TJRJ - 0805580-12.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:14
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805580-12.2024.8.19.0202 Assunto: Demais Crimes Previstos No Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805580-12.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00371507 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUZIA COUTINHO RODRIGUES ADVOGADO: ELIZABETH DE OLIVEIRA BARREIRA OAB/RJ-207218 ADVOGADO: INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA OAB/RJ-242585 Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO.
ESTATUTO DO IDOSO.
CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DA PENSÃO DO IDOSO, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A denúncia descreve que a acusada entre os anos de 2014 e 2021 se apropriou e desviou parte dos rendimentos provenientes da pensão de pessoa idosa, no caso, sua tia, dando destinação diversa de sua finalidade.
Narra ainda que, em 2005, a ré, se aproveitando do estado de saúde da vítima, que sofria de esquizofrenia, a convenceu a efetuar a abertura de uma conta corrente conjunta no Banco do Brasil e, no mesmo ano, a vítima lhe outorgou poderes, através de procuração pública, para representá-la junto ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, órgão responsável por efetuar os depósitos de sua pensão.
Segundo a exordial acusatória, a ré passou a administrar a referida conta conjunta e se apropriou de parte da pensão recebida por sua tia, a qual ficava apenas com menos da metade do valor mensal do benefício, estimando-se que a idosa teria sofrido lesão patrimonial de aproximadamente R$ 4.500,00 por mês, até o ano de 2021, quando, então, seu sobrinho Cosme, passou a ter a sua curatela. 2.
Recurso ministerial que entende sobejamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, razão pela qual requer a reforma do julgado para que a ré seja condenada nas iras do artigo 102, caput, da Lei 10.741/03. 3.
Sentença que julgou extinta a punibilidade da acusada, em relação aos crimes praticados no período de 2014 a 18/03/2016, ante à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV e artigo 114, inciso II, todos do CP, o que é mantido nesta instância, cabendo ressaltar que o Parquet não discorreu em suas razões recursais acerca da ocorrência da prescrição. 4.
No tocante aos delitos cometidos no período compreendido entre 19/03/2016 ao ano de 2021, verifica-se que as provas são frágeis, havendo dúvidas quanto à sua prática.
Versão apresentada pela acusada em seu interrogatório, no sentido de que não se apropriou indevidamente do dinheiro oriundo da pensão de sua tia, que encontra respaldo na prova oral e documental juntada aos autos.
Declarações prestadas em Juízo revelam que a vítima, após o falecimento de seu marido em 2005, passou a morar sozinha, contando com a acusada para administrar as suas finanças e, embora a idosa sofresse de esquizofrenia desde jovem, ela demonstrava certa autonomia para a execução de atividades diárias, o que afasta a alegação de que a ré teria dolosamente se aproveitado de sua incapacidade mental para convencê-la a abrir uma conta conjunta no banco em que recebia a pensão para se apropriar de seus recursos.
Registre-se que a administração dos rendimentos da vítima era feita pela acusada e não foi por muitos anos contestada, tendo a própria testemunha Cosme informado que a família concordou que a ré cuidasse de sua tia.
Contudo, em 2021, Cosme, sobri Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
03/07/2025 09:25
Documento
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02/07/2025 15:38
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 091.
APELAÇÃO 0805580-12.2024.8.19.0202 Assunto: Demais Crimes Previstos No Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805580-12.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00371507 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUZIA COUTINHO RODRIGUES ADVOGADO: ELIZABETH DE OLIVEIRA BARREIRA OAB/RJ-207218 ADVOGADO: INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA OAB/RJ-242585 Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público -
13/06/2025 18:50
Inclusão em pauta
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10/06/2025 13:29
Pedido de inclusão
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02/06/2025 14:43
Conclusão
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31/05/2025 18:03
Remessa
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30/05/2025 16:52
Conclusão
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21/05/2025 18:58
Confirmada
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21/05/2025 17:03
Mero expediente
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 80a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805580-12.2024.8.19.0202 Assunto: Demais Crimes Previstos No Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805580-12.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00371507 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUZIA COUTINHO RODRIGUES ADVOGADO: ELIZABETH DE OLIVEIRA BARREIRA OAB/RJ-207218 ADVOGADO: INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA OAB/RJ-242585 Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 17:33
Conclusão
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16/05/2025 17:30
Distribuição
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16/05/2025 16:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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