TJRJ - 0809335-78.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809335-78.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO 155 DO CONJ RES MAL DO AR H R D FONTENELLE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CONDOMINIO 155 DO CONJ RES MA L DO A R H R D FONTENELLE propôs ação em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, sustentando que há ilegalidade da parte ré em cobrar tarifas de esgoto, uma vez que os imóveis integrantes do condomínio não possuem ligação com a rede de esgoto da ré.
Destacando ainda que, já houve decisão em processo de n. 0051773-14.2002.8.19.0001, determinando a devolução do valor desprendido com o pagamento das tarifas relacionadas a esgoto, considerando-as indevidas.
Sustentou ainda que no dia 12.09.2023, houve corte indevido do serviço de água no condomínio, postulando pedido de tutela de urgência para reestabelecimento do serviço.
Requereu o reconhecimento da inexistência da tarifa de esgoto e indenização pelos danos morais e materiais.
Justiça gratuita não deferida em ID. 61684142.
Manifestação da parte autora em ID. 84606780, juntando, acórdão de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo a parte autora a possibilidade do pagamento das taxas judiciárias em parcelas.
Requerendo ainda a análise da tutela de urgência para suspensão da cobrança das tarifas de esgoto emitidas pela ré.
Contestação em ID. 93130418, na qual a ré, no mérito, impugna a informação de que a parte autora teve a interrupção de serviço no dia 12.09.2023, uma vez que a ligação da parte autora consta como cliente ativo no sistema.
Defendendo ainda a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, argumentando que o imóvel do autor está localizado em área atendida por rede pública de esgoto regularmente instalada e administrada pela concessionária.
Sustenta que o descontentamento do autor decorre da falta de interligação do seu imóvel à referida rede, sendo essa uma responsabilidade do próprio autor.
Alega ainda que não é permitido o despejo de esgoto em rede de águas pluviais quando há rede coletora disponível, o que reforça a legalidade da cobrança, bem como sustenta a ausência de sua responsabilidade.
Em ID. 151807035, a parte autora realiza o pagamento integral das custas judiciárias, certificado em ID. 151907545.
Réplica em ID. 157430916.
Manifestação da ré em ID. 177278776, destacando que foi verificado que o tratamento primário dos efluentes do condomínio autor está ligado à rede de esgoto, concluindo não haver mais provas a produzir.
Manifestação da parte autora em ID.178305016, impugnando a informação de que houve vistoria no local.
Concluindo não haver mais provas a produzir.
Sem outras provas, os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda.
In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda.
A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
Embora a parte autora seja massa patrimonial despersonalizada, no caso em exame é evidente a existência de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio demandante se utiliza dos serviços prestados pela concessionária ré na condição de destinatário final, especialmente no que tange ao fornecimento de água.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Cinge-se a controvérsia à legalidade das cobranças referentes à tarifa de esgotamento sanitário.
Alega a parte autora que, em razão de decisão proferida nos autos do processo n.º 0051773-14.2002.8.19.0001, a qual reconheceu a ilegalidade da cobrança das tarifas de esgoto, deixou de adimplir as faturas emitidas pela ré.
Contudo, ainda que amparada em decisão judicial datada de 2006, é imprescindível considerar a superveniência da Lei n.º 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança pela prestação parcial dos serviços de esgotamento sanitário.
Portanto, afastada a alegada ilegalidade da cobrança da tarifa, impende o não acolhimento dos pleitos autorais, eis que comprovada serem efetivadas fases relativas do serviço de esgoto.
Nesse sentido os precedentes abaixo colacionados.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEDAE.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- Cotejando-se os elementos coligidos aos autos, extrai-se que os efluentes sanitários oriundos do imóvel objeto da lide são despejados nas galerias de águas pluviais (GAP). 2 - Despejo dos dejetos/efluentes sanitários que é realizado nas galerias de águas pluviais, circunstância que, por si só, é hábil a demonstrar que a coleta é realizada, ainda que de forma parcial, pela concessionária de serviço público. 3 - O art. 9º do Decreto nº 7.217/10, regulamentou a Lei nº 11.445/2007, estabelecendo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, positivando que o esgotamento sanitário é uma atividade complexa integrada por quatro ciclos: coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. 4 - Por meio do REsp n.º 1.339.313/RJ (Recurso Repetitivo), o STJ pacificou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 5 - A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário afigura-se legítima quando prestados os serviços de conexão, recolhimento e escoamento de dejetos, com a ligação do sistema às residências dos usuários, ainda que não se dê tratamento adequado aos resíduos, por se tratar de fase complementar, porquanto inexiste previsão legal para que a tarifa somente seja cobrada quando todo o mecanismo de tratamento esteja concluído. 4-Legalidade da cobrança. 5- Manutenção do decisum.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0432565-27.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/09/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Esgotamento sanitário.
Cobrança de tarifa implementada por autarquia municipal.
Obrigação de pagamento pelo consumidor em face da prestação do serviço de coleta de esgoto pela concessionária.
Na forma da lei é legítima a cobrança de tarifa quando alguma das etapas do esgotamento sanitário for implementada.
Entendimento pacificado no STJ em sede de recurso repetitivo.
Jurisprudência pacificada desta Corte.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, CPC/15. (0007858-44.2007.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 20/09/2016 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, embora a parte autora alegue a ocorrência de interrupção na prestação do serviço, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a formulação de reclamação formal à concessionária ré, sequer constando protocolo de atendimento ou requerimento de restabelecimento do serviço.
Ressalte-se, ainda, que tal alegação foi expressamente impugnada pela ré em sua contestação, sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora em réplica acerca da referida impugnação, circunstância que denota a ausência de produção de provas mínimas aptas a corroborar a alegação de interrupção injustificada do serviço.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, compete ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015.
Neste sentido, confira-se a Súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais.
Primeiramente, porque a parte autora não demonstrou que não utiliza nenhuma das etapas do tratamento de esgoto, serviço prestado pela ré.
Além disso, sendo o requerente um condomínio que, diferentemente da pessoa jurídica, é uma massa patrimonial despersonalizada não se pode reconhecer a existência de honra objetiva que possa ser violada, o que afasta, por si só, a possibilidade de configuração de dano moral.
Por todo o exposto, de rigor reconhecer a ausência de responsabilidade da ré, pelo que improcedem os pedidos de danos materiais e morais formulados pela demandante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora, pelo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente.
Condeno a autora às custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:36
Juntada de acórdão
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14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO 155 DO CONJ RES MAL DO AR H R D FONTENELLE - CNPJ: 68.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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