TJRJ - 0814919-49.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814919-49.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUAN PATRICK BORGES OLIVEIRA CANDIDO Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, como na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário. (339) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (art. 3º (sec) 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (art. 3º (sec) 3º do Decreto-Lei n.º 911/69) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0814919-49.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE RÉU: LUAN PATRICK BORGES OLIVEIRA CANDIDO CERTIDÃO INCIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA O domicílio do réu pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração regular outorgada pela parte autora.
DA DOCUMENTAÇÃO Presente Contrato e Notificação.
DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência.
DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO Não há pedido de restrição.
DA AUDIÊNCIA Desinteresse pela AC.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Certifico que as custas foram recolhidas a MENOR, necessitando de complementação na forma abaixo: Diversos - 2212-9: R$ 3,16 ATO ORDINATÓRIO 1.
Ao AUTOR para recolher a diferença de custas acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
19/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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