TJRJ - 0808041-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 05:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de VIVIAN LUIZ FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO LUIZ FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808041-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CONCEICAO LUIZ FONSECA, DIEGO LUIZ FONSECA, VIVIAN LUIZ FONSECA PROCURADOR: DIEGO LUIZ FONSECA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por SÔNIA CONCEIÇÃO LUIZ FONSECA, representada por seu filho DIEGO LUIZ FONSECA, este por si, bem como VIVIAN LUIZ FONSECA, em face de UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED RIO.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a afastar os reajustes anuais aplicados ao contrato, substituindo-os pelos autorizados pela ANS aos contratos individuais e familiares a partir de 2018, bem como os reajustes por mudança de faixa etária, aplicados aos 2° e 3° Autores em 2019. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal.
De fato, é inegável que, para manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, no entanto, por ocasião de qualquer reajuste, não pode haver o rompimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato Nesse contexto, compulsando-se os autos, verifica-se a parte autora demonstrou a aplicação de reajustes a partir do ano de 2018, demonstrando ter sido cobrado valor a maior, conforme planilha de ID. 98501669.
Registre-se que, nos planos de saúde individuais, a ANS autoriza que a operadora aplique um reajuste anual das mensalidades no percentual de 6,06%, conforme teto definido (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares), de forma que o reajuste poderá ser aplicado pela operadora no mês deaniversário do contrato, ou seja, no mês da data de contratação do plano.
Contudo, na hipótese dos autos, há indícios de onerosidade excessiva e abusividade, o que não se mostra proporcional.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE ANUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES, MANTENDO-SE O VALOR VIGENTE ATÉ ENTÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR CADA COBRANÇA FEITA EM DESACORDO COM A TUTELA DEFERIDA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL, O QUAL NÃO PODERIA TER SIDO REDUZIDO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL.
PUGNA A AGRAVANTE, ASSIM, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
REAJUSTE APLICADO DE 35,90% DA MENSALIDADE, PERCENTUAL 5 (CINCO) VEZES MAIOR QUE O AUTORIZADO PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL.
CÁLCULO ATUARIAL QUE NÃO FOI APRESENTADO.
ART. 29, V, E DO ART. 51, IV E X, DO CDC.
DIREITO À SAÚDE.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO POR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA POR PARTE DOS AUTORES, EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA MENSALIDADE APÓS O REAJUSTE, OS QUAIS, INCLUSIVE, SÃO PORTADORES DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE SER REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0024951-82.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Plano de saúde coletivo.
Reajuste que, embora desvinculado do índice da Agência Nacional de Saúde - ANS, pode ser objeto de controle pelo Judiciário.
Aumento de 29.9% que alçou a mensalidade a R$ 12.048,98.
Indícios de abusividade e onerosidade excessiva.
Risco de prejuízo irreparável, em razão da natureza do contrato.
Concessão da tutela para determinar a aplicação do índice praticado pela agência reguladora, até que finalizada a instrução.
Recurso provido. (0074479-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, constata-se que há risco de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade da suspensão do contrato por eventual inadimplência por parte da autora, em razão do elevado valor da mensalidade após o reajuste, a qual é, inclusive, pessoa portadora de doença grave (Esclerose Lateral Amiotrófica).
Assim sendo, estão presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, que são suficientes para o deferimento da tutela provisória de urgência, em prestígio ao direito à saúde, nos termos do artigo 300, do CPC.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré respeite o teto para reajuste do plano de saúde individual da requerente, nos termos fixados pela ANS, a partir desta decisão.
Quanto aos demais meses, não havendo perigo de dano, registro que serão melhor avaliados com a instrução processual.
Nada obstante, na forma do art. 349 do CPC, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento do pedido.
Advirta-se que o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento a esse despacho, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
18/08/2025 11:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0808041-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CONCEICAO LUIZ FONSECA, DIEGO LUIZ FONSECA, VIVIAN LUIZ FONSECA PROCURADOR: DIEGO LUIZ FONSECA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que a contestação é positiva tendo sido juntado aos autos a comprovação de entrega do AR em 10/10/2025.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIANA DA SILVA PINHO NOGUEIRA -
19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:45
Desentranhado o documento
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18/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVIAN LUIZ FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO LUIZ FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:34
Juntada de extrato de grerj
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:49
Juntada de extrato de grerj
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05/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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