TJRJ - 0809129-81.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            04/09/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 11:16 Declarada incompetência 
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                                            03/09/2025 17:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 20:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 13:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:34 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809129-81.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Defiro JG.
 
 Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            22/05/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 13:29 Outras Decisões 
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                                            22/05/2025 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 08:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2025 00:17 Publicado Despacho em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 11:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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