024.8.19.0001
Malta Emmerich Servicos Eireli ME
Quality Transportes e Entregas Rapidas L...
Advogado: Marcio Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 12:44