TJRJ - 0813279-43.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO IMENES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0813279-43.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MACHADO IMENES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação que se encontra na fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer.
A sentença de conhecimento condenou a parte Ré - (RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.) - ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 24 horas.
Iniciada a fase de execução, manifestou-se o credor - (AUTOR: RODRIGO MACHADO IMENES) - no index 116923267, alegando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, afirmando que esta só foi cumprida, 4 (quatro) dias após o prazo de 24 horas estabelecido pelo Juízo.
O devedor - RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.) - por sua vez, manifestou-se no index 135053777, alegando que a obrigação de fazer fora efetivamente cumprida em 10/08/2022.
DECIDO: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Acontece que, no caso destes autos, diante da especificidade da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida na fase de conhecimento e da existência de razoável controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, não mais é admissível o prosseguimento da execução em sede de Juizado Especial Cível.
Não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico,dirimir a controvérsia existente entre as partes, reconhecendo o cumprimento, ou o descumprimento, da obrigação de fazer, sendo certo quer tanto as alegações feitas pelas partes, como os documentos e eventuais telas acostados são unilaterais, não sendo suficientes para, por si só, formar o convencimento do julgador em favor de qualquer das partes, sendo certo que em direito processual civil não existe o princípio ‘in dubio pro auctore’ ou 'in dubio pro reo', devendo o juiz julgar conforme as provas efetivamente produzidas nos autos.
Uma vez estabelecida controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se necessária a produção, nesta fase de cumprimento de sentença, de prova pericial técnica engenharia elétrica, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95)., Inobstante tenha sido possível o prosseguimento do feito, com a prolação de sentença na fase de conhecimento, não mais se mostra inadmissível seu prosseguimento na fase de execução, o que impõe a sua extinção, nos termos do art. 51, inc.
II, da lei nº 9.099/95, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios referentes exclusivamente à fase de execução, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
31/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO IMENES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO IMENES em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO IMENES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO IMENES em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:44
Processo Reativado
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/11/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 20:08
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
08/11/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARINA COURI LOPES DE SA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:31
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARINA COURI LOPES DE SA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Outras Decisões
-
28/08/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARINA COURI LOPES DE SA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARINA COURI LOPES DE SA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:15
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARINA COURI LOPES DE SA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE SA NOGUEIRA GUIMARAES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARINA COURI LOPES DE SA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2022 17:00.
-
09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:10
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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