TJRJ - 0806482-22.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:30
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806482-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON MOREIRA MONTEIRO DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA DEFIRO JG "O fumus boni iuris" encontra-se na jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, comprovando o superendividamento, os descontos facultativos em folha de pagamento ou a retenção de valores em conta corrente devem ser limitados a legislação em vigor.
Considerando que o autor é funcionário público municipal e aplicavel a Lei Municipal nº 7.107/2021, "Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." Conforme cálculo do próprio autor o total de descontos está bem abaixo dos 60% do permitido por lei no caso dos servidores municipais estando portanto todos os descontos dentro da margem consignável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Condeno autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa que ficam sobrestadas em razão da justiça gratuita que agora defiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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