TJRJ - 0804115-06.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DA SILVA HERCULANO MANSUR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
A parte exequente para apresentar o valores que entende como devidos , no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida -
15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nada a prover, diante da sentença extintiva.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
Int. -
30/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DA SILVA HERCULANO MANSUR em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804115-06.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA HERCULANO MANSUR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro o desarquivamento sem custas.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:14
Processo Reativado
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14/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:14
Processo Desarquivado
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 20:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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05/11/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/11/2024 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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19/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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