TJRJ - 0256030-34.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 22:35
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:52
Conclusão
-
21/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida por CONSTRUINDO SEMPRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES, em face de CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, sócias da CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, no feito de n.º 0138122-58.2018.8.19.0001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nAduz o autor, em síntese, que, nos autos do processo principal, a empresa ré (ora 1 ré) foi condenada ao pagamento do valor de R$ 5.416,60 (cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), relativo ao fornecimento de material de construção que restou impago, conforme sentença de fls. 138/139 daqueles autos; que, em março/2020, o valor atualizado do debito atingia R$ 9.092,12 (nove mil, noventa e dois reais e doze centavos); que o exequente, ora autor, não consegue êxito no cumprimento de sentença, pois a empresa executada não possui bens para satisfazer o débito; que, por essa razão, foi determinada a penhora on line por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nas contas da executada, restando infrutíferas; que a situação evidencia desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, pelo uso de fachada para a prática de atos fraudulentos; que, por tais motivos, o ressarcimento do dano vivido pelo autor ficou comprometido, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão, no polo passivo, das empresas sócias.
Requer que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, passando as empresas sócias RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA a integrar o pólo passivo da ação principal, possibilitando assim o alcance dos respectivos bens para garantir o débito.
Colaciona documentos de fls. 7/21. /r/r/n/nDecisão de fl. 35 que determina a citação das rés./r/r/n/nÀ fl. 67, o autor requer a citação da 1ª ré CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA através de seus sócios administradores RICARDO BATELLI DO AMARAL e OMAR RESENDE PERES FILHO./r/r/n/nContestação da 2ª ré RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA às fls. 189/201, aduzindo, em síntese, que protocolou a sua retirada da sociedade executada junto à JUCERJA em 11/01/2019, mais de dois anos antes da constituição do crédito executado pelo autor, conforme alteração contratual de fls. 203/210; que a sua retirada se deu através da transferência de 100% das suas cotas sociais para a empresa FINANCIAR FOMENTO MERCANTIL LTDA, através de compra e venda com garantia pessoal; que, sendo assim, a sócia remanescente FINANCAIR (3ª ré) assumiu quaisquer ônus existentes, se tornando a única e exclusiva responsável pelos atos da empresa CARI (1ª ré); que a responsabilidade do sócio retirante não pode retroagir para incluir obrigações formalizadas judicialmente após sua saída; que, ainda que superados os argumentos quanto ao fato da dívida ter sido constituída após a saída da ré do quadro societário da CARI, não se encontram presentes os requisitos do art. 28 do CC quanto a desvio de finalidade, confusão patrimonial, ação fraudulenta ou abusiva por parte das sócias, devendo ser a desconsideração rejeitada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Colaciona documentos de fls. 202/210./r/r/n/nInstadas as partes à manifestação em provas, a 2ª ré e a autora informam não terem mais provas a produzir (fl.230 e fl. 243), silentes os demais réus./r/r/n/nRéplica de fls. 232/241./r/r/n/nContestação intempestiva do 3º réu FINANCAIR, às fls. 245/250, em que pugna pela declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Colaciona documento de fl. 251./r/r/n/nDecisão de fl. 255 que julga improcedentes os pedidos formulados pelo 3º réu e determina sua intimação em provas. /r/r/n/nÀ fl. 258, certidão que indica que o 1º réu, devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDe início, cabe observar que o 1º réu, CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, foi regularmente citado, porém não apresentou manifestação nos autos, nos termos da certidão de fl. 258./r/r/n/nPor sua vez, a 3ª ré FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de fl. 252, sendo indeferido o pedido então formulado para declaração de nulidade da citação, nos termos de fl. 255./r/r/n/nDiante disso, decreto a revelia dos réus CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA e FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação a ambos, nos termos do art. 344 do CPC. /r/r/n/nNo entanto, tal presunção é relativa, pois embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora./r/nNeste sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021)./r/nPassa-se ao exame do mérito./r/nÉ fato incontroverso que o nosso ordenamento civil consagrou a separação de existências entre a pessoa jurídica e seus membros, não sendo admissível a confusão entre suas personalidades.
Neste sentido, Silvio Rodrigues, in Direito Civil, volume I, Editora Saraiva, 27ª edição, página 64:/r/r/n/n Na grande maioria dos casos, tais entes são constituídos pela união de alguns indivíduos; mas o que parece inegável é que a personalidade destes não se confunde com a daqueles, constituindo, cada qual, um ser diferente.
Assim, o acionista de uma organização bancária não se confunde com esta; o sócio de um clube esportivo tem personalidade diferente da associação; o cotista de uma sociedade limitada é um ser distinto da referida sociedade. /r/n /r/nPessoa jurídica, portanto, é uma entidade a que a lei empresta personalidade, ou seja, é um ser que atua na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capaz de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. /r/r/n/nContudo, por tratar-se de um ente moral ou fictício, isto é, sem existência físico-psíquica, a pessoa jurídica atua na vida cotidiana através dos órgãos que a integram e expressam sua vontade na vida de relação, a qual resulta do somatório das vontades individuais de seus membros.
Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, volume I, 18ª edição, Editora Forense, página 197:/r/r/n/n É por isso que se diz ser a pessoa jurídica representada ativa e passivamente nos atos judiciais como nos extrajudiciais.
Seus contatos com o mundo real exigem a presença de órgãos que os estabeleçam.
Seu querer, que é resultante das vontades individuais de seus membros, exige a presença de um representante para que seja manifestado externamente.
