TJRJ - 0801401-63.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS KLAIC CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS KLAIC CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801401-63.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES PEREIRA RÉU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas – superendividamento”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a Autora passando por sérias dificuldades financeiras celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os demandados, com os valores de descontos em seu contracheque que consomem a maior parde de seus ganhos.
Aduz que, com o valor que sobra a cada mês, tem que arcar com as despesas mensais para sustento de sua família e que tais descontos abusivos em sua folha de pagamento, dificulta de sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Requer a revisão repactuação das dívidas decorrentes das relações de consumo, na forma prevista na lei do superendividamento, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Em decisão de ID 61929818, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a limitação dos descontos no contracheque da Autora no percentual pretendido, deferida a gratuidade de justiça.
Contestações da Caixa Econômica Federal (ID 65933190), da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (ID 66485764), da CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (ID 67390788), do Banco Banestes (ID 67456225), do Banco do Brasil (ID 67676088), da ARTESANAL CP BOLETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS (ID 68776266), da ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA. (ID 69349916), do NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (ID 70618379).
Audiência de conciliação infrutífera no ID 67781946.
Réplica, ID 83088148.
Em provas, os demandados informaram não haver mais provas a produzir.
O autor e os réus Crefaz e Artesanal não se manifestaram.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (ID 84695337).
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, por se tratar de ação de repactuação de dívidas, com fundamento em superendividamento, demonstrada a impossibilidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Além disso, o impugnante não trouxe aos autos nada que pudesse afastar o benefício concedido ao impugnado, devendo, portanto, prevalecer a justiça gratuita concedida.
REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Isso porque, a ausência de reclamação em âmbito administrativo não afasta o princípio do acesso à jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e o autor justificou a impossibilidade de apresentação do plano na petição inicial, por não possuir os documentos necessários.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés atuaram na cadeia de consumo, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo, com base na legislação consumerista pátria, bem como na teoria da asserção.
Fixo como ponto controvertido de fato a existência de superendividamento da parte autora para pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Fixo como ponto controvertido de direito, a obrigação dos réus em repactuar os débitos, bem como compensar o autor por danos morais, com aplicação das normas que versam sobre o superendividamento.
Apesar de o autor não ter feito requerimento de produção de provas, verifica-se que a ação de superendividamento pressupõe a apresentação de plano de pagamento, com os requisitos legalmente pre
vistos.
O autor deixou de apresentar o plano na petição inicial, por afirmar que não teria condições de elaborá-lo, já que não possuía todos os contratos firmados e o extrato das dívidas.
Assim sendo, é imprescindível ao julgamento da presente demanda a apresentação da documentação necessária à elaboração do plano de pagamento, razão pela qual determino que os réus apresentem os documentos necessários (contratos e extratos), no prazo de 15 dias, tendo em vista a possibilidade inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações do autor na petição inicial.
Com a apresentação dos documentos pelos réus, determino, de ofício, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial contábil, para elaboração de plano compulsório de repactuação de dívida, na forma prevista no artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
As despesas da prova pericial deverão ser rateadas pelas partes, por ter sido determinada de ofício, de acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Nomeio o perito contábilMATHEUS KLAIC CARDOSO, CRC-RS 84278, [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Laudo pericial em 30 dias.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias.
Faculto às partes nomeação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Por fim, esclareço que as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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15/11/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTIANO MARCICANO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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17/07/2023 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ALVES PEREIRA - CPF: *25.***.*53-30 (AUTOR).
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06/06/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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02/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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