TJRJ - 0832215-46.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0832215-46.2023.8.19.0208 AUTOR: PATRICK MAIA CUNHA DE CAMPOS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, (sec)1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, (sec)3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832215-46.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK MAIA CUNHA DE CAMPOS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICK MAIA CUNHA DE CAMPOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que seu nome foi incluído, indevidamente, nos órgãos restritivos de crédito pelo banco réu.
Aduz, no entanto, que não celebrou o contrato que levou a negativação de seu nome, desconhecendo, portanto, a dívida.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 93677828 - 93677833.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 94113972.
Decisão no indexador 135007136, decretando a revelia da parte ré.
Decisão no indexador 154457683, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 189827874. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Considerando a decisão do indexador 135007136, decretando a revelia da parte ré, tem-se a incidência do efeito previsto no artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Compulsando os autos, entendo que o fato constitutivo do autor se encontra provado pelos documentos acostados nos indexadores 93677833.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, entendo que, ante a inversão do ônus da prova, a parte ré não logrou afastar a verossimilhança das alegações autorais, que só poderiam ser infirmadas mediante a produção de prova pericial comprovando a autenticidade da assinatura da autora nos contratos, prova esta que não foi produzida pela parte ré.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato n. 000000000001453; 2 – CONDENAR o réu a se abster de cobrar toda e qualquer dívida oriunda do contrato declarado inexistente no item anterior; 3- CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Oficiem-se aos cadastros de restrição ao crédito para que deem baixa na negativação do nome do autor vinculada à dívida descrita na peça inicial e que gerou a presente condenação do banco réu.
Sem prejuízo, condeno réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
21/06/2025 11:13
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0832215-46.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK MAIA CUNHA DE CAMPOS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
06/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:04
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2024 17:40
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/12/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 18:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
05/11/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:56
Decretada a revelia
-
04/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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