E, como estes órgãos são pessoas naturais, têm uma existência jurídica sob certo aspecto dupla, pois que agem como indivíduos e como órgãos da entidade de razão. /r/n /r/nA Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica, ou Teoria da Despersonalização, visa afastar, temporariamente, a personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de um ou mais sócios, já que a regra é a separação de personalidades e de patrimônio, sempre que haja abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica e desvio de finalidade./r/r/n/n Surgiu na Inglaterra, no século XIX, no caso Coroa X Salomon e Salomon, mas foi aperfeiçoada nos EUA. /r/r/n/n Em sua concepção clássica, a teoria exige a fraude, o abuso no uso da pessoa jurídica, além da separação patrimonial absoluta por imposição legal do modelo societário adotado, ou seja, sociedade do tipo Limitada ou S/A./r/r/n/nNo direito pátrio existem duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: (a) teoria menor, que se dá pela simples prova de insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (artigo 4.º da Lei nº. 9.605/1998) ou ao direito do consumidor (artigo 28, § 5.º, da Lei nº. 8.078/1990); (b) teoria maior, que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial ./r/r/n/nNo caso em tela, restou demonstrado que a relação entre as partes decorre do fato de ter o autor firmado contrato com a 1ª ré, CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, empresa do ramo alimentício, para fornecimento de material de construção em novembro/2016 e junho/2017, tendo sido realizadas diversas compras pela demandada, conforme notas fiscais de fls. 18/23 da ação indenizatória de n.º 0138122-58.2018.8.19.0001, que restaram impagas, gerando dívida no valor de R$ 5.416,60./r/r/n/nNos termos da sentença de fls. 180/181 daqueles autos, o pedido autoral foi julgado procedente, sendo o réu CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA condenado ao pagamento do débito, e o cumprimento de sentença iniciado em 11/10/2019./r/r/n/nA análise do presente pleito de desconsideração da personalidade deve estar pautada na Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que se trata de obrigação de natureza civil./r/n De acordo com os postulados da Teoria Maior, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nDe fato, a regra é no sentido da preservação da pessoa jurídica em relação a seus sócios, autorizada a quebra de tal proteção na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devidamente comprovados./r/r/n/nIn casu, o autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, a fim de seja possível o alcance dos bens de seus sócios RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA para garantir o débito, decorrente do cumprimento da sentença proferida nos autos principais de n.º 0138122-58.2018.8.19.0001, transitada em julgado em 18/07/2019./r/r/n/nDe pronto, cabe destacar que a 2ª ré RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA se retirou da sociedade da empresa CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/01/2019, sendo o ato devidamente averbado junto à JUCERJA (fls. 203/210)./r/r/n/nNos termos do art. 1.003 do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1003: A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade./r/r/n/nParágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (grifo próprio)/r/r/n/r/n/nLogo, considerando que a responsabilidade do sócio retirante é limitada a dois anos após a averbação da sua retirada da sociedade, e que este prazo, no que tange à 2ª ré RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., se extinguiu antes da protocolização do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor, ocorrido em 22/07/2021, não há que se falar, neste incidente, de responsabilização da 2ª demandada. /r/r/n/nPassa-se à análise da responsabilização da 3ª ré FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA./r/r/n/nIn casu, não se vislumbra desvio de finalidade, não restando demonstrado qualquer ato fraudulento dos sócios para lesar terceiros/credores por meio do uso abusivo da personalidade jurídica, tampouco a confusão patrimonial/ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica./r/r/n/nNeste sentido, se mostra insuficiente para o intento do requerente a mera argumentação de que os sócios teriam que responder pela dívida em face do insucesso das tentativas de penhora on line nas contas das empresas, repisando-se que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não caracteriza o abuso a ensejar a aplicação da teoria da despersonalização./r/r/n/nPortanto, conclui-se que o requerimento foi formulado sem provas que indiquem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, razão pela qual não se justifica a medida excepcional. /r/r/n/n À luz dessa premissa e à míngua da comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de CARI - CLUBE PRIVADO, BAR E RESTAURANTE LTDA, deduzido pelo requerente./r/r/n/nCertificado o trânsito, translade-se cópia da presente para os autos principais em apenso, para o devido prosseguimento. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
10/04/2025 13:48
Conclusão
-
10/04/2025 13:48
Outras Decisões
-
10/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:29
Conclusão
-
05/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:58
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:38
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:32
Juntada de petição
-
03/10/2024 18:48
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:46
Conclusão
-
17/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:15
Juntada de petição
-
07/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 16:48
Documento
-
15/06/2024 12:34
Conclusão
-
15/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:39
Documento
-
19/12/2023 16:53
Expedição de documento
-
11/12/2023 17:14
Expedição de documento
-
06/11/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:26
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:08
Conclusão
-
11/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:55
Juntada de documento
-
24/03/2023 15:38
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 19:37
Conclusão
-
06/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:05
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 16:43
Conclusão
-
28/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:39
Juntada de documento
-
30/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:10
Conclusão
-
11/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:19
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:52
Conclusão
-
11/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:12
Documento
-
23/03/2022 13:37
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:30
Documento
-
14/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:38
Documento
-
17/02/2022 15:10
Expedição de documento
-
17/02/2022 15:03
Expedição de documento
-
10/12/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 22:10
Conclusão
-
03/12/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 22:09
Juntada de documento
-
10/11/2021 15:48
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:22
Juntada de documento
-
29/10/2021 18:12
Juntada de documento
-
29/10/2021 18:12
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:10
Apensamento
-
29/10/2021 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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